TJSP 08/11/2013 - Pág. 986 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1537
986
PORTE REMESSA R$29,50 - ADV: ROBINSON ROBERTO RODRIGUES (OAB 125469/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB
84206/SP)
Processo 0022428-13.2009.8.26.0114 (114.01.2009.022428) - Consignação em Pagamento - Andrea de Paula Sampaio Maria da Penha dos Passos - VISTOS, ETC. Tendo em vista que o procurador foi intimado através da imprensa oficial (fls.30
e 32 ), e não providenciou o regular prosseguimento ao feito, estando os autos paralisados em cartório desde maio de 2012,
JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do artigo 267, inciso IV, c.c. art. 214, do Código de Processo Civil. Revogo a
liminar anteriormente concedida. Comunique-se ao 1º tabelião de protestos local, para que lavre o protesto do título protocolado
sob nº 317-25/10/2004 no valor de 42,80, servindo cópia da presente decisão como ofício Transitada esta em julgado, feitas as
anotações de praxe, arquivem-se os autos. P. R. I. Campinas, 15 de outubro de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA PREPARO R$96,85 PORTE REMESSA R$
96,85 - ADV: MARCO ANDRE COSTENARO DE TOLEDO (OAB 213255/SP)
Processo 0023625-18.2000.8.26.0114 (114.01.2000.023625) - Procedimento Ordinário - Antonio R. de Souza Araujo & Cia
Ltda - Josapar - Joaquim Oliveira S/A Participações - Processo nº 1.947/00. VISTOS, ETC. Em face do pagamento, e com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Autorizo o levantamento
do valor depositado a fls. 139 em favor do exequente. Expeça-se mandado de levantamento judicial. Transitada esta em
julgado, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P. R. I. C. PREPARO R$479,35 PORTE R$29,50 - ADV: JORGE
AMARANTES QUEIROZ (OAB 119932/SP), NELSON PRIMO (OAB 37583/SP)
Processo 0023720-96.2010.8.26.0114 (114.01.2010.023720) - Procedimento Sumário - Jose Luis Bueno de Campos Embratel Telecomunicações - Proc. nº 938/10 . VISTOS, ETC. Tendo em vista que tentou-se a intimação pessoal do autor para
regular andamento ao feito, porém a carta foi devolvida sem cumprimento, com a informação de que o autor é desconhecido.
Considerando ainda que não consta nos autos seu novo endereço, e estando os autos paralisados em cartório, JULGO EXTINTA
A PRESENTE AÇÃO, nos termos do artigo 267 inciso III do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, feitas as
anotações de praxe, arquivem-se os autos. P. R. I. PREPARO R$96,85 PORTE REMESSA R$29,50 - ADV: JOSE LUIS BUENO
DE CAMPOS (OAB 96269/SP)
Processo 0024429-63.2012.8.26.0114 (114.01.2012.024429) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Rodrigo Almeida Prado Pimentel - Proc. nº 871/12 . VISTOS, ETC. Homologo
a desistência formulada e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos
do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Indefiro a expedição de oficio ao Detran, visto que não houve ordem
de bloqueio pelo Juízo. Transitada esta em julgado, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P. R. I. PREPARO
R$1.187,99 PORTE REMESSA R$29,50 - ADV: MARIANE CARDOSO MACAREVICH (OAB 203358/SP), ROSANGELA DA
ROSA CORRÊA (OAB 30820/RS)
Processo 0025253-22.2012.8.26.0114 (114.01.2012.025253) - Despejo por Falta de Pagamento - Obrigações - Dionice
Aparecida Argentin dos Santos - Eduardo dos Santos Ribeiro - SENTENÇA Processo nº:0025253-22.2012.8.26.0114 Classe AssuntoDespejo Por Falta de Pagamento - Obrigações Requerente:Dionice Aparecida Argentin dos Santos Requerido:Eduardo
dos Santos Ribeiro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Varlese Hillal Vistos. Cuida-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueres
e Encargos ajuizada por DIONICE APARECIDA ARGENTIN DOS SANTOS contra EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO, ambos
qualificados nos autos. Alega a autora que foi celebrado contrato de locação não residencial com o réu, de um imóvel situado
na Rua Adolfo Maraccini, QT 06994, quadra “J”, lote 20, Parque das Universidades, nesta cidade e comarca; que, trinta dias
antes do vencimento do contrato, notificou o réu de que ele deveria restituir o imóvel completamente desocupado, sob pena
de incorrer na multa contratual, ou demonstrar interesse na compra do bem, já que o requerente tinha interesse de vender o
bem; que o réu declarou não ter interesse na compra do terreno, ao mesmo tempo em que não desocupou o imóvel; que o
locatário não pagou aluguéis, parcelas do IPTU e a multa contratual, estando a dever R$ 3.449,24, na data do ajuizamento.
