TJSP 12/11/2013 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1539
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como recibo ou diretamente a representante legal da autora, mediante recibo. Os alimentos serão devidos a partir da citação.
Informe a requerente seus dados bancários. Caso não possua, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para abertura de conta em
nome da representante legal do(a) menor para os depósitos dos alimentos. Em seguida, oficie-se para desconto da pensão.
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 25 de fevereiro de 2014, às 11h30m. Cite-se e intime-se, ficando o(a)
ré(u) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência caso não se realize acordo, para apresentar
a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. O advogado da autora deverá providenciar o comparecimento de seu constituinte. As audiências
deste Juízo realizam-se no seguinte endereço:, sala , . Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLA ROSSI GIATTI STANISOSKI (OAB 311072/SP)
Processo 3000730-57.2013.8.26.0372 - Divórcio Consensual - Dissolução - L. A. de S. R. e outro - Isto posto e à vista do
mais que consta dos autos, HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes (fls. 02/06), para que surta seus regulares e legais
efeitos, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC, bem como, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal,
DECRETO O DIVÓRCIO de Lucimara Alves de Souza Ribeiro e Iolando Moreira Ribeiro, devendo a mulher voltar a usar o
nome de solteira. Custas ex lege, observando-se as ressalvas do art. 12 da Lei 1060/50. Após o trânsito em julgado, expeça-se
mandado de averbação e formal de partilha. Cumpridas as exigências legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ALVARO
RODRIGO MOREIRA GOMES (OAB 245769/SP)
Processo 3000813-73.2013.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F. F. G. - VISTOS. Em razão da notícia de
reconciliação das partes, houve perda superveniente de interesse processual. Diante o exposto, com fundamento no artigo
267, incisos VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Arbitro os
honorários do(a) Defensor(a) nomeado(a) em 60% do patamar máximo previsto em tabela. Expeça-se certidão. Após, o trânsito
em julgado, nada mais sendo requerido, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se. P. R. I. ADV: LETÍCIA JACOB (OAB 178615/SP)
Processo 3000853-55.2013.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A - Eduardo Jose do Nascimento Doces ME - Vistos. Fls. 38/41: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. A purgação da mora
nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/69, mesmo com as alterações trazidas pela Lei 10.931/2004,
se mantém, tanto porque há expressa previsão no artigo 401 do Código Civil, quanto porque a hipótese prevista no §2º do
artigo 3º do Decreto antes mencionado deve ser interpretada como mera opção do devedor, sob pena de afrontar o princípio
constitucional da proteção ao consumidor. Não se admite, respeitando-se o posicionamento contrário, que a novel legislação
tenha subtraído do devedor o direito de purgar a mora, pois que tal instituto “visa preservar os direitos contratuais do devedor
inadimplente, pagando a prestação vencida, os juros e demais encargos resultantes do inadimplemento, não a antecipação do
pagamento das prestações futuras, o que implicaria em odioso enriquecimento sem causa do credor”. A exigência de pagamento
integral do contrato viola os princípios contratuais da equidade e da boa-fé objetiva, além de ir de encontro à norma principiológica
do Código de Defesa do Consumidor, prevista no §2º do art. 52, segundo a qual é “assegurada ao consumidor à liquidação do
débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.” Assim, a interpretação mais
consentânea com o ordenamento jurídico brasileiro é a de que o devedor fiduciário poderá evitar as conseqüências decorrentes
de sua inadimplência, tanto pagando o valor das prestações vencidas, com seus encargos legalmente contratados, ou quitando
a integralidade do contrato e resolvendo a avença. Feitas essas observações preliminares, comprovada a mora, DEFIRO A
LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei 911/69, e determino a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, depositando-se o bem com a autora. Cumprida a medida, cite-se o réu por mandado, para purgar a mora no
prazo de cinco dias (art. 3º, § 1º do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, caso queira,
no prazo de quinze dias, ambos os prazos contados do cumprimento da liminar, sob pena de presunção de verdade quanto
aos fatos alegados pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, §1º do
DL 611/69). Defiro as prerrogativas do artigo 172 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, como mandado, por cópia
digitada. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 3001598-35.2013.8.26.0372 - Divórcio Consensual - Dissolução - P. A. C. e outro - Isto posto e à vista do mais
que consta dos autos, HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes (fls. 02/05), para que surta seus regulares e legais efeitos,
nos termos do art. 269, inciso III, do CPC, bem como, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, DECRETO
O DIVÓRCIO de Phablo Augusto Clemente e Patricia Zambonini de Lima Clemente , devendo a mulher voltar a usar o nome de
solteira. Custas ex lege, observando-se as ressalvas do art. 12 da Lei 1060/50. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado
de averbação. Cumpridas as exigências legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: WALTON ASSIS PEREIRA (OAB 139350/
SP)
Processo 3001614-86.2013.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. B. S/A - A. C. - Vistos.
Diante da certidão de fls. 50, verifico que os documentos de fls. 44/46 não pertencem a estes autos, pelo que, providencie o
patrono o desentranhamento dos documentos e encaminhe-os ao processo correto. No mais, observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. O presente servirá de mandado de citação para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre
o valor em execução (CPC, art. 20, §3), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de
integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652 - A, par. un.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum
eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de
localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art. 652, § 5º), para que havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex
officio, na forma do artigo 653 do CPC. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para
oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato à
penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único do artigo 668 do CPC. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por
cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor
acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresenta defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data
da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art.
738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre
o valor em execução (CPC , art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcela mensais, acrescidas de correção monetária e juros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º