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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Novembro de 2013 - Página 1615

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TJSP 08/11/2013 - Pág. 1615 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1537

1615

o réu se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC) e para manutenção na posse do
bem. O pedido referente à exibição de documentos é matéria de prova a ser produzida no momento processual próprio. Afirma
ter celebrado contrato de financiamento com o réu para aquisição de veículo a ser pago em 60 parcelas de R$ 874,45, para
aquisição do veículo Marca Chevrolet, modelo Agile Hatch LT, ano/modelo 2011/2011, cor vermelha, placas EVQ-2035. Para a
concessão da tutela antecipada faz-se necessária a prova inequívoca da existência do direito alegado, além de fundado receio
de dano irreparável. A petição inicial e documentos não convencem da verossimilhança pois os argumentos expendidos são
apenas teses que dependem de comprovação. A decisão quanto ao mérito exigirá meditação e análise criteriosa, tornandose temerária a antecipação da tutela pois implicaria em reconhecer, antecipadamente, a procedência do pedido sem prova
inequívoca do direito alegado pelo autor. Conforme já decidiu a E. Sétima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil no
Agravo de Instrumento nº 88627-3, desta Comarca, julgado em 19/10/99: “Desejam os agravantes, na verdade, “rediscutir”
o contrato. Ora esse interesse dos agravantes não sobrepuja a necessidade de manter-se os efeitos do contrato, inclusive a
título de sanção preventiva, outorgando-se segurança e credibilidade ao negócio jurídico - e isso porque, se o Contratante deve
ser feito responsável pelos danos que causar à outra parte, então, seria desairoso liberá-lo antecipadamente, sem que antes
obtenha, em definitivo, a anulação do contrato (ou da cláusula do contrato). Isso eqüivaleria a violentar o ato jurídico e, mais
grave, fazê-lo sem assegurar ao outro contratante nenhuma modalidade de ressarcimento específico, dispensando, inclusive,
sua defesa, por antecipação. Não há boa doutrina, tampouco jurisprudência sadia, que possa amparar semelhante solução.
Ao contrário da sadia interpretação dos contratos em geral deve resultar a responsabilidade do contratante, não sua liberação,
mormente mediante liminares ou antecipações tutelares. Deve ele, em princípio suportar as conseqüências jurídicas e legais
do contrato, com a conservação dos seus efeitos, desde que não evidentemente contrários à ordem jurídica - e isso ao menos
até que obtenha, se caso, o direito de “adaptar” o contrato às normas que entenda mais favoráveis aos seus particulares
interesses, ainda que não possam corresponder inteiramente ao interesse do outro contratante.” Ademais, dispõe a Súmula
380, do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora
do autor.” INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. CITE-SE o requerido nos termos da Lei. Intime-se. - ADV: LEANDRO
PAVANI FREITAS (OAB 222571/SP), MARIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB 338242/SP)
Processo 4019189-88.2013.8.26.0405 - Despejo - Locação de Imóvel - Enedina Wanderley da Silva - Vistos. 1- Primeiramente,
deverá o(a) autor(a) providenciar o recolhimento das custas iniciais ao Estado (1% do valor da causa - Lei Estadual nº 11.608/03).
2- Deverá o Sr. Jairo Wanderley Nanes comprovar sua condição de inventariante do espólio de Enedina Wanderley da Silva.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: MARIO SERGIO NEVES (OAB 257714/SP)
Processo 4019198-50.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOLKSWAGEN S/A - Vistos. 1- Defiro os benefícios do art. 172, do CPC. 2- Defiro o pedido liminar de busca e apreensão na
forma do art. 3º e parágrafos, do Dec. Lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. 3- Cumprida a
liminar, cite-se o(a) réu(ré) para resposta, no prazo de 15 dias, cientificando-o(a) de que, efetuado o pagamento da integralidade
da dívida pendente, no prazo de 05 dias, o bem lhe será restituído livre de ônus. 4- Autorizo o arrombamento e o reforço policial,
se necessário. 5- Fica advertido de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados pelo autor na inicial, cuja cópia segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo civil. Servirá o