Pede a decretação do despejo do locatário e a condenação dele a lhe pagar os aluguéis vencidos, com os acréscimos legais
e contratuais, mais os aluguéis e encargos a vencer, até a desocupação (fls.2/10). Foi deferida à autora a liminar para a
desocupação do imóvel (fls. 29), mediante caução. O réu foi citado e apresentou contestação a fls. 34/36. Afirmou que sempre
pagou os aluguéis em dia, pelos doze anos em que esteve no imóvel; que o único período em que não realizou o pagamento
integral do aluguel, que é justamente o mencionado na inicial, decorreu de motivos pessoais de saúde, o que o fez realizar os
depósitos do devido em juízo (fls. 34/36). Réplica a fls. 60/63. Foi cumprido o mandado de despejo (fls. 71). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Com o cumprimento da liminar de despejo (fls.71), resta apenas a análise dos pleitos de resolução
da avença e cobrança. O réu não negou a sua inadimplência, tanto que efetuou depósitos dos valores em juízo, ainda que
autos distintos deste, referentes ao período pleiteado pelo autor na inicial. Requereu apenas a designação de audiência de
conciliação. Não questionou os valores pretendidos pela autora e nada disse sobre a intenção da autora de vender o bem
locado. Deste modo, o réu reconheceu a procedência da demanda. Nem poderia ser diferente, pois a retomada do imóvel
locado não necessita de qualquer motivação, mesmo porque, nos termos do artigo 56, da Lei n.° 8.245, de 1.991, findo o
contrato por prazo determinado, a locação cessa, de pleno direito, independentemente de notificação ou aviso. Só há presunção
de prorrogação quando o locatário permanece no imóvel, sem oposição, por mais de trinta dias. No caso, encerrado o prazo
contratual em 30/11/2011, bem se vê que o locatário tomou ciência da notificação, em 01/11/2011 (fls. 24), de que não haveria
a prorrogação do contrato, inexistindo, portanto, qualquer impugnação especificada quanto aos requisitos para a retomada do
imóvel locado. Os depósitos judiciais, porque feitos em outro processo, não podem aqui ser considerados. Ante o exposto, dou
por confirmada a ordem de despejo, e JULGO PROCEDENTE a demanda, para condenar o réu a pagar à autora R$ 3.449,24,
já incluída a multa contratual, acrescidos de atualização monetária, segundo tabela do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês,
tudo desde o ajuizamento. Outrossim, condeno o réu a pagar à autora os aluguéis e encargos vencidos após o ajuizamento e
até 06.12.12, data do cumprimento do mandado de despejo, acrescidos de correção monetária, segundo tabela do TJSP, e juros
de mora de 1% ao mês, tudo desde cada vencimento, Arcará o réu, ainda, com custas, despesas processuais e, observado
o art. 12, da Lei 1.060/50, honorários advocatícios ora fixados em 12% do valor atualizado da condenação. O levantamento
dos valores depositados pelo réu deverá ser requerido nos autos em que foram depositados (2621/2011). Com o trânsito em
julgado, expeça-se mandado de levantamento da caução (fls. 32), em favor da autora. Anote-se a concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita ao réu. Pela nomeação (fls.42), arbitro os honorários do patrono do réu em 70% do máximo previsto na tabela
do convênio DPE/OAB, código correspondente. Expeça-se certidão. P.R.I.C.. Campinas, 22 de outubro de 2013. DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA PREPARO
R$96,85 PORTE REMESSA 29,50 - ADV: AIRTON MIGUEL (OAB 35350/SP), JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP),
RENATA DE SOUZA ANDRADE (OAB 313376/SP)
Processo 0027246-03.2012.8.26.0114 (114.01.2012.027246) - Procedimento Sumário - Seguro - Vicente de Paula Batista Bradesco Seguros S/A - VISTOS, ETC. vista que o procurador foi intimado através da imprensa oficial (fls. ), e não providenciou
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