Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Novembro de 2013 - Página 1736

  1. Página inicial  > 
« 1736 »
TJSP 08/11/2013 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1537

1736

(fl. 6), porquanto não se trate de pedido que possa ser acolhido em processo do qual a CDHU não participe como parte. Além
disso, cabe às partes interessadas providenciar a documentação necessária aos cancelamentos junto ao Registro de Imóveis.
7.No prazo de sessenta dias deverá o inventariante: (a) Juntar a certidão negativa de débitos junto à Fazenda Estadual. (b)
Providenciar juntoao fisco estadual o recolhimento do ITCMD incidente ou o reconhecimento de sua isenção. Intimem-se. Ciência
ao Ministério Público. Palestina, 05 de novembro de 2013. - ADV: LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB 133452/SP)
Processo 3000541-56.2013.8.26.0412 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Guilherme Lourenço Batista - - Ilson Rodrigues Batista - Providenciar o exequente o recolhimento correto das diligências do
oficial de justiça. A guia juntada na inicial está recolhida em agência errada. A agência correta é BB 2382-5 - Palestina/SP. ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)

Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL
Fórum de Palestina - Comarca de Palestina
JUIZ DE DIREITO DR. AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Processo 0000264-28.2012.8.26.0412 (412.01.2012.000264) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Cleber
da Silva - Ivan Tarouco Filho - Vistos. 1- Desentranhe-se o mandado de fl.167, por ser documento que não pertence aos autos,
juntando-o nos autos nº 69/2013. 2- Dou por penhorados os direitos sobre o veículo Marca Chevrolet/S10 LT FD2, placas EAH4684/Palestina-SP, de propriedade do executado Ivan Tarouco Filho. Providencie o Sr. Oficial de Justiça a avaliação do bem,
a nomeação do executado como depositário e intimando-o da penhora. 3- Procedo o bloqueio de transferencia e registro da
penhora do veículo pela sistema Renajud, conforme comprovante que segue adiante. 4- Servirá o presente, por cópia digitada
com mandado de avaliação do bem, nomeação de depositário e intimação da penhora. Intimem-se. - ADV: PAULO FRANCO
GARCIA (OAB 54698/SP), HUALTER TAROUCO BATISTA (OAB 13207/MS)
Processo 0000547-17.2013.8.26.0412 (041.22.0130.000547) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Maria Lucia Missako Kurita - - Ivanuel Rodrigues Ladeia - Bv Leasing Arrendamento Mercantil Sa - Iniciados os
trabalhos, a conciliação foi infrutífera, não tendo a parte ré trazido proposta de acordo. A contestação, a réplica e a especificação
de provas já foram realizadas nos autos. Em instrução oral a parte autora dispensou o depoimento pessoal da párte ré, o
que foi homologado pelo MM. Juiz. Foram inquiridas as testemunhas da parte autora Felipe Expedido da Silva Souza e José
Fernando Rocha de Freitas. O registro da(s) oitiva(s) foi realizado mediante gravação digital (audiovisual), com a aquiescência
dos presentes. Para maior fidelidade, os eventuais compromissos legais, as dispensas de compromisso e as contraditas foram
registrados oralmente durante as oitivas. A parte autora desistiu da inquirição da testemunhas Milton Pereira Badaró, o que foi
homologado pelo MM. Juiz. Estando encerrada a instrução, pelo MM. Juiz proferida a seguinte sentença: Autores: Maria Lucia
Missako Kurita e Ivanuel Rodrigues Ladeia Ré: BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido. 2. Rejeito a questão preliminar defensiva. Ivanuel
Rodrigues é parte legítima a figurar no pólo ativo. Tanto porque o veículo foi adquirido para que por ele fosse utilizado, quanto
porque foi quem sofreu diretamente os danos morais que decorreram da conduta da ré, conforme se verá adiante. Em relação
ao mérito existe responsabilidade civil. Os autores adquiriram (com financiamento em nome da primeira autora) um veículo que
antes esteve em nome da ré por força de arrendamento mercantil. Quando dessa aquisição o arrendamento mercantil feito pelo
