TJSP 18/11/2013 - Pág. 1413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1542
1413
GOMES
Processo 0020951-79.2010.8.26.0320 (320.01.2010.020951) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - Adão
Aparecido de Jesus e outros - Rosemary Aparecida Pereira da Silva e outros - manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação
(art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: FERNANDA GULLO GUIMARAES NEGRO (OAB 117785/SP), APARECIDO TEIXEIRA MECATTI
(OAB 96871/SP)
Processo 0021071-59.2009.8.26.0320 (320.01.2009.021071) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Jeronymo
Bellini Filho Dr e outros - Famup do Brasil Comercio Ltda e outros - 1 - Fls. 128 e 130: expeça-se guia de levantamento em favor
do exequente, conforme já determinado a fls 116. 2 - Fls. 133/140: penhore-se, mediante o prévio depósito do valor das diligências
do oficial de justiça. 3 - Indefiro o pedido de expedição de ofício para bloqueio do veículo porque a diligência pode ser realizada
pela parte, utilizando-se o disposto no art. 615-A do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 990.10.257247-1 27ª
Câmara de Direito Privado Rel. Dimas Rubens Fonseca - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Inadimplemento da obrigação. Busca e apreensão. Deferimento na forma
liminar. Veículo não localizado. Ofício ao Detran para bloqueio de licenciamento e transferência. Inviabilidade. Possibilidade
de anotação do gravame por meio administrativo a ser realizado pelo próprio interessado. Providência que por si só impede a
transferência do bem. Ausência de previsão legal que impeça a própria parte de informar ao órgão competente a existência da
ação judicial. Recurso desprovido 4 - Int. Para os interessador retirarem guia de levantamento - ADV: ALESSANDRO RICARDO
MAZZONETTO (OAB 170707/SP)
Processo 0021437-06.2006.8.26.0320 (320.01.2006.021437) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - João Batista
Carrera - Luis Fernando Degaspare - 1 - Fls. 163: o exequente concordou com o pedido de desbloqueio dos valores de fls.
145/147. 2 - Desse modo, confeccione o cartório minuta de desbloqueio dos valores mencionados acima. 3 - Ato continuo,
indique o exequente bens à penhora no prazo de quinze dias. 4 - No silêncio, ao arquivo, ficando suspensa a execução nos
termos do art. 791, inc. III, do CPC. 5 - Int. - ADV: DIONISIO FRANCO SIMONI (OAB 258106/SP), SERGIO CONSTANTE
BAPTISTELLA (OAB 26018/SP), CÍCERO FRANCO SIMONI (OAB 155286/SP)
Processo 0021437-06.2006.8.26.0320 (320.01.2006.021437) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - João Batista
Carrera - Luis Fernando Degaspare - Para o interessado se manifestar sobre o resultado da pesquisa.(valor bloqueado R$
1.149,71; R$ 15,96; - ADV: DIONISIO FRANCO SIMONI (OAB 258106/SP), CÍCERO FRANCO SIMONI (OAB 155286/SP),
SERGIO CONSTANTE BAPTISTELLA (OAB 26018/SP)
Processo 0022486-72.2012.8.26.0320 (320.01.2012.022486) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas Amadeu Antunes - Claudia Aparecida de Oliveira Rodrigues - A certidão de honorários encontra-se disponível no sistema para
ser impressa e encaminhada pelo interessado. - ADV: MAURO FERNANDES, REGINA CELIA GOMES
Processo 0022728-02.2010.8.26.0320 (320.01.2010.022728) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Catiana Aparecida da Silva Paulo Francisco da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alex Ricardo dos Santos Tavares A autora Catiana Aparecida Silva propôs a
presente ação contra o réu Paulo Francisco da Silva, pedindo: guarda dos filhos menores, porque sempre norteou os cuidados
essenciais na manutenção e educação; visita exercida pelo réu de forma livre, desde que não comprometa o dia-a-dia dos
filhos; pensão alimentícia em favor dos filhos de um salário mínimo; pensão em seu favor, porque sempre permaneceu na
administração do lar conjugal, em um (1) salário mínimo, a título de indenização dos frutos oriundos dos bens pertencentes do
casal, até a partilha. voltar a usar o nome de solteira: Catiana Aparecida Pinto; partilha de um ponto comercial, denominado bar
e lanchonete do amigão, um automóvel audi/A3, alienando ao Banco Bradesco, um caminhão, alienado ao Banco Iatuleasing
A guarda provisória foi concedida à autora e os alimentos fixados em um salário mínimo em favor dos filhos. Manifestação do
autor às folhas 83/91, concordando com o divórcio e a volta do uso do nome de solteira, discordando do pedido de guarda,
pedindo a improcedência dos demais pedidos. Decisão saneadora de folhas 135, deferindo-se a produção da prova oral e estudo
psicossocial. Audiência de Instrução e Julgamento de folhas 146, em que não houve a produção da prova oral. Estudo Social
de folhas 116/119. Estudo Social de folhas 159/161. Estudo Psicológico de folhas 163/166. Memoriais do réu às folhas 176/179.
