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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2013 - Página 1567

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TJSP 21/11/2013 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1544

1567

Processo 1000995-29.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - G. T. C. - P. R. dos S.
- Vistos. Devido às circunstâncias do caso, as quais evidenciam ser improvável a conciliação nesta fase do procedimento,
deixo nos termos do artigo 331, parágrafo 3º do CPC, de designar audiência de tentativa de conciliação, proferindo desde
logo despacho saneador, nos moldes do § 3º do referido diploma legal. Estão presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação, pelo menos em tese. Não hánulidades ou irregularidades a sanar. Não há preliminares a serem apreciadas.
DECLARO O FEITO SANEADO. Defiro a produção das provas requeridas. Oficie-se ao IMESC, solicitando data e hora para
perícia, observando-se a justiça gratuita concedida. Faculto às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, a indicação de assistente
técnico e a formulação de quesitos. As partes poderão diligenciar junto a seus Assistentes Técnicos para acompanharem a
perícia no dia e hora designados, ficando cientes de que eventuais críticas deverão ser apresentadas em 10 (dez) dias contados
da intimação quanto a juntada do laudo judicial. Oportunamente, designarei audiência de instrução e julgamento, se o caso. Int.
- ADV: ROSEMI APARECIDA DO AMARAL LIMA (OAB 156117/SP), WELLINGTON GILNES DE CAMARGO (OAB 253781/SP)
Processo 1001088-89.2013.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Casamento - A. K. B. - J. B. J. - Vistos. Nos termos do artigo 331
do CPC, designo o dia 12/02/2014 às 16:15h, para realização de audiência de tentativa de conciliação, ocasião em que deverão
comparecer a este Juízo as partes e seus respectivos procuradores, devidamente municiados dos elementos necessários
a viabilizar a composição amigável do litígio. Caso reste frustrada a tentativa de conciliação, apreciarei a pertinência das
preliminares arguidas, bem como das provas cuja produção foi tempestivamente postulada, ou, se for o caso, proferirei a
sentença em sede de julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes pela imprensa oficial, através de seus patronos. ADV: MAURO GENTOKO GOYA (OAB 101072/SP), CELESTINO GOMES ANTUNES (OAB 254501/SP), JOSE SYLVIO GARCIA
VICHINSKY (OAB 308399/SP)
Processo 1001828-47.2013.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - EDNA MARIA DO NASCIMENTO - JORGE
ANTONIO DO NASCIMENTO - - EUNICE RIBEIRO DO NASCIMENTO - Vistos. Concedo a gratuidade. Anote-se. Tendo em
vista as primeiras declarações e plano de partilha de fls. 56/59, proceda a serventia as devidas anotações e retificações para
constar que se trata de arrolamento dos bens deixados apenas por Eunice Ribeiro do Nascimento. Cite-se o herdeiro (Rudney
Antonio Ribeiro) indicado a fls.57 (art.999) para dizer sobre as primeiras declarações, no prazo de 10 dias, nos termos do art.
1.000 do C.P.C. Sem prejuízo, deverá a inventariante completar a inicial em 30 dias, sob pena de arquivamento, providenciando:
1.Certidão imobiliária de propriedade atualizada do bem imóvel arrolado a fls. 57/58, uma vez que o documento acostado a fls.
31 está incompleto (somente 1ª folha). 2.O recolhimento do imposto causa mortis ou certidão sobre eventual isenção atentando
para os procedimentos adotados pelo artigo 21 do Decreto Estadual n. 46.655/02, comprovando nos autos o protocolamento
do expediente junto à Fazenda do Estado, no prazo de dez dias. Com a comprovação do pedido de homologação dos cálculos
do ITCMD, aguarde-se a manifestação da Fazenda do Estado, que se dará, como de praxe, por petição, independentemente
de abertura de vista. Decorrido o prazo de trinta dias, sem qualquer manifestação, intime-se a inventariante a solicitar as
providências necessárias junto a Secretaria da Fazenda do Estado. Int. - ADV: ANA MARIA BATALHA MIANI (OAB 179643/SP)
Processo 1001851-90.2013.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Obrigação de Entregar - N. M. M. G. - Vistos. Trata-se
de execução de alimentos (art. 733 do CPC), vencidos e não pagos pelo executado relativo ao período de Janeiro/2013 a
Março/2013, totalizando R$ 1.037,36. Citado pessoalmente a fl. 15, o executado não pagou nem apresentou qualquer tipo de
