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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2013 - Página 1569

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TJSP 21/11/2013 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1544

1569

Processo 1008269-44.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Exoneração - C. R. S. - C. D. S. - Vistos. Recebo a petição
de fls. 14/15 como aditamento à inicial. Providencie a serventia as devidas anotações e retificações quanto ao pólo passivo da
ação e à natureza desta para constar: Homologação de Acordo. Tendo em vista a necessidade de desarquivamento, concedo
o prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento, para que o autor junte aos autos cópia da sentença que fixou os
alimentos, documento este indispensável para o deslinde da causa. Int. - ADV: JORGE RODRIGO VALVERDE SANTANA (OAB
213223/SP)
Processo 1008535-31.2013.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. M. M. - R. de P. M. M. - Vistos. O autor não
comprovou sua condição de miserabilidade jurídica, o documento acostado aos autos a fls. 12/13 (Demonstrativo de Pagamento)
revela que o autor percebe vencimentos líquidos em valor superior a 4 salários mínimos, o que não permite concluir que seja
hipossuficiente. Atualmente há necessidade de maior rigor na verificação das condições econômicas das partes, aplicando-se
a legislação pertinente com prudência a fim de não desequilibrar todo o sistema, conferindo-se somente àqueles realmente
necessitados os benefícios da Assistência Judiciária. Outrossim, observe-se que a autora não se valeu do serviço de assistência
judiciária, pelo contrário, contratou advogados para o patrocínio da causa (procuração de fls.04), o que não se coaduna
com a alegada falta de capacidade econômica. Nesse sentido: “Assistência judiciária gratuita Indeferimento Inconformismo
Desacolhimento Ausência de comprovação do estado de necessidade Decisão mantida Recurso desprovido na parte não
prejudicada, com observação.”(Agravo de instrumento nº 474.059-4/6-00 Mogi das Cruzes). “Agravo. Assistência Judiciária.
Hipossuficiência não comprovada. Art. 525 do CPC. Ausência de Peças. Recurso improvido. (...) Não basta alegar direitos. É
fundamental transformar os fatos alegados, através de prova, em certeza jurídica. O ônus da prova é a conduta instrutória da
parte para que a verdade dos fatos alegados seja admitida pelo juiz e possa ele extrair daí as conseqüências jurídicas pertinentes
ao caso. A concessão do benefício, sem prova cabal da necessidade, caracteriza injusta permissão à parte para litigar sem
custas, ou melhor, sem riscos, posto que, nada perderá com a improcedência, restando onerada tão somente a parte contrária,
se vencedora fosse, de forma eventual. Tal exigência e comprovação não afrontam o art. 5º LXXIV da Constituição Federal,
tampouco a Lei nº 1.060/50. É tendência atual analisar com maior rigor o pleito da gratuidade, evitando-se benefício individual
em prejuízo do público. É justa a nova postura, vez que são as custas processuais que movem a máquina judiciária (insumos,
consumos, pessoal, material e estrutura imobiliária).”(Agravo de Instrumento nº 7.140.708-2, Comarca de Mogi das Cruzes,
Dês. Rel. Cauduro Padin). Isto posto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a autora para providenciar o
recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Int. ADV: PEDRO LUIZ VIVIANI (OAB 128511/SP)
Processo 1008547-45.2013.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A. M. V. L. - C. E. da S. L. - Vistos.
Razão assiste ao autor na petição retro: invertam-se os polos da ação no sistema. Ainda em complementação à decisão de
fl. defiro a prioridade de tramitação . Anotado. Processe-se pelo rito especial, previsto na Lei nº 5.478/68, em segredo de
justiça (CPC, art. 155, II) e com isenção de custas, observado o disposto no art. 7º, III, Lei Estadual nº 11.608/03. Fixo os
alimentos provisórios, que serão devidos a partir da intimação, em 15% dos vencimentos líquidos do autor. Oficie-se ao INSS,
solicitando-se os descontos (Benefício nº 138.480.163-1). Em caso de pedido de abertura de conta bancária, diligencie o réu
junto ao cartório para obter as informações necessárias, munido de documentos. Para audiência de conciliação, instrução e
julgamento, designo o dia 11 de fevereiro de 2014, às 16h15min. Cite-se o réu e intime-se a autor, pela imprensa, na pessoa de
seu procurador, a fim de comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independente de prévio
depósito de rol, importando a ausência deste em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Se
necessário, cumpra-se com as prerrogativas do artigo 172 do CPC. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar,
desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e á prolação da sentença.
“ATENÇÃO PROCESSO DIGITAL A Resolução TJSP n. 551/2011 (artigo 7º) dispõe que as petições referentes a processos
eletrônicos deverão ser reproduzidas eletronicamente e enviadas pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Assim não se admitirá qualquer espécie de resposta ou manifestação em papel mesmo em audiência.
Eventual resposta deverá ser oferecida eletronicamente com antecedência de 48 horas” Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao M.P. Intime-se. - ADV: RENATO TEMPLE LOPES (OAB
283130/SP)
Processo 1008802-03.2013.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - C. A. T. - I. S. T. - Vistos. Defiro a
gratuidade. Anotado. Processe-se, pelo rito especial, previsto na Lei 5.478/68, em segredo de justiça (CPC, art.155,II) e com
isenção de custas (art.6º, IV, Lei Estadual 4.952/85).; Fixo os alimentos provisórios, que serão devidos a partir da citação,
em 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos. Intime-se o requerente ao pagamento, cujo valor deverá ser
pago diretamente à representante do menor até que ela forneça o número da conta para depósito. Com indicação do número
de conta bancária, oficie-se à empregadora do autor, (endereço constante dos autos), solicitando-se os descontos, bem
como informações sobre os seus vencimentos. Para audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia ___ de
_____________ de 2.0__, às________ horas. Cite-se o réu e intime-se a autora, pela imprensa, na pessoa de seu procurador,
a fim de comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de
rol, importando a ausência deste em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Se necessário,
cumpra-se com as prerrogativas do artigo 172 do CPC. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que
o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e á prolação da sentença. Ciência ao
M.P. Int. - ADV: ROBERTA MARQUES BENAZZI VILLAVERDE (OAB 257130/SP)
Processo 4000333-48.2012.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T. F. P. - - I. F.
P. - - C. F. P. - A. dos A. P. - Vistos. Ante o processado, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso interposto pela exequente.
Int. - ADV: WILLIAN AMANAJÁS LOBATO (OAB 252282/SP), LUCIANA DA SILVA PIMENTEL (OAB 268655/SP)
Processo 4000417-49.2012.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - P. A. de L. F. C. - T.
R. de F. C. - Cientificação das partes quanto ao oficio do IIRGD retro juntado. - ADV: FRANCISCO ROMANO (OAB 162746/SP),
MYLENA FERNANDES LEITE (OAB 9860/RN)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0743/2013
Processo 1007189-45.2013.8.26.0361 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- B. E. de S. - Vistos. Ante a certidão retro, recebo o recurso de apelação, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Abra-se vista ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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