TJSP 25/11/2013 - Pág. 1085 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1546
1085
decidido na ADI 2.332 MC, que interpretou o caput do Art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41: “interpretação conforme a Carta da
República, de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço
ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença”. Os juros de mora deverão ser contabilizados à razão de 06% ao ano,
nos termos do Art. 15-B do DL 43.365/41, aplicável à espécie, em detrimento do disciplinado no CC/2002, em atendimento ao
princípio da especialidade. Conforme prescreve o Art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.99734, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia “1º de janeiro do exercício seguinte àquele
em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”. É o que está assentado na jurisprudência
da 1ª Seção do STJ, em orientação compatível com a firmada pelo STF, inclusive por súmula vinculante (Enunciado 17). No
que diz respeito aos honorários advocatícios, a fixação destes deve obedecer às regras do Art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41,
com a redação dada pela Medida Provisória 1.997-37, de 11/4/2000, sempre que a sentença for proferida após essa data. No
caso concreto, fixo os honorários advocatícios em 05% sobre o valor da diferença entre a indenização e a oferta. posto isto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar incorporado ao patrimônio autora a área descrita no laudo pericial, mediante o
pagamento da indenização de R$ 841.127,00 para Outubro de 2009, contabilizando-se juros compensatórios de 06% ao ano,
contados da data da ocupação, calculados sobre a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o
valor do bem fixado na sentença, bem como juros moratórios, à razão de 06% ao ano, com termo inicial no dia 1º de Janeiro do
exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do Art. 100 da CR. A correção monetária incidirá
nos termos do Art. 26, §2º, do Decreto-Lei 3.365/41 e Súmula 561 do C. STF, apenas sobre a quantia que sobejar, ou seja, a
resultante da diferença entre o valor levantado pelos expropriados e aquele fixado pela sentença, observando-se a tabela do
TJSP. O depósito prévio será deduzido desse total, monetariamente corrigido. Arcará a expropriante com os honorários periciais
já fixados, bem como com custas, despesas processuais corrigidas monetariamente a partir do efetivo desembolso e honorários
advocatícios fixados em 05% sobre o valor da diferença entre a indenização e a oferta, com a inclusão na base de cálculo
da parcela relativa aos juros compensatórios e moratórios (Súmula 131 do STJ). Transitada a sentença em julgado e paga
integralmente a indenização, expeça-se o necessário para que a expropriante proceda à transcrição da área em seu nome, junto
ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço
com arrimo no Art. 269, I, do CPC. Nos termos do Art. 475, I, do CPC, decorrido o prazo para interposição de eventuais recursos
voluntários, subam os autos ao E. TJSP, Seção de Direito Público, para fins de reexame necessário. Registre-se e se publique,
intimando-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), CESAR AUGUSTO ALCKMIN JACOB (OAB
173878/SP), VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP), ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP)
Processo 0034122-75.2003.8.26.0053 (053.03.034122-4) - Desapropriação - Desapropriação - Companhia Metropolitana
de Habitação de S. P. - Cohab-sp - Andrea Castanheira Camargo de Souza e outro - Vistos. Diante da concordância de fls.
