TJSP 14/11/2013 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1541
1811
ISSO, e por tudo o mais que do processo consta, hei por decretar, como de fato DECRETO a INTERDIÇÃO de ISAURA PICOLO
TISO, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG nº 14.561.455-4-SSP/SP e do CPF nº 736.748.428-15, nascida aos
17/11/1933 (79 anos) no Município de Monte Aprazível/SP e registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do
Município e Comarca de Monte Aprazível/SP, sob a matrícula nº 113969 01 55 1933 1 00015 190 0002874 97, no dia 26/11/1933;
casou-se com AGOSTINHO TISO em 14/07/1951 no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Floreal,
Comarca de Nhandeara/SP, assento lavrado sob a matrícula nº 116947 01 55 1951 2 00003 250 0000981 77, e o mesmo faleceu
em 12/01/1973; residente e domiciliada na Rua Eunice Alcala, nº 355, Apto. 22, Bloco 03, Jardim Santa Rosa II, nesta cidade,
declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, inciso II, e 1.775,
§1º e 2º, do Código Civil. A interditanda não se encontra internada. Nomeio-lhe curadora, mediante compromisso a ser lavrado
após o trânsito em julgado e registro da interdição, sua filha APARECIDA DONIZETE TISO, brasileira, divorciada, funcionária
pública, portadora do RG nº 15.207.123-4-SSP/SP e do CPF nº 133.448.198-95, residente e domiciliada na Rua Eunice Alcala, n°
355, Apto. 22, Bloco 03, Jardim Santa Rosa II, nesta cidade. Em respeito ao artigo 1.184 do Código de Processo Civil e artigo 9º,
inciso III, do Código Civil, registre-se a presente no 1º Cartório de Registro Civil e publique-se pelo órgão oficial por três vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a curadora de oferecer garantia, nos termos do artigo 1.188 do CPC. Oportunamente,
comunique-se à Justiça Eleitoral, ao SCPC e ao Serasa do reconhecimento da incapacidade da interditanda. MANDA ao Senhor
Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas (1º Subdistrito) do Município e Comarca
de São José do Rio Preto/SP, que proceda, com observância das formalidades legais (art. 29, V, 89 e 92 da Lei 6.015/73) e
dados qualificadores constantes da presente decisão, ao REGISTRO DA SENTENÇA que decretou a INTERDIÇÃO de ISAURA
PICOLO TISO, nomeando-lhe curadora APARECIDA DONIZETE TISO. AS PARTES ESTÃO ISENTAS DO RECOLHIMENTO DE
CUSTAS E EMOLUMENTOS. Servirá a cópia da presente sentença como mandado de registro/ofício, desde que acompanhada
de certidão do trânsito em julgado, devendo o Cartório, tão logo efetive a escrituração, providenciar a remessa de cópia do
assento para este Juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: DORALICE FERNANDES DA SILVA (OAB 300278/SP)
Processo 0036016-25.2010.8.26.0576 (576.01.2010.036016) - Inventário - Inventário e Partilha - Elizabeth Pereira da Silva
Presotto - Geraldo Honorio Coutinho - Proc. 2646/10. Fls. 168/169, dê-se vista à Defensoria Pública para as providências
necessárias. Int. *(NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA - AUTOS COM VISTA À DRA. MARILZA CANDIDA SALDANHA PARA
DEFENDER OS INTERESES DA INVENTARIANTE) - ADV: MARILZA CANDIDA SALDANHA. (OAB 259227/SP), AUGUSTO
CESAR MENDES ARAUJO. (OAB 249573/SP), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMP (OAB 225016/SP)
Processo 0036082-97.2013.8.26.0576 (057.62.0130.036082) - Inventário - Inventário e Partilha - Amauri Jordão - Conceição
Aparecida Carvalho Jordão - Proc. 2441/13. Venham para os autos as certidões negativas de débitos fiscais municipal e federal,
conforme já determinado. Prazo: trinta (30) dias. Int. - ADV: MARCELO LUCAS MACIEL BERNARDES (OAB 190716/SP)
Processo 0036610-68.2012.8.26.0576 (576.01.2012.036610) - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - R. F. M.
C. - D. F. C. - Ordem 2841/12. Fls. 58: aguarde-se pelo prazo requerido, ou seja, 60 (sessenta) dias. - ADV: DANIEL KAZUO
GONÇALVES FUJINO (OAB 255709/SP), CASSIA PRISCILA BANHATO (OAB 264425/SP), LUCIANA VIANNA TAVARES (OAB
295026/SP)
Processo 0037383-79.2013.8.26.0576 (057.62.0130.037383) - Execução de Alimentos - Obrigação de Entregar - C. A. S. C.
- O. H. C. - Processo nº 2512/2013 Vistos. 1- Concedo ao executado os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.