justificativa, conforme certidão de decurso exarada pela serventia a fl. 16. O exequente, por meio de sua representante legal,
pugnou pela decretação da prisão do executado (fl. 20). Houve manifestação do Ministério Público, não se opondo ao pedido,
bem como requerendo a atualização do débito (fl. 21). O exequente juntou petição em que constou o débito atualizado para
outubro do p.p. ano, no importe de R$ 3.569,64. (fls. 24/25). DECIDO. Diante da inércia do executado, que devidamente citado,
deixou transcorrer “in albis” o prazo legal, sem apresentar qualquer tipo de justificativa ou comprovante de pagamento do débito
alimentar, de rigor a decretação da prisão do executado. Ademais isso, conforme entendimento dominante sobre a matéria,
ainda que em caso de eventual situação de desemprego, tal situação não justificaria a falta da prestação alimentícia pelo
executado à sua prole, não podendo o executado simplesmente furtar-se de sua responsabilidade. Ante o exposto, com fulcro
no art. 733 do CPC, decreto a prisão civil de Ivonir Monteiro Garcia pelo prazo de trinta (30) dias. Expeça-se mandado de prisão
com validade de dois (2) anos. Int. E ciência ao MP. - ADV: DARCI BENEDITO VIEIRA (OAB 198403/SP)
Processo 1003226-29.2013.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M. I. A. M.
C. - F. C. - Em consonância com a ilustre cota ministeria retro, INTIME-SE o exequente, por seu representante legal, a dar
regular andamento ao feito, manifestando-se quanto à proposta de parcelamento do débito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção da ação, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, c.c. artigo 598, ambos do Código de Processo Civil. “ATENÇÃO
- PROCESSO DIGITAL - A ResoluçãoTJSP n. 551/2011 (artigo 7º) dispõe que as petições referentes a processos eletrônicos
deverão ser reproduzidas eletronicamente e enviadas pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Assim não se admitirá qualquer espécie de resposta ou manifestação em papel mesmo em audiência.” - ADV: CLÁUDIA
PÉRES DOS SANTOS CRUZ (OAB 181091/SP), GABRIELA BOU GHOSSON MARCATO (OAB 300784/SP)
Processo 1003537-20.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - G. de J. N. - F. A. F. M. - A. L. P. dos S. - Vistos Recebo a petição de fls. 37/38 como aditamento à inicial. Providencie a serventia as devidas anotações
e retificações quanto ao pólo passivo da ação (substituição por Fabiana Amanda Fernandes Morais e André Luiz Paula dos
Santos). Citem-se e intimem-se, ficando os réus, acima qualificado, advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial,cuja cópia segue anexa e
desta passa a fazer parte integrante, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. “ATENÇÃO - PROCESSO DIGITAL
- A ResoluçãoTJSP n. 551/2011 (artigo 7º) dispõe que as petições referentes a processos eletrônicos deverão ser reproduzidas
eletronicamente e enviadas pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim não se
admitirá qualquer espécie de resposta ou manifestação em papel mesmo em audiência.” Defiro os benefícios do art. 172 do
CPC. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o
seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a).
Solania Frade Santana Intime-se. - ADV: SOLANIA FRADE SANTANA (OAB 142753/SP)
Processo 1003805-18.2013.8.26.0606 - Procedimento Ordinário - Exoneração - O. C. S. - L. C. S. - Vistos. Para que não haja
prejuízo ao autor, reconsidero a decisão que determinou o cancelamento da distribuição (fls. 31), devendo o patrono do autor se
atentar para o cumprimento das determinações nos respectivos prazos. Processe-se em segredo de justiça (CPC, art.155, II).
Recebo a petição e documento de fls. 33/34 como aditamento à inicial. Indefiro a Tutela Antecipada com base na Súmula 358
do STJ que transcrevo: Súmula 358 STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito
a decisão judicial mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” Além disso, em que pese a alegação de fls. 04, o autor
não comprovou a existência de outros dois filhos menores, o que, eventualmente, possibilitaria a análise acerca da revisão dos
alimentos. Assim, a matéria deverá ser analisada após regular dilação probatória. Cite-se e intime-se, ficando o réu advertido
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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