Memoriais da autora às folhas 186/192. O Ministério Público, em parecer de folhas 194/197, opina procedência dos pedidos,
fixando-se a guarda em favor da autora, fixando-se o valor da pensão alimentícia em 1/3 dos rendimentos do réu. Relatei.
Decido. O divórcio deve ser decretado, bem como deverá a autora voltar a usar o nome de solteira, porque ausente controvérsia
a respeito. Os bens arrolados na petição inicial deve ser partilhados em 50%, porque as partes casaram-se sob o regime de
comunhão parcial de bens, não havendo prova que foram adquiridos antes da constância do matrimônio. Por oportuno, merece
destacar que os bens foram devidamente arrolados no processo 3459/2012, mediante sentença proferida em 20 de setembro de
2012 (folhas 188). A autora não faz jus ao pagamento de pensão alimentícia, porque o estudo social comprova que ela recebe
salário de R$ 1.300,00, tendo condição ainda de custear o pagamento de faculdade (folhas 159). Além disso, houve a partilha
de bens, não se falando em indenização. Quanto à guarda, tenho que, em que pese o laudo social de folhas 119, indicando que
o réu apresenta condições econômicas satisfatórias, que os filhos devem permanecer com a mãe. Justifico. O Laudo Social de
folhas 159/161 menciona que a autora “tem condições de oferecer os cuidados necessários aos filhos relativos à alimentação,
educação, bem como tem este desejo. Tem ainda positiva convivência familiar como seus pais e irmã com os quais vive. Catiana
demonstra sofrer significativamente a falta dos filhos”. Confira: folhas 161. O Laudo psicológico de folhas 164 registra: “Catiana
demonstrou forte vinculo com os filhos, aparenta estar emocionalmente fragilizada com a situação, principalmente diante de sua
impotência. Denota ser pessoa sensível e afetiva, demonstra preocupação com o desenvolvimento dos menores e condições
de fornece-lhes amparo e segurança emocional, aliado a um ambiente equilibrado e ético”. Desse modo, a minha convicção, o
meu sentir, após estudo do processo, firmou-se no sentido de que a mãe merece ficar os filhos, por estar mais preparada para
o exercício da guarda. Por outro lado, a visita pelo réu deve ser fixada de forma livre, nos termos do pedido inicial. Quanto ao
pagamento da pensão alimentícia, fixo o seu valor em um salário, conforme pedido inicial, porque a necessidade dos filhos se
presume, bem como porque o réu não fez prova de que não pode pagar referido valor. Além disso, o réu relatou, no estudo
social de folhas 118, que trabalha com transporte escolar e fretamento para empresa, recebendo mensalmente a quantia de R$
4.500,00, o que evidencia sua capacidade econômica de suportar o pagamento da pensão alimentícia de um salário mínimo em
favor de seus filhos. Diante do exposto, acolho, em parte, o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código
de Processo Civil, para: decretar o divórcio do casal; a autora voltará a usar o nome de solteira; os bens descritos na petição
inicial ficam partilhados em 50%; a guarda dos filhos permanecerá com a autora; o réu pagará a quantia de um (1) salário mínimo
de pensão aos filhos, a contar da citação; o réu poderá exercer o direito de visita livremente. Diante da sucumbência mínima,
condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 3.000,00,
considerando o bom trabalho desenvolvido nos autos, a alta complexidade da causa e o tempo de duração do processo (mais
de 2 anos), com atualização monetária e juros de mora a contar da publicação da presente. Por oportuno, indefiro o pedido de
gratuidade processual (folhas 91), porque o réu tem capacidade econômica de suportar os ônus sucumbenciais, eis que declarou
ter uma renda mensal de R$ 4.500,00 (folhas 118), não comprovando sua hipossuficiência. Expeça-se mandado de averbação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º