TJSP 08/11/2013 - Pág. 602 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1537
602
da Secretaria Municipal de Transportes do Município de São Paulo (proc. n.º 1006005-8.2013.8.26.0053 4º Ofício da Fazenda
Pública de São Paulo, SP), mantida a r. decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Consigne-se, para fins de
eventual prequestionamento, inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados nas razões recursais, especialmente arts. 19 e 20
da Lei Municipal nº 7.329/69; arts. 26 e 27 do Decreto nº 8.439/69; Lei Federal nº 12.587/2012 e Lei Federal nº 12.865/2013.
Comunique-se o resultado deste julgamento, com urgência, ao MM. Juízo a quo, via fax ou outra forma de igual celeridade.
Resultado do julgamento: nega-se provimento ao recurso. São Paulo, 29 de outubro de 2013. LUIS GANZERLA RELATOR, em
decisão monocrática (Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Lise Cristina da Silva (OAB: 267198/SP) Rogerio Francisco (OAB: 267546/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2039226-27.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de São Paulo (DER) - Agravado: JOÃO FRANCISCO DA SILVA - Agravado: ONOFRE FRANCISCO DA SILVA FILHO
- Agravado: CLAUDIO FRANCISCO DA SILVA - Agravada: ELZA DE FÁTIMA STEFANESCU - Registro: Número de registro
do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 203922627.2013.8.26.0000 Procedência: Tanabi Relator: Des. Ricardo Dip (DM 31.116) Agravante: Departamento Estadual de Estradas
de Rodagem -DER Agravados: João Francisco da Silva e Outros AGRAVO. DESAPROPRIAÇÃO. DESPESAS DE PUBLICAÇÃO
DOS EDITAIS PREVISTOS NO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 1941. Em que pese a ser indispensável, para os fins
de levantamento de valores pecuniários depositados em processo de expropriação, que se publiquem os editais previstos
no art. 34 da Lei Geral da Desapropriação, ao expropriante cabe a antecipação das despesas relativas a essa publicação.
Julgados conformes do eg. STJ (exempla: REsp 162.522 -Min. FRANCIULLI NETTO; REsp 62.458 -Min. HUMBERTO GOMES
DE BARROS; REsp 58.995 -Redator para o acórdão: Min. JOSÉ DE JESUS FILHO; REsp 897.953 -Min. HÉLIO MOSIMANN;
REsp 121.487 -Min. DEMÓCRITO REINALDO; REsp 58.024 -Min. HÉLIO MOSIMANN; REsp 157.352 -Min. GARCIA VIEIRA;
REsp 171.372 -Min. ARI PARGENDLER; REsp 190.229 -Min. FRANCIULLI NETTO; REsp 416.283 -Min. FRANCIULLI NETTO;
REsp 402.928 -Min. FRANCIULLI NETTO; REsp 599.970 -Min. LUIZ FUX; REsp 734.575 -Min. LUIZ FUX). Não provimento
do recurso de agravo, com observação, no entanto, referente à necessidade de publicação dos editais. EXPOSIÇÃO: 1.Em
processo de desapropriação judicial iniciado pelo Departamento Estadual de Estradas de Rodagem -DER contra João Francisco
da Silva e Outros (e-fls. 13 et sqq.), mediando postulação para levantamento de parte do valor indenizatório depositado nos
autos (e-fl. 121), deferiu-o o M. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tanabi, averbando que a exigência legal de publicação de
editais (art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941, de 21-6) é de interesse do autor que, pois, deve arcar com suas despesas (e-fl.
124). 2.Do decidido, manejou agravo o DER. Alega, em resumo, indispensável a publicação dos editais e caber ao expropriado a
responsabilidade por seu custeio. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 25 de outubro de 2013 (e-fl. 127).
