TJSP 08/11/2013 - Pág. 1595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1537
1595
Processo 4005640-11.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento LUCIANO ROBERTO DOS SANTOS - Vistos. Pg. 30: O mandado de citação, devidamente cumprido, já está juntado aos autos
(pgs. 28/29). Aguarde-se o decurso do prazo de defesa. Intime-se. - ADV: EDUARDO BUENO BRITO (OAB 299024/SP)
Processo 4005856-69.2013.8.26.0405 - Outras medidas provisionais - Espécies de Contratos - MANSÕES IMOVEIS E
LOCAÇÕES S/C LTDA e outro - Vistos. O documento que comprova que Accasio é procurador de Silvia, e tem poderes para
receber a citação, não acompanhou a petição de pgs. 130. Assim, providencie o autor a juntada de mencionado documento.
Intime-se. - ADV: SEVERINO FERNANDES LEITE (OAB 134282/SP), ELENIR VALENTIN DE OLIVEIRA (OAB 300288/SP)
Processo 4005867-98.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - Célis Augusto Almeida Olindo e outros - Bradesco
Vida e Previdência - Vistos, etc. Diante da concordância da representante do Ministério público HOMOLOGO para que produza
seus devidos e legais efeitos, o acordo e aditamento celebrado entre as partes (pgs. 70/74 e 80/82) nos presentes autos da ação
de cobrança de seguro que Célis Augusto Almeida Olindo e Luiz Miguel de Almeida Olindo, representados por Érica Fernanda
Gonçalves de Almeida movem contra Bradesco Vida e Previdência, e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 269, inciso
III, do Código de Processo Civil. Diante da desistência do prazo recursal determino que, publicada a sentença pela imprensa,
certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se o cumprimento do acordo em cartório. P.R.I. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI
NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VANESSA VAZ COSTA (OAB 240418/SP)
Processo 4005905-13.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Liminar - Banco J Safra S/A - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2013/040923-0 dirigi-me ao
endereço indicado em diversas oportunidades; entretanto, não logrei localizar o veículo em questão. Face ao exposto, deixei de
proceder à apreensão. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 30 de setembro de 2013. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/
SP), PATRÍCIA FORSTER FRANCO SALGADO (OAB 225319/SP)
Processo 4005905-13.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Liminar - Banco J Safra S/A - CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s): Manifeste(m)-se o(a/s) interessado(a/s) sobre o(s) mandado(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s), no
prazo legal. - ADV: PATRÍCIA FORSTER FRANCO SALGADO (OAB 225319/SP), CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 4006062-83.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Adilson Rodrigues
dos Santos - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS - Vistos. Diante do depósito judicial dos honorários (pg. 172)
intime-se a perita Dra. Natália T. Seikiguchi, via e-mail, para dar início aos trabalhos, providenciando a serventia o necessário
para anotação de senha de acesso. Intime-se. - ADV: RICARDO PEREIRA DA SILVA DE MATOS (OAB 272490/SP), EDUARDO
HARUO MENDES YAMAGUCHI (OAB 184650/SP)
Processo 4006090-51.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - JOÃO GARBIN NETO e outro Vistos. HOMOLOGO para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (págs. 74/77), nos
presentes autos da ação ORDINÁRIA que JOÃO GARBIN NETO e EVANILDE TEREZA MICHELASSI GARBIN move contra
HELTON MARINO TOCCI JUSTO por si e como representante da corré CASA DE TINTAS USECOR LTDA. Defiro a suspensão
do processo, como requerido (pág. 76, item 5). Transitada em julgado, aguarde-se a notícia do cumprimento do acordo, até
22/08/2014 (data do pagamento da última parcela). P.R.I. - ADV: ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP)
Processo 4006171-97.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - TOP TAYLOR INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA. - VOGES METALURGIA LTDA - *Vistos. TOP TAYLOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ajuizou a presente
ação contra VOGES METALURGICA LTDA. pretendendo o reconhecimento de inexistência de relação jurídica cambial. Afirmou
