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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2013 - Página 2020

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TJSP 11/11/2013 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1538

2020

os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício como requerido as fls. 08.
Intime-se. - ADV: RAIMUNDO PEREIRA DOS ANJOS JUNIOR (OAB 194691/SP)
Processo 3001476-61.2013.8.26.0456 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - VALTERLENE FERREIRA
LIMA - I.N.S.S. ( Instituto Nacional de Seguro Social ) - Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação
previdenciária requerida proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em sede de tutela antecipada
pretende a imediata implantação do auxilio doença acidentário. A parte autora relata que sofre de doenças que a incapacitam
para o trabalho, razão pela qual requereu o beneficio na via administrativa, mas não obteve sucesso. Segundo seus argumentos
não se encontra em condições de realizar atividades laborativas, e, portando, faria jus à concessão de benefício previdenciário.
Instrui a inicial com documentos. É o relatório. Decido. O artigo 273 do Código de Processo Civil, autoriza a antecipação dos
efeitos da tutela desde que haja verossimilhança das alegações e haja risco de dano irreparável ou de difícil reparação. É
certo que a parte autora apresentou documentos, embora conflitantes com a conclusão da Autarquia, não podem sobre ela
prevalecer, isto porque a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS, reveste-se de caráter público e possui presunção
de legitimidade. Assim sendo, os documentos trazidos aos autos pela parte autora, neste momento processual de cognição
sumária, são insuficientes para comprovar inequivocadamente o seu direito à concessão do auxilio doença acidentário e propiciar
ao Juízo o convencimento da verossimilhança de suas alegações. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da
tutela pretendida pela parte autora. Considerando a peculiaridade do caso e com fulcro no poder geral de cautela, determino
a realização da produção antecipada da prova pericial. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, apresentarem quesitos
ou indicarem assistente técnico. Havendo a indicação de Assistentes desde já defiro a indicação, ressaltando que caberá as
partes a intimação de seus auxiliares para comparecimento à perícia. Para realização de perícia médica nomeio o Dr. Gustavo
de Almeida Ré. Arbitro os honorários periciais em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Intime-se o INSS, para
providenciar o depósito dos honorários. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para designar dia local e hora para realização
da perícia, encaminhado-lhe com cópia dos quesitos e das principais peças do processo. Com a data designada, intimem as
partes. Cite-se o requerido, ficando suspenso o prazo para apresentação de contestação até a juntada do laudo pericial. - ADV:
MARIA AUGUSTA GARCIA SANCHEZ (OAB 276819/SP)
Processo 3001477-46.2013.8.26.0456 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Zuleide Maria Silva Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em decorrência, condeno a autora no pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, com as ressalvas da Lei 1060/50. - ADV: MARIA DA PENHA
NASCIMENTO (OAB 144594/SP), EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP)
Processo 3001478-31.2013.8.26.0456 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Maria Aparecida Moreira da
Silva Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: WESLEY CARDOSO COTINI (OAB 210991/SP)
Processo 3001500-89.2013.8.26.0456 - Inventário - Inventário e Partilha - ELAINE DE SOUZA ROSA DA SILVA - MARCELO
AUGUSTO DE ARAUJO ROSA - Paulo Ricardo de Araujo Rosa - Ademir Pereira Rosa - I Nomeio inventariante, mediante
assinatura de termo de compromisso, o(a) requerente Marcelo Augusto de Araujo. II Apresente o(a) inventariante : 1) certidão
do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento deixado pelo “de cujus”; 2) título de propriedade do imóvel; 3)
documentos e regularização da representação do cônjuge da herdeira Elaine; 4) certidões negativas (tributos imobiliários e
receita federal); 5) cópia da certidão de casamento do “de cujus”, cópia da certidão de nascimento dos herdeiros Marcelo e
Paulo; 6) recolhimentos dos tributos e cópia do protocolo junto à Secretaria da Fazenda de São Paulo, referente à declaração
e recolhimento do ITCMD;. III Aguarde-se o cumprimento deste pelo prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: DIOMARA TEIXEIRA LIMA
ALECRIM (OAB 322751/SP), WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP)
Processo 3001969-38.2013.8.26.0456 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Josefa Pessoa Silva BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - Manifeste-se a autora, em 10 (dez) dias, acerca da contestação apresentada às fls. 21/36.
Fica ainda o banco requerido intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa previdenciária devida pelo instrumento
de procuração e substabelecimentos. - ADV: TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), ALYSTON ROBER DE
CAMPOS (OAB 268204/SP)
Processo 3002266-45.2013.8.26.0456 - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - PONTO GRANDE MOVEIS LTDA
EPP - - Maximiliano Martins Coladello - ESTADO DE SÃO PAULO - A autuação do veículo mencionado na inicial se deu na base
da Polícia Rodoviária (SP 270, KM 561,5) de modo que, não é possível concluir que estivesse em movimento no momento da
imposição da multa. No mais, em cognição sumária, não é possível aferir a verossimilhança das alegações, assim, indefiro a
liminar pleiteada. Cite-se. - ADV: AURELIANO PIRES VASQUES (OAB 151464/SP)
Processo 3002268-15.2013.8.26.0456 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. E. da S. - V. F. - Ao
Setor de conciliação. - ADV: JOSE ANTONIO DA SILVA GARCIA (OAB 47600/SP)
Processo 3002280-29.2013.8.26.0456 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0000182-04.2007.8.26.0240 - Vara Única) - Ernane
Rodrigues de Oliveira - Adib Zakir - Para o ato deprecado, designo o dia 20 de novembro às 14:00 horas. Comunique-se o juízo
deprecante. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO (OAB 77259/SP), DEBORAH ALESSANDRA DE OLIVEIRA DAMAS
(OAB 20127/PR), ANA MANUELA DOS REIS RAMPAZZO (OAB 231203/SP)
Processo 3002296-80.2013.8.26.0456 - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - LUIZ ANTONIO BARBOSA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. Trata-se de ação previdenciária proposta pela autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com
pedido de tutela antecipada para concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial, foi juntando
cópia do processo administrativo e comunicação da decisão do indeferimento do pedido de aposentadoria (fls.79) Considerando
ausentes os requisitos de admissibilidade, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se o requerido dos termos da inicial e
para querendo e no prazo legal, apresente contestação, advertindo-o dos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: EVERTON FADIN MEDEIROS (OAB 310436/SP), GILMAR BERNARDINO DE SOUZA (OAB 243470/SP)
Processo 3002297-65.2013.8.26.0456 - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Adenor Lucas - Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação previdenciária proposta
pela autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de tutela antecipada para concessão do
beneficio de aposentadoria por idade. Com a inicial, foi juntando cópia do processo administrativo e comunicação da decisão do
indeferimento do pedido de aposentadoria por idade (fls.96) Considerando ausentes os requisitos de admissibilidade, indefiro o
pedido de tutela antecipada. Cite-se o requerido dos termos da inicial e para querendo e no prazo legal, apresente contestação,
advertindo-o dos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA (OAB
243470/SP), EVERTON FADIN MEDEIROS (OAB 310436/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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