TJSP 19/11/2013 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1543
1211
ESCRIVÃ JUDICIAL SARA MADUREIRA VANELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0085/2013
Processo 3005346-08.2013.8.26.0362 - Impugnação ao Valor da Causa - BANCO BRADESCO SOCIEDADE ANONIMA - O
valor atribuído à causa pelo autor mostra-se excessivo e pode eventualmente inviabilizar o acesso ao duplo grau de jurisdição.
É certo que o que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado na ação, o que no caso equivaleria
à somatória das pretensões deduzidas pelo autor. No entanto, o valor pretendido a título de indenização por danos morais
e atribuído pelo autor é meramente estimativo. Caberá ao julgador, no momento da sentença, valorar a razoabilidade do
pedido, fixando o valor da indenização. Eventuais exageros na atribuição do valor da causa deve ser corrigidas pelo Juízo
da causa, a fim de evitar restrição ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo: “Valor da causa - Indenização por dano moral. Estimativa que deve levar em conta as condições das partes, a
gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas. Deve o Juiz repelir o exagero do valor da causa, estimado arbitrariamente pelo
autor. Redução determinada. Decisão reformada. Agravo provido em parte”. (Agravo de Instrumento nº 008.515-4/3, Rel. Des.
ALEXANDRE GERMANO, 1ª Câmara de Direito Privado, J. 10.09.96).” “Agravo de Instrumento. Acidente de trânsito. Reparação
de danos. Impugnação ao valor da causa. Na apreciação do valor da causa deve o juiz observar, além dos nortes processuais,
o princípio da razoabilidade, evitando-se o irrisório e o exagerado. Decisão reformada. Recurso provido” (Agravo de Instrumento
nº 0064596-42.2013.8.26.0000, Rel. Des. FELIPE FERREIRA, 26ª Câmara, J. 19.06.13).” As demandas em que se pleiteia
indenização por dano moral, melhor se amoldam à hipótese do artigo 258 do CPC, porque seu conteúdo econômico não é
imediato. Portanto, nestas hipóteses, conveniente arbitrar o valor da causa de forma eqüitativa e razoável. No caso dos autos,
como em inúmeros outros casos idênticos, o autor estima o valor da causa de forma excessiva e pleiteia pra si justiça gratuita.
Desse modo, o excesso no valor da causa não traduz qualquer prejuízo ao autor, mas pode ocasionar cerceamento de defesa à
parte contrária. O valor atribuído pelo autor mostra-se excessivo, principalmente se considerarmos as circunstâncias dos fatos
que fundamentaram o pedido. Por outro lado, vislumbro razoabilidade e proporcionalidade no valor indicado pelo impugnante,
razão pela qual acolho integralmente a pretensão. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para fixar o valor da causa em R$
27.120,00. Anote-se. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), RICARDO ALEXANDRE PEREIRA
DA SILVA (OAB 285800/SP)
Processo 4000147-85.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Instituto Educacional Jaguary IEJ - Vistos. Instituto Educacional Jaguary - IEJ ingressou com a presente ação de COBRANÇA contra Thamires Brunheroto
Contessoto, alegando em síntese ser credora da requerida pela quantia de R$ 4.850,70, referente parcelas de contrato
educacional não adimplidas. Com a inicial, juntou documentos (fls. 4/32). Regularmente citada (fls. 46), a parte requerida deixou
transcorrer in albis o prazo contestacional (fls. 47). É o relatório. Fundamento e decido. Ante a ausência de defesa formal, fazemse presentes os efeitos da revelia, o que possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, II, do Código
de Processo Civil. A revelia da parte requerida, na forma do artigo 319 do Código de Processo Civil, autoriza a presunção de
veracidade da matéria fática, o que, somado à exibição dos documentos jungidos aos autos, faz prova da dívida. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação proposta por Instituto Educacional Jaguary - IEJ contra Thamires Brunheroto Contessoto e o
faço para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 4.850,70, atualizados desde a propositura da demanda, acrescido
das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do valor do débito. Sobre o montante da condenação
incidirão juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação. A correção monetária será
feita com base na Tabela Prática de Atualização de Débitos Judicias do Tribunal de Justiça de São Paulo. PRIC. - ADV: TASSO
LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 4000179-90.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - Antes da
apreciação do pedido de desbloqueio dos valores penhorados, traga o executado cópias legíveis dos documentos de fls. 58 e
59, bem como extrato com saldo da conta poupança bloqueada. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
SP), RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP)
Processo 4000257-84.2013.8.26.0362 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - DEMETRIO S ABREU - ME
- Vistos. 1 - Consertados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, observadas as formalidades
legais. 2 - Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB
131284/SP), RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP)
Processo 4000292-44.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - Vistos. 1 - A
inovação da Lei nº 11.232/06, mais precisamente em seu artigo 475-J, que excluiu a citação no ato da execução de sentença,
não deixou claro o momento da intimação para pagamento, bem como a forma de efetuá-lo. Diz o referido artigo: Art. 475-J.
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue no prazo de quinze dias,
o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado
o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Numa interpretação teleológica do
referido diploma legal, procurou o legislador insculpir no referido texto, a celeridade processual a que se refere o artigo 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Sistematicamente, houve a inspiração no artigo 52, IV, da Lei 9099/95: “não cumprida
voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, procederse-á desde logo à execução, dispensada nova citação”. Por fim, a interpretação lógica do referido artigo é a admissão de uma
única intimação da sentença. Assim, intimadas as partes pela imprensa ou em audiência de instrução e julgamento, inicia-se
o prazo para oferecimento de recurso. E, no momento em que a sentença se torna exeqüível, automaticamente passa a fluir o
prazo de 15 dias para o pagamento. Decorrido este prazo, pode o credor requer, mediante apresentação de cálculo incluindo a
multa de 10%, a expedição de mandado de avaliação e penhora. Diante do exposto, acolho o cálculo apresentado a fls. 50 pelo
exeqüente e defiro o pedido de fls. 48. Após a comprovação do recolhimento das taxas devidas, defiro o pedido retro, efetuandose a penhora on line. 2 - Int. - ADV: RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 4000293-29.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FRIGOESTRELA SA - Fica o autor
intimado a se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: ANNA SYLVIA VITORINO
DE ALBUQUERQUE (OAB 208064/SP)
Processo 4000301-06.2013.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel EDGAR MACHADO BRANDÃO e outro - Fica o autor intimado a se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a certidão negativa
do oficial de justiça. - ADV: WAGNER FERREIRA MARQUES (OAB 284351/SP)
Processo 4000365-16.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sylvio Luiz Andrade Alves
- Sylvio Luiz Andrade Alves - Fica o procurador do autor intimado de que fora expedido ofício ao CRI-local, estando disponível
para impressão. - ADV: SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º