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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2013 - Página 2154

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TJSP 11/11/2013 - Pág. 2154 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1538

2154

volume 01 - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP)
Processo 0027124-20.2012.8.26.0007 - Monitória - Pagamento - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - “Em cumprimento à
Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, intimo a parte autora sobre
a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias, conforme disponibilização no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, www.tjsp.jus.br.” - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 0027225-91.2011.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - autorizado pelo comunicado CG n° 1307/2007, intimo o(s) autor(es), na pessoa de
seu procurador, da paralisação dos autos há mais de 30 dias e da necessidade de dar regular andamento ao feito, no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção na forma do art. 267, inciso III e § 1º do CPC. Se verificada a inércia, será expedida carta
para intimação pessoal de seu(s) constituinte (s). - ADV: SERGIO SCHULZE, ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB
298923/SP)
Processo 0027239-12.2010.8.26.0007 (007.10.027239-4) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - “Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor
da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, intimo a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no
prazo de 5 dias, conforme disponibilização no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, www.tjsp.jus.br.”
- ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDES
(OAB 268862/SP)
Processo 0027404-54.2013.8.26.0007 - Notificação - Pagamento - Roberto Galbraith Haddad e outro - CONCLUSÃO Em 01
de Novembro de 2013 Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. LUIZ RENATO BARIANI PERES. Eu (Márcia Prata
Braconi), Ass.Judiciário. Vistos. Notifique-se, nos termos da petição inicial que segue anexa, ficando o(s) requerido(s) advertido(s)
de que, decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas (artigo 872 do CPC), os autos serão entregues, independentemente
de traslado, anotando-se a extinção. Autorizo a realização de diligências nos termos do art. 172 do CPC. Servirá o presente,
transcrito na íntegra, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. São Paulo, 01 de Novembro de 2013 ADV: ANTONIO AUGUSTO PILOTTO DO NASCIMENTO (OAB 140449/SP)
Processo 0027930-21.2013.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A Vistos. Cite-se a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos
termos do artigo 285 do CPC. Autorizo a realização de diligências nos termos do artigo 172 do mesmo estatuto processual.
Servirá o presente, transcrito na íntegra, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: BEATRIZ
APARECIDA MESQUITA POLITANI (OAB 132641/SP), FRANCISCO CARLOS DOS S POLITANI (OAB 132660/SP)
Processo 0028257-63.2013.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Atlântico Vistos. Homologo, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, o pedido de desistência da ação, formulado pelo autor à
fl.45. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, entre as partes em epígrafe, sem resolução de mérito, nos termos do
art. 267, inc. VIII do CPC. Autorizo o desentranhamento dos documentos que aparelharam a petição inicial, independente de
traslado, e a entrega deles ao autor, mediante recibo nestes autos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos,
observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA MACEDO MARQUES (OAB 220724/SP)
Processo 0028563-32.2013.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Carmem Maria de Jesus
Silva - Vistos. Fls. 22/27 - contracautela não se confunde com gratuidade da justiça e já houve análise de sua necessidade a fl.
18. Mantém-se o decidido. Como não ocorreu a necessária contracautela, revogo a medida liminar. Concedo a gratuidade da
justiça, diante dos documentos trazidos. Cite-se a ré nos moldes indicados a fls. 18 verso. Int. - ADV: HELIO JOSE DIAS (OAB
120116/SP)
Processo 0028747-85.2013.8.26.0007 - Monitória - Pagamento - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - “Em cumprimento à
Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, intimo a parte autora sobre
a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias, conforme disponibilização no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, www.tjsp.jus.br.” - ADV: MARCO ANTONIO LOTTI (OAB 98089/SP), FABIO ROBERTO LOTTI (OAB
142444/SP)
Processo 0028843-08.2010.8.26.0007 (007.10.028843-6) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Residencial Paraná - “Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional
VII - Itaquera, intimo a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias, conforme disponibilização
no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, www.tjsp.jus.br.” - ADV: ANTONIO CARLOS FERRAZ DE
CARVALHO (OAB 149193/SP)
Processo 0029163-53.2013.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Vitoria
l - Vistos. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VITÓRIA I ajuizou ação de cobrança em face de VANDERLEI JOAQUIM ROCHA e
ALBA GIZELLE DE OLIVEIRA ROCHA, sob a afirmação de que a parte requerida deixou de adimplir o pagamento das taxas
condominiais incidentes sobre o periodo de 08/03/2013 a 08/05/2013, perfazendo o montante de R$ 695,72 (seiscentos
e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos). Pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento da dívida apontada,
devidamente atualizada, bem como a condenação no pagamento das parcelas que se vencerem no curso da ação e nas verbas
sucumbenciais cabíveis. Deferido o pedido de citação, em 13/09/2013 o mandado de citação foi juntado aos autos devidamente
cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça (fl. 58). Houve o decurso do prazo legal sem apresentação de resposta pela parte ré. É
o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de cobrança de valores devidos como taxa de fornecimento de bens e prestação de
serviços condominiais. Não houve contestação ao mérito da ação. Nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil, o réu
deve impugnar especificamente os fatos alegados na inicial, sob pena de serem considerados verdadeiros. Não apresentada
contestação deverá o réu ser considerado revel. Revelia é a ausência de defesa, inércia do réu em apresentar contestação,
nos termos do Código de Processo Civil. Seu efeito é a presunção iuris tantum de veracidade dos fatos alegados pelo autor,
em se tratando de direito disponível. Logo, a ação merece ser julgada procedente, pois, diante da configuração da revelia, da
ausência de impugnação aos valores atribuídos na inicial como devidos e não pagos e de qualquer insurgência contra o alegado
fornecimento de bens e prestação de serviços pelo autor em benefício da parte ré, não há como negar a veracidade dos fatos
alegados. Não há nenhum elemento nos autos que permitam vislumbrar a inocorrência de tal inadimplemento. Também não
apresentou nenhum fato que pudesse ilidir a pretensão do autor. Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil é
ônus do réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, ausente resposta,
não há como não se reconhecer o direito da autora à condenação da parte ré ao pagamento do valor pleiteado na inicial. Ante o
exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança para determinar pague
a parte ré ao autor o valor referente às taxas condominiais correspondentes ao período de 08/03/2013 a 08/05/2013, mais
aquelas vencidas até o trânsito em julgado desta sentença, acrescidas de juros de 1,0% a partir dos respectivos vencimentos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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