2- Autorizo o levantamento dos depósitos efetuados nestes autos em prol do credor (fls. 31, 33 e 56). Para tanto, providencie
o Cartório o expediente necessário. 3- É de se ressaltar, de logo, que, atendo-se à redução imposta pelo Egrégio Tribunal de
Justiça, a pensão alimentícia devida pelo pai O.H.C. ao filho menor C.A.S.C. fora estabelecida, em sede de liminar, no seio da
ação nº 1244/13, à base de 1,25 salário mínimo nacional vigente, por mês, a partir da citação, o que ocorreu em 01/05/2013
(fls. 18 verso). De se concluir, pois, que o débito alimentar reclamado deve ser aferido com base no citado valor mensal e
termo inicial de incidência, com exigibilidade apenas 30 (trinta) dias após. Fica, em consequência, alijada da cobrança a fatia
indevidamente inserida no cálculo de fls. 66 e que teria vencimento em maio/13, prosseguindo-se a execução em busca da
verba vencida em 01/06/2013 e daquelas que se venceram no curso do processo (01/07/13 a 01/10/13). Por outro lado, os
motivos apresentados pelo devedor não se prestam para justificar o não pagamento, por inteiro, das citadas parcelas. É que: a
dificuldade financeira invocada, além de improvada, não pode ser considerada, nesta oportunidade, para o fim de, via de nova
análise do requisito possibilidade, alterar o encargo alimentar em epígrafe. Inviável também se apresenta o expediente utilizado
pelo executado a fim de ver extintas as obrigações reclamadas com base no “quantum” unilateralmente oferecido haja vista que,
abatidos os depósitos realizados, ainda remanesce saldo devedor de sua responsabilidade, até a presente data, na extensão de
R$ 2.224,37 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), a ser acrescido de correção monetária e juros.
Na esteira de tais considerações, com realce para a efetiva necessidade alimentar do menor exeqüente, e ainda porque este
não aceitou a proposta de parcelamento, hei por decretar, como de fato decreto a prisão civil de O.H.C., qualificado nos autos,
pelo prazo de 30 (trinta) dias. Antes de se expedir o competente mandado e, em caráter excepcional, notifique-se o executado
para, querendo, depositar em Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o saldo devedor remanescente (R$ 2.224,37),
que deverá ser acrescido de juros e correção monetária, bem assim das pensões que se vencerem até a data do efetivo
pagamento. O devedor deverá ser cientificado de que, para elidir a prisão civil, não é necessário o pagamento da fatia referente
à verba honorária. O inadimplemento de tal parcela ensejará o prosseguimento da execução, já agora sob pena de penhora.
Int. OBSERVAÇÃO: AO REQUERENTE : FAVOR PASSAR NO BANCO DO BRASIL E RETIRAR OS OFICIOS E ENTREGAR EM
CARTORIO PARA QUE AS GUIAS DE LEVANTAMENTO SEJAM FEITAS. - ADV: CLOVIS LIMA DA SILVA (OAB 143180/SP),
JULIANO CANDELORO HERMINIO (OAB 231942/SP)
Processo 0037454-81.2013.8.26.0576 (057.62.0130.037454) - Divórcio Litigioso - Dissolução - D. P. da S. - Proc. 2530/13:
Requerido, apresentar réplica à Reconvenção. - ADV: CHRISTIANE PEREZ SUCENA MOITINHO (OAB 153033/SP)
Processo 0037455-66.2013.8.26.0576 (057.62.0130.037455) - Execução de Alimentos - Obrigação de Entregar - T. A. P.
H. - J. P. H. - Processo nº 2531/2013 Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS promovida por T.A.P.H., menor impúbere
representado por sua mãe SRA. P.C.A.N. em face de J.P.H., objetivando dele receber as prestações alimentícias e/ou suas
diferenças vencidas em abril, maio e junho de 2013, bem assim as parcelas que se venceram no curso do processo (15/07/2013
a 15/10/2013), à base de 45,87% do salário mínimo nacional vigente, por mês. Regularmente citado, o executado não honrou,
por inteiro, as pensões reclamadas nem tampouco se dignou justificar a impossibilidade de fazê-lo (fls. 20). Assim é que, abatido
o pagamento por ele realizado, ainda remanesce saldo devedor de sua responsabilidade, até a presente data, na extensão de
R$ 933,00 (Novecentos e trinta e três reais), referente às fatias de agosto/2013, setembro/2013 e outubro/2013. Na esteira
de tais considerações, com realce para a efetiva necessidade alimentar da menor exeqüente, hei por decretar, como de fato
decreto a prisão civil de J.P.H., qualificado nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Antes de se expedir o competente mandado
e, em caráter excepcional, notifique-se o executado para, querendo, depositar em Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
o citado saldo devedor remanescente (R$ 933,00), que deverá ser acrescido de juros e correção monetária, bem assim das
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