anterior possuidor do veículo com a ré já estava quitado integralmente. Este fato é incontroverso. A ré não negou em sua peça
de defesa que já houvesse a quitação. Aliás, a peça de defesa da ré sequer se relaciona ao caso (implicando na incidência da
presunção de veracidade dos fatos não impugnados, conforme artigo 302 do Código de Processo Civil), eis que trouxe defesa
como se a parte autora não tivesse providenciado a emissão do documento do veículo com alienação à ré (fl. 37), quando
disso não trata o caso. O financiamento celebrado pelos autores foi com outra instituição financeira (fl. 22) e não conseguiam
regularizar a documentação do veículo em razão da desídia e negligência da ré, que não fornecia a documentação necessária à
realização da transferência administrativa do veículo. De todo modo, está bem comprovado que não havia pendência, pois ao final
a ré acabou fornecendo a documentação necessária à transferência do veículo (fls. 24-25). Não havendo pendências anteriores,
cumpria à ré o dever de fornecer aos novos proprietários a documentação necessária para regularização administrativa do
veículo, o que deveria ter ocorrido já ao tempo da aquisição do veículo pelos autores (26.6.2012). Ocorre que a omissão da ré
em fornecer com prontidão e celeridade a documentação, tendo agido de modo extremamente negligente (pois demorou muito
tempo para fornecer a documentação), acarretou com que o veículo ficasse irregular administrativamente, o que implicou na
sua apreensão entre 3.10.2012 e 19.3.2013. Vale dizer, em razão da omissão da ré o veículo ficou quase nove meses irregular
administrativamente (desde a aquisição até a a solução do problema), sendo que destes nove meses, mais de cinco deles o
bem permaneceu apreendido. Então, a conduta da ré foi negligente, ensejando a necessidade de reparação civil. Existem danos
emergentes e consistem nos valores que os autores precisaram pagar para que o veículo fosse liberado administrativamente e
restauradas suas condições de uso (eis que com o longo tempo de apreensão naturalmente ocorreu deterioração). Tais valores
atingiram o montante de R$ 3.901,00, conforme se extrai das assertivas da inicial e dos documentos de fls. 28-32. E também
estão presentes danos morais. A uma, pela conduta desidiosa da ré que manteve os autores em situação de incerteza e de
transtorno, submetendo-os a longos meses de calvário até que o problema fosse resolvido. A duas, por terem ficado tolhidos
do uso do veículo também por vários meses. E, a três, pelo vexame que o autor Ivanuel Rodrigues Ladeia sofreu quando da
apreensão do bem, o que foi bem atestado pelas duas testemunhas inquiridas em juízo. Diante desse quadro, considerando que
a fixação do valor da reparação moral deve ser suficiente a recompensar os lesados, bem como sopesando no caso as condições
econômicas das partes (sendo que a ré é instituição financeira expressiva e com atuação em âmbito nacional), a fortíssima
intensidade das ofensas (pois perduraram por vários meses) e a suficiência para coibir a reiteração de condutas semelhantes,
reputo coerente a mensuração do valor para reparação dos danos morais na quantia total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aqui
repousa a razão de ser parcial a procedência da demanda, pois o valor fixado é inferior ao que foi pedido na inicial. 3. Diante do
exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso
I), para os fins de: (a) Condenar a ré a pagar aos autores reparação civil por danos materiais, no montante de R$ 3.901,00 (três
mil, novecentos e um reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde o último desembolso em 22.3.2013. E (b) Condenar a ré a
pagar aos autores reparação civil por danos morais no montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contada a partir da presente data (momento em que o valor
se tornou líquido) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes contados desde o início dos eventos danosos
(26.6.2012). Sem condenação em custas ou honorários nesta instância. Sentença publicada em audiência. Dou as partes por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo