TJSP 19/11/2013 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1543
1574
monetária ou qualquer excedente à soma dos encargos remuneratórios e moratórios do contrato, razão pela qual sua cobrança
é de todo devida No tocante à cobrança das taxas de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, ressarcimento de serviços
de terceiros, gravame eletrônico, registro de contrato, além da cobrança parcelada do IOF, o Superior Tribunal de Justiça, em
28.08.2013, para efeitos do art. 543-C do CPC, fixou as seguintes teses no REsp 1.251.331-RS, verbis: “1. Nos contrato
bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CM 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura
de crédito (TAC) e de emissão de carnês (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de
abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços
bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida
pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da
Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro
expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do
relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre
Operações Financeiras de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-os aos mesmos
encargos contratuais.” No presente caso, como o contrato foi celebrado em 26.01.2011 (fls.37) permanecem válidas as tarifas
ora questionadas no processo, pois cobradas somente no início do pactuado entre as partes. Finalmente, quanto ao seguro, a
sua cobrança está prevista no contrato e tem como finalidade o pagamento do saldo devedor e das contraprestações vincendas
em casos previstos nas cláusula 13 do contrato (fls. 39), não havendo qualquer ilegalidade na cláusula que estabeleceu as
condições de pagamento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e revogo a antecipação de tutela concedida.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor
atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade do pagamento em razão da Justiça gratuita concedida.
P.R.I.(CUSTAS DO PREPARO R$ 1883,01)- PORTE DE REMESSA 29,50 POR VOLUME-COD. 110-4) - ADV: CARLA PASSOS
MELHADO COCHI (OAB 187329/SP), MARISA TAKAHASHI MONTE CARMELLO (OAB 135861/SP), MARCIA APARECIDA
ANTUNES V ARIA (OAB 103645/SP)
Processo 0052432-96.2010.8.26.0405 (405.01.2010.052432) - Procedimento Ordinário - Estabelecimentos de Ensino Colegio Professora Marisa Costa - MANIFESTE-SE O AUTOR: “CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 405.2013/073000-3, devolvo-o em cartório, solicitando do
autor que complemente o deposito para despesas com condução. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 11 de novembro de
2013.” - ADV: NANCI RODRIGUES FOGAÇA (OAB 213020/SP), PRISCILA FELISBERTO COELHO (OAB 251351/SP)
Processo 0053929-77.2012.8.26.0405 (405.01.2012.053929) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Marcio Mitsuyoshi Kinchoko - Camila Midori Koh e outro - Vistos. Cumpra o embargante corretamente
a determinação de fls. 80, juntando o andamento processual. Int. - ADV: VIVALDO TADEU CAMARA (OAB 87709/SP), MARIO
APARECIDO MARCOLINO (OAB 173416/SP), JORGINA SACHES ERDEBROK CAMARA (OAB 116085/SP)
Processo 0054791-82.2011.8.26.0405 (405.01.2011.054791) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Hsbc
Bank Brasil S/A Banco Multiplo - PROVIDENCIE A RETIRADA DA CARTA PRECATÓRIA - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB
142155/SP)
Processo 0056013-51.2012.8.26.0405 (405.01.2012.056013) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Sunset
Rent A Car Ltda Epp - Vistos. Ante a certidão de fls. 132, intime-se o Oficial de Justiça para a devolução do mandado, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas. Int. - ADV: DOUGLAS CAMARGO TERUEL (OAB 95567/SP)
Processo 0056707-20.2012.8.26.0405 (405.01.2012.056707) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Vistos. Fls. 90/91: expeça-se carta precatória, conforme pleiteado, diligenciando o Autor o
encaminhamento, comprovando o protocolo a seguir. Sem prejuízo, comprove o Autor o protocolo do alvará expedido às fls.73 e
retirado em 23/09/2013. Int. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 0056802-50.2012.8.26.0405 (405.01.2012.056802) - Procedimento Ordinário - Extinção - Moyses Moreira de
Morais - Nadir Moreira e outros - MANIFESTE-SE O AUTOR: “CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2013/073071-2 dirigi-me ao endereço indicado, lá estando DEIXEI
de CITAR a requerida NADIR MARTINS DE SOUZA, por não localizar o número da referida rua, solicitando informações nas
imediações da rua a mesma é desconhecida.O referido é verdade e dou fé. Osasco, 11 de novembro de 2013.” - ADV: SERGIO
FIRMINO VICENTE (OAB 269555/SP), ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES (OAB 282958/SP), SILVIA SAMPAIO VALVERDE
(OAB 305484/SP)
Processo 0056911-69.2009.8.26.0405 (405.01.2009.056911) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Thiago Norberto
Carvalho de Castro Lima - Cleudes Neires de Oliveira Me - - Banco Itaucard S/A - Vistos. Providencie o Executado o pagamento
(R$ 1.000,00) complementar da perícia conforme determinação de fls. 375 no prazo de 03(três) dias. Int. - ADV: JOSE RICARDO
PINCITORI MARTINS (OAB 113554/SP), ALEXANDRE APARECIDO SIQUEIRA (OAB 230440/SP), IONE LEMES DE OLIVEIRA
(OAB 156159/SP), PAULO ROGERIO BEJAR (OAB 141410/SP)
Processo 0057560-29.2012.8.26.0405 (405.01.2012.057560) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S/A Credito, Financiamento e Investimento - MANDADO DESENTRANHADO EM 14/11/2013 - ADV:
HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 0060199-20.2012.8.26.0405 (405.01.2012.060199) - Consignação em Pagamento - Cheque - Marli Soares - Vistos.
Nomeio à ré, citada por edital (fls. 103/104), Curador Especial o Defensor Público do Estado que atua na Comarca para sua
defesa. Dê-lhe vista dos autos. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO BERTOLI FILHO (OAB 306835/SP)
Processo 0063327-48.2012.8.26.0405 (040.52.0120.063327) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Banco Itauleasing S/A - Queens Osasco Plaza Comercio Varejista de Artigos do Vestuario e Complementos Ltda
Me - Mandado juntado segue CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 405.2013/072317-1 dirigi-me ao endereço: indicado por várias vezes e aí sendo DEIXEI DE CITAR
a empresa ré em virtude de ser informada no local por Bianca (funcionária) que a representante da empresa ré, dificilmente vem
ao local não tendo dia bem como horário para dirigir-se ao local. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 09 de novembro de
2013. Manifeste-se o autor. Int. - ADV: PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO (OAB 272353/SP)
Processo 0063387-21.2012.8.26.0405 (040.52.0120.063387) - Procedimento Ordinário - Posse - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Vistos. Ante a certidão de fls. 81, intime-se o Oficial
de Justiça para a devolução do mandado expedido a fls. 80, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Int. - ADV: SAMUEL
HENRIQUE CARDOSO (OAB 230127/SP), ROBERTO FALECK (OAB 29534/SP)
Processo 0063426-18.2012.8.26.0405 (040.52.0120.063426) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Cleber Sampaio e outro - Rodobens Negocios Imobiliarios S/A e outros - Vistos. Intimem-se os Executados, na pessoa de
seu procurador, para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 16.671,76, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º