284 e 291, providencie-se o necessário para o levantamento dos valores depositados. No mais, defiro a expedição da carta de
adjudicação, conforme requerido em fls. 294, se em termos. Int. - ADV: JOSE EUSTAQUIO CAMARGO (OAB 32217/SP), ANA
MARGARETH ANDRADE JERLICH (OAB 162733/SP), ANA PAULA DALLE LUCHE MACHADO (OAB 148633/SP), MYLENE
BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE (OAB 120780/SP), HENRI ABI ANTOUN (OAB 188490/SP)
Processo - - ADV: ANA PAULA DALLE LUCHE MACHADO (OAB 148633/SP), HENRI ABI ANTOUN (OAB 188490/SP),
THATIANA MARQUES ZANQUINI (OAB 196965/SP), LEANDRO MEDEIROS (OAB 208405/SP), ANA MARGARETH ANDRADE
JERLICH (OAB 162733/SP), ANGELO FERNANDO DA SILVA (OAB 313002/SP), MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE
(OAB 120780/SP), JULIA ROMOALDA AMORIM (OAB 86610/SP)
Processo 0034259-57.2003.8.26.0053 (053.03.034259-0) - Desapropriação - Desapropriação - Companhia Metropolitana
de Habitação de S. P. - Cohab-sp - Cecilia Paschoal de Oliveira - João Maria da Silva e outro - Vistos. 1. Fls.262: Pela falta de
amparo legal, INDEFIRO o pedido. 2. A apresentação da memória discriminada e atualizada do cálculo incumbe à parte, tanto
que deve instruir o seu pedido com a providência, como condição para se prosseguir com o feito. 3. Aguarde-se por 30 dias,
no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: THATIANA MARQUES ZANQUINI (OAB 196965/SP), HENRI ABI
ANTOUN (OAB 188490/SP), LEANDRO MEDEIROS (OAB 208405/SP), ANA MARGARETH ANDRADE JERLICH (OAB 162733/
SP), ANA PAULA DALLE LUCHE MACHADO (OAB 148633/SP), MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE (OAB 120780/SP),
JULIA ROMOALDA AMORIM (OAB 86610/SP), ANGELO FERNANDO DA SILVA (OAB 313002/SP)
Processo 0034836-83.2013.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - SÃO
PAULO OBRAS - SPObras e outro - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) Expropriado(a)(s), Renato Antonio Wnter, por mandado, com as
advertências legais, intimando-se-o(a)(s) de que deverá(ão) juntar aos autos o título comprobatório do domínio sobre o imóvel
expropriando. Cientifique(m)-se eventual(is) ocupante(s) do imóvel, identificando-se-o(a)(s). Em face do caráter de urgência que
reveste a desapropriação, nomeio para avaliar provisoriamente o imóvel a perita judicial, Dra. Juliana Rangel Bermudes Caserta,
a favor de quem deverá a Expropriante depositar, em dez (10) dias, a quantia de R$500,00 a título de honorários provisórios.
Com o depósito, intime-se a expert para início dos trabalhos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, cumprindose, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), JOHNSON ARAUJO DA SILVA
(OAB 147533/SP), PATRICIA BIANCHIM DE CAMARGO (OAB 158584/SP)
Processo 0039620-74.2011.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia
do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Vistos. Fls. 153: DEFIRO, providenciando a serventia, dando-se ciência ao expropriado.
Int. - ADV: CESAR AUGUSTO ALCKMIN JACOB (OAB 173878/SP), CARLOS RENATO LONEL ALVA SANTOS (OAB 221004/
SP)
Processo 0043734-22.2012.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia
do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Vistos. Fixo os honorários da expert em R$10.000,00 compensados os valores prévios
já depositados às fls.30 e levantados às fls. 147, deferindo desde já o levantamento, expedindo-se guia, providenciando a
serventia. Observado o depósito de fls.117, cumprido o item 1, expeça-se guia de levantamento do valor relativo à diferença, em
favor do metrô. Regularizem os réus sua representação, juntando-se mandato original e recolhendo-se as custas processuais
respectivas. Considerando fls.148, nos termos do §1º do Art.214 do CPC, fica suprida a citação dos expropriados, manifestandose esses sobre o que de direito, no prazo legal. Int. - ADV: ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP), CARLOS
RENATO LONEL ALVA SANTOS (OAB 221004/SP), PETRONIO SOUZA DA SILVA (OAB 229172/SP), CELSO WANZO (OAB
267620/SP)
Processo 0043769-84.2009.8.26.0053 (053.09.043769-4) - Procedimento Ordinário - Raquel de Alencar - Fazenda Publica
do Estado de São Paulo - Vista às partes do ofício do IMESC juntado as fls. 200.” - ADV: MARIA CRISTINA GALLO (OAB
131397/SP), MARCELO AUGUSTO FABRI DE CARVALHO (OAB 142911/SP)
Processo 0046988-03.2012.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura
do Municipio de São Paulo - Armando Carrara Neto e outro - Vistos. Fls. 181: tendo em vista que já foi superado o prazo desde
o protocolo da petição, manifeste-se a Municipalidade em termos de prosseguimento. Int. - ADV: JOSE GABRIEL NASCIMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º