que teve o nome negativado por inadimplemento de dívida em relação a duplicatas sacadas sem lastro. Juntou os documentos
f.13/44. Citada, a ré contestou o feito (f.52/59). Alegou existência de negocio jurídico entre as partes. Afirmou que a parte autora
realizou compras que depois foram canceladas. Sustentou a existência de lastro quando da emissão dos títulos. Houve réplica
f.84/92. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Não
há que se falar em suspensão por conta da recuperação judicial, isto porque, a presente ação não demanda crédito líquido. O
pedido é procedente. É inviável a produção de prova negativa pela parte autora, assim, a requerida deveria ter comprovado
a regularidade da emissão dos títulos e o respectivo lastro. No entanto, não houve comprovação da alegação do pedido e
posterior cancelamento. Ao optar pelo modo mais agressivo de cobrança, o protesto, deve a parte requerida atentar para que
os títulos sejam de forma segura, sob pena de ser responsabilizada por erros ou fraudes. Nenhuma cautela foi tomada. Tendo
agido de tal forma, a conclusão inevitável é a de que não prestou de forma adequada o serviço que se dispõe. Neste panorama,
incontroverso que deve ser declarada a inexistência de relação jurídica cambial em relação à empresa autora. Dispositivo. Ante
o exposto, julgo procedente a pretensão inicial de modo a declarar a inexistência de relação jurídica cambial com a requerida
em relação aos títulos descritos na inicial. Torno definitiva a antecipação de tutela concedida. Dada à sucumbência, a ré arcará
com a integralidade das custas e despesas de ambos os efeitos, além de honorários advocatícios que fixo, por eqüidade, em
R$1.000,00, atualizáveis a partir desta sentença. P.R.I.C. - ADV: RICARDO EJZENBAUM (OAB 206365/SP), FÁBIO DO CARMO
MONTEIRO (OAB 206708/SP)
Processo 4006248-09.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - DOUGLAS DE CARVALHO
- Tim Celular S/A - Vistos. DOUGLAS DE CARVALHO ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais
contra TIM CELULAR S/A. Alegou o autor que foi titular de seis linhas móveis da requerida na modalidade PÓS-PAGO. Alegou
que em janeiro recebeu uma fatura no valor de R$ 1.474,02 indevidamente. Após analises, a empresa ajustou o valor da
cobrança gerando um boleto no valor de R$331,84, boleto este pago em 08/03/2011. Alegou que solicitou o cancelamento
das linhas, porem a ré deixou duas linhas ainda ativas efetuando a cobrança de R$50,00 mensais indevidamente. Afirmou
que o seu nome continua negativado por uma divida inexistente. Pede diante do ocorrido indenização por danos morais e a
devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$5.148,04 a titulo de danos materiais. Trouxe os
documentos de f.14/115. Foi deferida a medida liminar f.127. Citado, o réu contestou o feito f.132/151. No mérito, alegou que
o autor só solicitou o cancelamento de cinco linhas deixando o restante ativo. Informou, também, que o autor possui um débito
em aberto e que deve arcar com o pagamento dos serviços prestados. Sustentou a legalidade do procedimento adotado. Ainda,
inexistência de dano material e moral. Negou a possibilidade de condenação a restituição em dobro do valor cobrado. Houve
réplica f.155/161. Designada audiência foi infrutífera a tentativa de conciliação f.171. É o relatório. Decido. Os pedidos são
parcialmente procedentes. O autor contestou valores cobrados na fatura vencida e janeiro de 2011. Ainda que não se avalie o
mérito da regularidade de tais cobranças, certo é que, conforme documento de fls.21 a empresa requerida procedeu o ajuste
da cobrança com a emissão de novo boleto. O comprovante de pagamento do referido boleto está juntado as fls.23. Ora, não
poderia a empresa requerida ter negativado o nome do autor em relação a dívida em que houve “ajuste da cobrança”. E mais,
a empresa requerida realmente não demonstra a contratação do pacote “torpedo prêmios”, ônus que lhe incumbe. Se não
bastasse, a analise da fatura contestada apresenta indícios de irregularidade com indicação do mesmo número de destino por
diversas veze. No mais, o comportamento adotado pelo autor bem indica a verossimilhança de suas alegações, já que rescindiu
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