presente como mandado. Intime-se. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 4019200-20.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos. 1- Defiro os benefícios do art. 172, do CPC. 2- Defiro o pedido liminar de busca e apreensão na forma
do art. 3º e parágrafos, do Dec. Lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. 3- Cumprida a liminar,
cite-se o(a) réu(ré) para resposta, no prazo de 15 dias, cientificando-o(a) de que, efetuado o pagamento da integralidade da
dívida pendente, no prazo de 05 dias, o bem lhe será restituído livre de ônus. 4- Autorizo o arrombamento e o reforço policial, se
necessário. 5- Fica advertido de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
pelo autor na inicial, cuja cópia segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo civil. Servirá o presente como
mandado. Intime-se. - ADV: TATIANE PAULINO DA SILVA (OAB 294325/SP), EDUARDO HILARIO BONADIMAN (OAB 124890/
SP)
Processo 4019201-05.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Vistos. 1- Defiro os benefícios do art. 172, do CPC. 2- Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s) para efetuar(em) o pagamento no prazo
de 03 dias (art. 652 do CPC) ou, querendo, embargar(em) a execução no prazo de 15 dias nos termos dos artigos 736 e 738,
do Código de Processo Civil (nova redação dada pela Lei nº 11.382/06). 3- Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor do
débito, que será reduzido pela metade (10%) no caso de pagamento de integral no prazo de 03 dias (art. 652, “a” e parágrafo
único do CPC - nova redação dada pela Lei nº 11.382/06). 4- Não efetuado o pagamento deverá o Sr. Oficial de Justiça, valendose da segunda via do mandado, proceder a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o(a/s)
executado(a/s) (art. 652, § 1º, do CPC - nova redação - Lei nº 11.382/06). 5- Caso não localizado(a/s) o(a/s) devedor(a/es/as)
para intimação da penhora deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências (art. 652, § 5º, do CPC - nova
redação - Lei nº 11.382/06). 6- Caso não encontre bens para penhora, intime-se o executado(a) para indicar bens passíveis de
penhora, seus valores e onde se encontram, no prazo de 05 dias (art. 652, parágrafo 3º, do C.P.C.), sob pena de se considerar
ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, inc.IV, do C.P.C.) o que acarretará multa de até 20% do valor do débito, sem
prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 601, do C.P.C.). 7- Proceda-se a citação, penhora, avaliação
e intimação da penhora e da avaliação. 8- Advertindo-o(a/s) de que não embargada a execução no prazo legal, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a/s) exequente na inicial, ficando, ainda, cientificado de que as audiências
deste Juízo realizam-se na Av. das Flores 703, 2º andar, sala 2, Jd. das Flores, Osasco, SP, cuja cópia da inicial segue em
anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo civil. Servirá o presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP),
EVELYN VILA PEREIRA PIMENTA (OAB 213172/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP)
Processo 4019221-93.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - ELIANE GOMEZ MONSECH
LOPES - Vistos. Primeiramente, deverá o autor providenciar nova digitalização, em melhor resolução e em tamanho A4, da
procuração, custas e documentos (págs. 04 a 19), em razão do timbre de assinatura digital que encobriu parte do teor dos
mesmos. Prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: CARLOS DA SILVA LIMA (OAB 51199/
SP)
Processo 4019227-03.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos.
1- Defiro os benefícios do art. 172, do CPC. 2- Defiro o pedido liminar de busca e apreensão na forma do art. 3º e parágrafos,
do Dec. Lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. 3- Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré)
para resposta, no prazo de 15 dias, cientificando-o(a) de que, efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, no
prazo de 05 dias, o bem lhe será restituído livre de ônus. 4- Autorizo o arrombamento e o reforço policial, se necessário. 5- Fica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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