TJSP 11/11/2013 - Pág. 1728 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1538
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da lei 9099/95), não havendo, nos autos, nenhum elemento de prova que indique não ser o caso de acolhimento do pedido
inicial, quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento da moto furtada, no valor de R$ 7.000,00. No que tange aos
danos morais, mesmo se considerarmos verdadeiros todos os fatos expostos na inicial, não há como se concluir que o
aborrecimento suportado pela parte autora foi suficientemente grave a ensejar indenização moral em seu favor. Em que pese
ter sido reprovável a conduta da ré, em não indeniza-la quanto ao valor da moto subtraída, o mero descumprimento contratual,
por si só, não gera o pretenso dano moral. Sente sentido, a lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a
lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor,
sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores,
p. 78). A lesão a bem personalíssimo, contudo, para caracterizar o dano moral, deve revestir-se de gravidade que, segundo
ANTUNES VARELA, citado por Sérgio Cavalieri Filho, “há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos”.
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais
que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo. No caso sub
judice, ainda que se reconheça que a parte autora tenha sofrido aborrecimentos em razão do ocorrido, não se vislumbra como
os fatos descritos na inicial possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do
incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral. A hipótese dos
autos representa mero descumprimento do contrato que, por si só, não enseja a reparação pretendida. Neste sentido, dispõe o
enunciado nº 48 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010): “O
simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral”. Desacolho, por fim, os pedidos
de devolução em dobro dos valores referentes às parcelas pagas, bem como do rastreador e do aparelho bloqueador instalados
pelo autor, uma vez que o pedido de condenação da requerida à indenização do valor correspondente à motocicleta não é
compatível com o pedido de restituição dos valores gastos com a manutenção do contrato, pois o contrário resultaria em bis in
idem e enriquecimento sem da parte requerente. Ou seja, bem requer o cumprimento do contrato, com a devolução do valor da
moto (o que foi acolhido) ou então, sua desconstituição, aí sim com a devolução dos valores pagos. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE a ação, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a ré a
pagar à parte autora, a título de danos materiais, a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigida monetariamente, pela
Tabela Prática do TJ/SP, desde o ajuizamento da demanda, e acrescida de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a contar da
citação. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso
inominado, o valor do preparo será de R$ 245,16, bem como deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos,
na importância de R$ 29,50, por autos processuais. A parte vencida deverá efetuar o pagamento do valor da condenação, no
prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de pagamento
de multa, nos termos do art. 475-J do CPC. P. R. I. São Paulo, 14 de outubro de 2013. - ADV: TANIA AMARO DA SILVA (OAB
237405/SP)
Processo 0052257-45.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Assumpta Senna - Zilah Tosta
de Abreu - Vistos. Fls. 26: Defiro o pedido da autora, acerca do sobrestamento do feito por sessenta dias. Após, manifeste-se
a autora em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento do feito. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2013. - ADV:
REGIANE MUNHOZ (OAB 254473/SP)
Processo 0053215-36.2010.8.26.0002 (002.10.053215-4) - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Helio
Ken Sabato - RELAÇÃO 351 - Fls. 61/66: ciência acerca da devolução da precatória (certidão: não encontrou bens a serem
penhorados - casa muito humilde - bens que guarnecem o local sem valor comercial). Prazo p/ manifestação: cinco dias, sob
pena de arquivamento. - ADV: EDSON SIMOES (OAB 115301/SP)
Processo 0054574-84.2011.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - José Raimundo
Monte de Carvalho - Aviso de cartório: ciência da juntada do(s) ofício(s) do(a) DRF (negativo), devendo a parte interessada se
manifestar, requerendo o quê de direito em prosseguimento, sob pena de arquivamento. Prazo: cinco dias. - ADV: EDNA DE
SOUSA MENDES (OAB 199281/SP), DAISY MARA BALLOCK (OAB 59244/SP)
Processo 0054963-35.2012.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Juliana
Pereira Silva - Ajato Telecomunicações Ltda (Vivo Speedy) - SENTENÇA Processo nº: - Procedimento do Juizado Especial Cível
:Juliana Pereira Silva :Ajato Telecomunicações Ltda (Vivo Speedy) Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput,
da Lei n. 9.099/95, passa-se à fundamentação e decisão. No mérito, a ré não demonstrou que tenha prestado o serviço Speedy a
contento da consumidora. Não há como se negar, portanto, que realmente houve falha por parte da requerida, considerando-se,
principalmente, a quantidade de ligações feitas pela consumidora, a fim de solucionar o problema, descritas no documento de
fls. 08, ou seja, 120 ligações em um único dia. Apurada a responsabilidade da ré pelos aborrecimentos suportados pela autora,
é o caso de acolhimento de seu pedido de indenização por danos morais. Comprovada a violação de um direito subjetivo,
é o quanto basta para que se conclua pela existência do dano, valendo ressaltar que as circunstâncias do caso servirão de
parâmetro e elemento informativo do quantum da indenização. É sabido que a indenização deve ser arbitrada “mediante
estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo
atentado o autor da ofensa.”(RT 706/67). A indenização pelo dano moral deve ser paga em dinheiro capaz de “....representar
para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o
sofrimento impingido.... A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida,
de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal,
impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se então de uma estimação prudencial” (decisão referida no
acórdão contido “in” RT 706/67). Considerando a extensão dos danos, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$
2.000,00, pois suficiente para compensar a dor da requerente, sem configurar enriquecimento sem causa em seu favor. Não
há que se falar em danos materiais, vez que não comprovados nos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
A AÇÃO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a requerida a
pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente, pela Tabela
Prática do TJ/SP, bem como acrescida de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, tudo a contar da presente data (14 de outubro
de 2013) até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Na hipótese
de interposição de recurso inominado, o valor do preparo será de R$ 193,70, bem como deverá ser recolhido o porte de remessa
e retorno dos autos, na importância de R$ 29,50, por autos processuais. A parte vencida deverá efetuar o pagamento do valor
da condenação, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob
pena de pagamento de multa, nos termos do art. 475-J do CPC. P. R. I. São Paulo, 14 de outubro de 2013 - ADV: DANIELLE
PEREIRA SILVA (OAB 311392/SP), SEVERINO PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB 154700/SP), CARLOS MAXIMIANO MAFRA
DE LAET (OAB 104061/SP)
Processo 0056116-06.2012.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daniela
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