TJSP 08/11/2013 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1537
2020
por 01 volume, importando o porte e remessa em R$ 29,50 por volume de autos - Código 110-4 (Guia FEDTJ). - ADV: RONALDO
APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP), VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP), RICARDO JOSÉ FAVARETTO JUNIOR
(OAB 223185/SP), FÁBIO JOSÉ FABRIS (OAB 226117/SP), MARCELO BOMBONATO MINGOSSI (OAB 226684/SP), RICARDO
JOSE FAVARETTO (OAB 41726/SP)
Processo 0002562-88.2013.8.26.0466 (046.62.0130.002562) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Antonia Marcelina Pereira - Banco Bradesco Sa - Vistos. Ante a certidão supra, aguarde-se
o decurso do prazo para que as partes retirem eventuais documentos juntados aos autos. Oportunamente, registre-se a ficha
memória, arquivando-a em pasta própria da serventia. Int.. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA
JUNIOR (OAB 141123/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), JOAO PEREIRA DA SILVA (OAB 108170/SP)
Processo 0002589-08.2012.8.26.0466 (466.01.2012.002589) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - Roberto Monson Quatrini Junior - Banco Itauleasing Sa - Vistos. Decorrido o prazo de noventa dias da
data da emissão do mandado de levantamento judicial de fls. 104, providencie a serventia o seu cancelamento, juntando-o aos
autos para as providências cabíveis, nos termos do item 9, Capítulo VIII das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral
de Justiça do Estado de São Paulo. No mais, expeça-se novo mandado de levantamento judicial, em favor da parte autora. Em
seguida, intime-se o exequente através de seu advogado, via imprensa oficial, para que efetue tal levantamento, no prazo de
quinze dias, ficando consignado que o feito apenas aguarda tal ato para que seja extinto e inutilizado. Int. Prov.. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GERALDO CARLOS ALVES (OAB 282111/SP)
Processo 0003195-02.2013.8.26.0466 (046.62.0130.003195) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Material - Maria Emilia Bersani Mari - Ermelindo Ravagnani - - Jose Alberto Ravagnani - - Walter Ravagnani - Ato
Ordinatório: Fica cientificado o defensor da parte requerida de que a testemunha Wagner Batista Oliveira não foi intimada para
a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12 de novembro de 2013, às 11h00min, uma vez que segundo
informações de sua esposa, a Sra. Urânia Alves Pereira, o Sr. Wagner está trabalhando em outra cidade e somente retornará
quando terminar o serviço, não sabendo ela precisar a data. - ADV: JULIANA NOGUEIRA MAGRO SOARES (OAB 210206/
SP), FERNANDA ANGELICA BARRA (OAB 223380/SP), CARLOS ALBERTO CHIAPPA (OAB 83791/SP), DANIEL APARECIDO
MASTRANGELO (OAB 261586/SP), LUIZ JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 270585/SP), SAMUEL CRUZ DOS SANTOS
(OAB 280411/SP)
Processo 0003913-96.2013.8.26.0466 (046.62.0130.003913) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de
Consumo - Arthur Lundgren Tecidos Sa Casas Pernambucanas e outro - Vistos. Fls. 59/60: Considerando a informação prestada
pelo requerente de que a empresa Whirlpool S/A deixou de cumprir a obrigação de fazer pactuada entre as partes, consistente
na troca da lavadora de roupas, marca Brastemp, modelo BWG11ABANA, 110v, cor branca, por outra lavadora de roupas,
marca Brastemp, modelo BWP11A, 110v, cor branca, uma vez que foi entregue ao requerente o mesmo modelo de lavadora de
roupas, qual seja: modelo BWG11ABANA. Posto isso, prossiga-se em Execução. Assim sendo, intime-se a empresa Whirlpool
S/A através de seu advogado, via imprensa oficial, para cumprir voluntariamente e no prazo de quinze dias, a obrigação de
fazer pactuada entre as partes, consistente na troca da lavadora de roupas, marca Brastemp, modelo BWG11ABANA, 110v,
cor branca, por outra lavadora de roupas, marca Brastemp, modelo BWP11A, 110v, cor branca, que deverá ser entregue ao
requerente no imóvel situado na Rua Nicolau Temponi, nº 285, bairro Jardim Europa, cidade de Pontal/SP, CEP 14180-000, em
ocasião previamente agendada entre as partes pelos telefones: (16) 3953-3288 / 99326-8599 / 99195-4295. Outrossim, fixo para
a executada a multa no valor de 200,00 (duzentos reais), por dia de atraso no cumprimento da obrigação, limitada a trinta dias,
que será devida a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo estabelecido acima, nos termos do artigo 461, § 4º, do Código
de Processo Civil. Int. Prov., comunicando-se também a parte autora, via postal, do teor da presente decisão. - ADV: ALFREDO
ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 0004037-16.2012.8.26.0466 (466.01.2012.004037) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Isis Fabiana da Silva - Casa Bahia Comercial Ltda - - Nova Pontocom Comércio Eletrônico
Sa - Vistos. Em razão do atraso que vem ocorrendo no protocolo integrado, aguarde-se, por mais 05 (cinco) dias eventual
chegada de manifestação pela co-ré Casas Bahia Comercial Ltda., cuja intimação ocorreu no dia 27 de setembro de 2013. Int..
- ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), CARLOS EDUARDO PALINKAS NEVES (OAB 215954/SP),
DANIEL APARECIDO MASTRANGELO (OAB 261586/SP), RICARDO BUENO DE PÁDUA (OAB 268684/SP), SAMUEL CRUZ
DOS SANTOS (OAB 280411/SP), FABIO JOSE DE SOUZA (OAB 103041/SP)
Processo 0004336-56.2013.8.26.0466 (046.62.0130.004336) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade /
Inexigibilidade do Título - Alex Paulo Cinque - Claro Sa - Vistos. Recebo o aditamento à inicial de fls. 28, nos termos do artigo
294 do Código de Processo Civil, devendo a serventia providenciar a retificação do valor da causa, emitindo-se nova etiqueta.
Outrossim, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais em
que o autor sustenta que é titular da linha telefônica (16) 99308-2828 e optou, no mês de janeiro de 2008, a utilizar-se de um
plano de telefonia móvel oferecido pela ré denominado Controle 35, sendo convencionado o pagamento mensal pelo requerente,
no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais). Ocorre que o autor foi surpreendido com a tarifa com vencimento no mês de agosto de
2013, no importe de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), o que seria cobrado a partir de então. Tentado, pelo requerente, o retorno
da cobrança no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) na esfera administrativa, não foi obtido êxito. Ocorre que a ré continuou
a efetuar cobranças relativas a tal linha no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), o que pode ensejar a inclusão do nome do
requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Assim sendo, pleiteou o autor, em sede de antecipação de tutela, que a requerida
se abstenha de apontar o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como proíba a empresa requerida de proceder o
bloqueio ou cancelamento da linha telefônica do requerente. Em que pesem as afirmações da parte autora, nos documentos
juntados com a inicial não há qualquer prova de que o desconto concedido pela requerida seria vitalício (o que de fato não
ocorre em contratos deste tipo), bem como que ele seria cumulativo com outras promoções, como no presente caso que houve
informação nos autos de que o requerente recebeu durante o contrato discutido nos autos, um novo aparelho telefônico pela
requerida, o que em tese poderia ter sido o motivo da cessação do desconto concedido anteriormente. Ademais, a diferença
discutida nos autos é de apenas R$ 7,00 (sete reais), o que não impede o pagamento pelo requerente durante o trâmite da
presente ação. Com efeito, o mero ajuizamento de ação para discussão de cláusulas contratuais pelo consumidor não o torna
automaticamente imune à inscrição de seu nome em cadastros negativos de crédito. Desse modo, não constitui ilegalidade,
nem configura ato abusivo, o lançamento do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres),
máxime quando positivado o inadimplemento do mesmo que se configura quando o consumidor deixa de cumprir a obrigação
principal, não obstante, haver discussão acerca do montante devido. Deste modo, não se vislumbrando a verossimilhança
das alegações da parte autora, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela, o qual poderá ser reapreciado após o
oferecimento de contestação. Sem prejuízo, designo audiência de conciliação para o DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2013, ÀS 14:45
HORAS. Intime-se o autor através de seu advogado, via imprensa oficial, com a advertência de que sua ausência ocasionará a
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