DECISÃO: 3.Versa o caso pedido de levantamento de 80% do valor monetário depositado em feito expropriatório ajuizado pelo
DER (e-fl. 121), pedido esse que se acolheu na origem, com o registro de que a veiculação dos editais constitua obrigação da
autarquia requerente (e-fl. 124). 4.Avessando, porém, esse entendimento, interpôs agravo a autora, insistindo na necessidade
da publicação dos editais, com a imposição de seu dispêndio aos expropriados, por se tratar de ato por eles requerido (art. 19 do
Cód.Pr.Civ. conjugado como art. 42 do Dec.-lei nº 3.365/1941). 5.Não se controverte sobre a indispensabilidade da publicação
dos editais -requisito inscrito no art. 34 da Lei Geral das Desapropriações- para que os expropriados possam proceder ao
levantamento de valores pecuniários depositados nos autos. Com efeito, por meio desses editais dá-se a regular convocação
de terceiros para eventual disputa do preço (vid. SEABRA FAGUNDES. Da desapropriação no direito brasileiro. Rio de Janeiro:
Freitas Bastos, 1942, p. 412, nº 592). Da leitura da r. decisão objeto não se extrai, ao menos de modo explícito, que o M. Juízo
da causa haja deferido o levantamento em pauta com dispensa da publicação dos editais. De toda a sorte, fica observada
necessidade dessa publicação. 6. A quem cabe o dispêndio correspondente? O egrégio Superior Tribunal de Justiça, a quem
a Constituição federal de 1988 atribuiu a alçada missão de compreender em última instância as normas subconstitucionais
de caráter nacional, solidou sua jurisprudência no sentido de ser do interesse maior do expropriante a publicação dos editais
a que se refere o art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941, com a correlata inflição dos encargos financeiros para veiculá-los.
Lê-se, a propósito, em paramétrico acórdão da relação do Min. Domingos FRANCIULLI NETTO: “Se a publicação do edital
aproveita ao poder expropriante, não faz sentido carrear-se a antecipação de despesas com editais ao expropriado para que,
a final, seja obrigado a requerer a devolução do montante que desembolsou, sob pena de a indenização ser diminuída, em
verdadeiro descompasso com a garantia constitucional da prévia e justa indenização” (REsp 162.522, j. 5-3-2002). Muitos
são, no colendo Superior Tribunal de Justiça, os julgados cônsonos com esse apontado precedente (exempla: REsp 62.458
-Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS; REsp 58.995 -Redator para o acórdão: Min. JOSÉ DE JESUS FILHO; REsp 897.953
-Min. HÉLIO MOSIMANN; REsp 121.487 -Min. DEMÓCRITO REINALDO; REsp 58.024 -Min. HÉLIO MOSIMANN; REsp 157.352
-Min. GARCIA VIEIRA; REsp 171.372 -Min. ARI PARGENDLER; REsp 190.229 -Min. FRANCIULLI NETTO; REsp 416.283 -Min.
FRANCIULLI NETTO; REsp 402.928 -Min. FRANCIULLI NETTO; REsp 599.970 -Min. LUIZ FUX; REsp 734.575 -Min. LUIZ FUX).
7.Dá-se que, na prática, omitindo-se o expropriante em proceder, como é de seu dever, as diligências para publicação dos editais,
os expropriados antecipam de fato o pagamento das despesas, a fim de obter mais rápido levantamento dos valores pecuniários
depositados, ressalvado ulterior reembolso (cf. as observações de MORAES SALLES, José Carlos. A desapropriação à luz da
doutrina e da jurisprudência. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2006, p. 714). NOS TERMOS EXPOSTOS, em decisão
monocrática (art. 557 do Código de Processo Civil), com observação -referente à indispensabilidade da publicação dos editais
inscritos no art. 24 do Decreto-lei nº 3.365/1941, como condição para o levantamento de valores depositados nos autos-, nego
provimento ao agravo tirado pelo Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (processo de origem nº 001772-45.2013, da
1ª Vara do Fórum de Tanabi). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo,
aos 26 de outubro de 2013. Des. RICARDO DIP -relator (mediante assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs:
Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Valter Piva de Carvalho
(OAB: 57792/SP) - Alexandre Arenas de Carvalho (OAB: 238573/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2039612-57.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ruy Machado de Almeida (espólio)
(Representado(a) por Terceiro(a)) - Agravante: Lavinia Machado de Almeida (espólio) (Representado(a) por Terceiro(a)) Agravante: Roberto Machado de Almeida (espolio) (Representado(a) por Terceiro(a)) - Agravado: Prefeitura Municipal de São
Paulo - Interessado: Ferrucio Tommaseo Ponzetti - Interessado: Alberto Magno Gomes da Costa - Registro: Número de registro
do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12.882 AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 2039612-57.2013.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: Ruy Machado de Almeida (espólio) (Representado(a)
por Terceiro(a)) e outros AGRAVADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Alberto Alonso
Muñoz AGRAVO DE INSTRUMENTO Desapropriação - Decisão que indeferiu o levantamento do valor do bem expropriado,
considerando descumpridas as exigências do artigo 34 do Decreto Lei 3.365/41 Agravante alega a ocorrência da prescrição
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