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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2013 - Página 621

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TJSP 21/11/2013 - Pág. 621 - Caderno 5 - Editais e Leilões - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 21/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano VII - Edição 1544

621

(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta nos inclusos autos de inquérito policial (nº1.138/11) que, durante o
período de setembro de 2008 a janeiro de 2009, na Rua Dom Pedro I, nº 329, Vila Netinho, nesta cidade e comarca, VALDECIR
CHAGAS DO NASCIMENTO, qualificado indiretamente a fls. 26, obteve, para si, vantagem em dinheiro ilícita de R$ 374,00, bem
como diversas (número não precisado) mensalidades de aluguéis, no valor de R$ 540,00 cada, em prejuízo da vítima ANTONIA
DE FÁTIMACANDIDO, a qual fora induzida a erro mediante o ardil abaixo descrito. Consoante se apurou, no período acima
mencionado o indiciado abriu uma empresa (no endere?o referido) denominada “Alfa Recuperadora de Crédito”, cujo propósito
declarado seria renegociar dívidas de pessoas que estavam inadimplentes e tinham restrições de crédito (nomes inscritos em
órgãos de proteção de crédito como SERASA ou SPC). A vítima viu um anúncio feito pelo indiciado e se interessou por seus
“serviços”; entrou em contato com ele e combinaram de que todas as dívidas dela seriam renegociadas; seriam unificadas em
um único “carnê”o qual ela pagaria mensalmente. Pelo “serviço” que seria prestado, o indiciado cobrou um determinado valor, o
qual foi pago em três parcelas: R$ 44,00, R$ 200,00 e R$ 130,00 (total de R$ 374,00). No entanto, nenhum serviço foi prestado,
como, aliás, o indiciado já sabia que ocorreria. A vítima continuou recebendo cobranças das dívidas que seriam negociadas. Ela
entrou em contato com o indiciado e ele, mantendo-a em erro, disse que se ela fosse fiadora dele em um contrato de locação
(cópia fls. 13/17), pagaria todas as suas dívidas. Novamente iludida, ela concordou e acabou por assinar um contrato de locação
de imóvel urbano,
o qual tinha aluguéis mensais de R$ 540,00. Como fora planejado, o denunciando fez uso do imóvel por determinado tempo
(não especificado), não pagou os aluguéis e depois desapareceu da cidade, sem deixar qualquer pista de seu paradeiro. Por
isso, a vítima foi acionada judicialmente pelo locador, ficando responsável pela dívida dos aluguéis que não foram pagos (não
consta nos autos o valor da execução e nem maiores dados sobre o deslinde da aludida ação, não obstante o longo tempo
decorrido). O indiciado não foi localizado para ser interrogado. Ante o exposto, denuncio VALDECIR CHAGAS DO NASCIMENTO
como incurso no artigo 171, “caput”, do Código Penal. Requeiro seja a presente recebida, citando-se o denunciando para
oferecer resposta escrita em 10 dias (CPP, artigo 396), seguindo-se o rito ordinário(CPP, artigos 399 a 405), de forma que ele
seja processado e condenado, ouvindo-se a vítima e as testemunhas arroladas. Requeiro também seja fixado na sentença um
valor mínimo para indenização do dano (CPP, artigo 387, IV), em vista do prejuízo suportado pela vítima, consoante a prova
a ser produzida perante o contraditório”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com
prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. Jaú, 05 de agosto de 2013.
O(A) Doutor(a) Carina Lucheta Carrara, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro Foro de Jaú,Estado de São
Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Janio Francisco da Silva,
R RANGEL PESTANA, 246, CENTRO - CEP 17201-490, Jaú-SP, CPF 312.023.568-77, RG 10138073, nascido em 18/06/1982,
de cor Branco, Solteiro, Brasileiro, natural de Xique-Xique-BA, Pedreiro, pai Antenor Francisco da Silva, mãe Maria Anita da
Silva, por infração ao(s) artigo(s): 306 do Código de Trânsito, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0013160-79.2011.8.26.0302, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta nos inclusos autos do inquérito policial (nº
876/11) que, no dia 06 de novembro de 2010, por volta das 23h59min, na Rodovia SP-225, quilômetro 184 + 400 metros, nas
proximidades da base da Polícia Militar Rodoviária, nesta cidade, JANIO FRANCISCO DA SILVA, qualificado a fls. 41, conduziu
veículo automotor por via pública, sob a influência de álcool, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, estando com
quantidade de álcool por litro de sangue superior a seis decigramas; fazendo-o da forma abaixo mencionada. Consoante se
apurou, o indiciado ingeriu bebida alcoólica espontaneamente, ficou alcoolizado (2,8 gramas de álcool por litro de sangue - ver
laudo de fls. 09), mas mesmo assim passou a dirigir a motocicleta Honda/CG 125 Titan, de cor prata, placa CWR-2261, de Jaú/
SP, pela rodovia sobredita; no quilômetro acima mencionado, recebeu um sinal de parada de policias militares rodoviários para
uma fiscalização de rotina; nesse instante, entretanto, o denunciando passou a conduzir a motocicleta de maneira anormal, ou
seja, ele entrou no acostamento fazendo ziguezague e foi estacioná-la muito além do local determinado pelos policiais (porque
não conseguia pará-la devido a seu estado). Os policiais notaram, então, que o denunciando desceu do veículo de maneira
desequilibrada e que exalava forte odor etílico; desconfiados, eles indagaram O denunciando se ele havia ingerido bebidas
alcoólicas; ele respondeu que sim, dizendo que havia “bebido cerveja”; ele foi submetido ao teste do bafômetro (assentiu com
isso) e se comprovou a suspeita inicial (fls. 06). Depois, foi realizado um exame de sangue, o qual também
apontou que
o indiciado estava mesmo alcoolizado (fls. 09). Evidente que a conduta do denunciando importou sensível redução da segurança
no trânsito, bem assim perigo efetivo à incolumidade dos veículos que por ali trafegavam, em especial aos denunciando policiais
que realizavam uma fiscalização de rotina local. O denunciando não foi ouvido porque não foi localizado (fls. 38). Ele foi
indiciado de maneira indireta. Ante o exposto, denuncio JANIO FRANCISCO DA SILVA como incurso no artigo 306 do Código de
Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/98). Requeiro seja a presente recebida, citando-se o denunciando para oferecer resposta escrita
no prazo de 10 dias (CPP, artigo 396), seguindo-se o rito sumário (CPP, artigos 400 a 405 e 531 a 536), de forma que ele seja
processado e condenado, ouvindo-se a testemunha arrolada.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. Jaú, 30 de agosto de 2013.
O(A) Doutor(a) Carina Lucheta Carrara, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro Foro de Jaú,Estado de São
Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Airton Madeira, RUA
VISCONDE DO RIO BRANCO, 1275, CENTRO, Jaú-SP, RG 24849168, nascido em 18/01/1962, Solteiro, Brasileiro, natural
de São Paulo-SP, Funileiro, pai Guerino Madeira, mãe Josefa Bueno Madeira, por infração ao(s) artigo(s): 306 do Código de
Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/98), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0005057-49.2012.8.26.0302, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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