TJSP 14/11/2013 - Pág. 1569 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1541
1569
Processo 0025874-67.2012.8.26.0001 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Vida e
Alegria - 1) Redesigno o dia 17/12/2013, às 14:15 horas, para audiência de conciliação e apresentação de defesa (artigos. 277 e
parágrafos e 278 caput do CPC). 2) Determino que as partes compareçam pessoalmente (art. 277, combinado com o artigo 342,
ambos do CPC). Deverão constar do mandado as advertências legais, em especial, quanto à necessidade de apresentação de
contestação na audiência, por advogado, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos mencionados na petição inicial.
3) A ausência do réu importará em revelia, e a do autor, em extinção do processo. Providenciem os advogados a presença de
seus constituintes. 4) Cite(m)-se e intime(m)-se. - ADV: MARCO ANTONIO VIEIRA (OAB 195081/SP), JORGE TOKUZI NAKAMA
(OAB 195040/SP)
Processo 0026064-64.2011.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Dierro
Santana Leal - Vistos. Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de EXTINÇÃO. Int. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), ELIZETE APARECIDA DE
OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 0026929-87.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Zanutti Gomes e
outros - American Airlines INC - Rodrigo Zanutti Gomes - - Rodrigo Zanutti Gomes - - Rodrigo Zanutti Gomes - Vistos. RODRIGO
ZANUTTI GOMES, PAULA DE BIAGI GOMES e FABRÍCIO DE BIAGI ZANUTTI GOMES, qualificados nos autos, moveram ação
indenizatória contra AMERICAN AIRLINES INC, alegando, em síntese, terem sofrido dano moral, porque, em 26.03.2011, ao
retornarem para o Brasil, esperaram três horas dentro de um avião, no trajeto Orlando-Miami, perderam o voo Miami-Guarulhos,
por causa disso, e tiveram que passar horas no saguão de embarque do aeroporto de Miami, onde tiveram que dormir, até
que pudessem voltar no dia seguinte. Assim, pediram a condenação da ré a pagar R$ 60.000,00, por dano moral. Exibiram os
documentos de fls. 21/48. A ré foi citada e apresentou a resposta de fls. 57/80, com os documentos de fls. 81/127. Réplica, a
fls. 131/144. A ré exibiu os documentos de fls. 159/168. Audiência para tentativa de conciliação foi realizada, sem sucesso (fls.
181). As partes apresentaram os memoriais de fls. 195/198 e 201/205, e o Ministério Público, o parecer de fls. 207/215. É o
relatório do necessário. DECIDO. Os fatos são incontroversos, bastando definir a responsabilidade. Constituiu dano moral os
autores terem permanecido três horas no interior de uma aeronave estacionada, quando poderiam ter aguardado no saguão
do aeroporto, no trajeto Orlando-Miami. Avião supostamente lotado, parado, com limitação quanto ao número de banheiros e
sem serviço de bordo faz caracterizar transtorno incomum, suficiente para implicar situação incomoda para quem está prestes
a realizar viagem internacional. Portanto, a ré deve responder por este fato. Dano moral também ficou caracterizado com o fato
de os autores terem permanecido horas na área de embarque do aeroporto de Miami, sem que a ré houvesse providenciado
acomodação digna, para que dormissem e pudessem pegar o voo que partiria no dia seguinte. Era dever da ré providenciar
acomodação compatível com as necessidades da família do autor, uma vez que haviam perdido o voo internacional para o
Brasil, por atraso da própria ré, no primeiro trajeto. O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso
dos autos, fundamenta a pretensão dos autores: O fornecedor de serviço, responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Todavia, arbitro o valor da compensação pecuniária em
R$ 5.000,00 para cada um dos autores (vide Apelação 0170336-19.2009.8.26.0100, julgada pelo E. TJSP), considerando-o
compatível com a situação toda, com o fato de a empresa ter providenciado vales de alimentação, tendo em vista o incêndio
ocorrido no aeroporto de Miami; enfim, o preço normal de uma passagem Guarulhos-Miami, ida e volta. Diante do exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a pagar para os autores R$ 15.000,00, por dano moral, que serão atualizados
desde a data da sentença e acrescidos de juros legais desde a data do ato ilícito, mais as custas processuais e os honorários
advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Valor do preparo para eventual recurso: R$ 300,00 (2% do
valor da condenação), mais R$ 25,00 por volume (dois volumes), a título de remessa e retorno de autos. P. R. I. - ADV: CARLA
CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), RODRIGO ZANUTTI GOMES (OAB 253018/SP)
Processo 0030728-41.2011.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Rogerio Silva Campos - Recolha a parte interessada a taxa de R$ 22,00, nos termos do Provimento CSM nº 1.864/2011,
bem como forneça demonstrativo de débito atualizado. Após, defiro o bloqueio “on line” dos ativos financeiros do(a) executado(a),
através do Sistema BACEN JUD, bem como pesquisa/restrição de veículo(s), através do Sistema Renajud, providenciando-se
o necessário. Int. - ADV: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (OAB 147738/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE
JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 0031100-53.2012.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Vic - Administração de Imóveis
S/C Ltda - Myriam Menezes de Lima - - Neuza Menezes de Lima - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a petição de fls.
89/90. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP), RAUL DE OLIVEIRA ESPINELA
FILHO (OAB 47489/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES (OAB 130499/SP)
Processo 0031499-48.2013.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Edson Sadayoshi Sakamoto e outro - Fls.20: Ante a desocupação do imóvel antes da realização da citação, com consequente
perda de objeto em relação ao despejo, o autor deverá, para fins de prosseguimento unicamente em relação a cobrança,
apresentar a adequada emenda à petição inicial com observância dos requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil,
inclusive com indicação de localização do(s) réu(s), demonstrativo pormenorizado do débito apto à conferência e cópias para
contrafé. Tudo no prazo dez (10) dias, sob pena de EXTINÇÃO. Int. - ADV: SUELI ETSUKO ONO SAKAMOTO (OAB 92849/SP),
RICARDO MARTINS (OAB 217908/SP)
Processo 0031808-06.2012.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Wilson Luiz da Silva - - O &
W - Laudos Automotivos Ltda - ME - Evidência Vistoria Automotiva Ltda. - Cite-se, com as advertências de praxe. Int. - ADV:
SANDRA CRISTINA DA SILVA (OAB 253750/SP), MARCIA VALERIA LORENZONI DOMINGUES (OAB 249861/SP)
Processo 0032272-30.2012.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Edificio dos
Pinheiros - Octávio Souza Neto - - Aurea Cristina de Mello Souza - Vistos. Expeça-se novo mandado no endereço indicado na
petição de fl. 53, nos termos do despacho de fl. 43. Desde já fica deferido a citação com hora certa, desde que presentes as
hipóteses legais. Int. - ADV: ADALBERTO CASTILHO (OAB 24595/SP)
Processo 0032849-08.2012.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Condrima Serviços Ltda - - José Adilio Carlotti - - Aparecida Marina Galvao Carlotti - Vistos. Primeiramente, lavre-se o termo de
penhora, nomeando-se os próprios executados como depositários, conforme já determinado no despacho de fl. 26. Reitero que
os executados deverão ser intimados da penhora pessoalmente, uma vez que não possuem advogados constituídos nos autos
e em respeito a norma processual vigente. No prazo de cinco dias, providencie o exequente diligência do oficial de justiça. Por
fim, decorrido o prazo da defesa, o advogado do exequente deverá fornecer seu e-mail e telefone para registro da penhora junto
à ARISP. Int. - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO
(OAB 12199/SP)
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