TJSP 25/11/2013 - Pág. 1343 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1546
1343
E.F. 610677/08 0 - D.A. 2199361/08-1 EXECUÇAO FISCAL FISC - FIS - Prefeitura do Município de São Paulo - SP X
PROVINCIA CARMELITANA DE SANTO ELIAS - FLS. 41 + CÁLCULOS DO CONTADOR: “VISTOS. 1- JULGO EXTINTA a
execução, com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação
de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior
Instância. Proceda-se ao levantamento de eventuais importâncias depositadas nos autos em favor da(s) parte(s) interessada(s) e
de constrições e indisponibilidade, expedindo-se mandados e/ou ofícios, conforme o caso, autorizada a expedição, de imediato,
se já pleiteada pela parte tal medida. 2. Com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, arquivem-se. P.R.I.”
- (Nota de Cartório: conforme cálculo da Seção Contador, o valor desta execução é INFERIOR ao Valor de Alçada.) - ADV.:
CLÁUDIA ELISABETE SCHWERZ CAHALI OAB/SP 122123, CAMILA ROSADO MANFREDINI OAB/SP 212110.
E.F. 610680/08 0 - D.A. 2199394/08-5 EXECUÇAO FISCAL FISC - FIS - Prefeitura do Município de São Paulo - SP X
PROVINCIA CARMELITANA DE SANTO ELIAS - FLS. 31 + CÁLCULOS DO CONTADOR: “VISTOS. 1- JULGO EXTINTA a
execução, com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação
de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior
Instância. Proceda-se ao levantamento de eventuais importâncias depositadas nos autos em favor da(s) parte(s) interessada(s) e
de constrições e indisponibilidade, expedindo-se mandados e/ou ofícios, conforme o caso, autorizada a expedição, de imediato,
se já pleitada pela parte tal medida. 2. Com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, arquivem-se. P.R.I.” - (Nota
de Cartório: conforme cálculo da Seção Contador, o valor desta execução é INFERIOR ao Valor de Alçada.) - ADV.: CLÁUDIA
ELISABETE SCHWERZ CAHALI OAB/SP 122123, CAMILA ROSADO MANFREDINI OAB/SP 212110.
E.F. 610682/08 0 - D.A. 2199416/08-9 EXECUÇAO FISCAL FISC - FIS - Prefeitura do Município de São Paulo - SP X
PROVINCIA CARMELITANA DE SANTO ELIAS - FLS. 30 + CÁLCULOS DO CONTADOR: “VISTOS. 1- JULGO EXTINTA a
execução, com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação
de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior
Instância. Proceda-se ao levantamento de eventuais importâncias depositadas nos autos em favor da(s) parte(s) interessada(s) e
de constrições e indisponibilidade, expedindo-se mandados e/ou ofícios, conforme o caso, autorizada a expedição, de imediato,
se já pleitada pela parte tal medida. 2. Com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, arquivem-se. P.R.I.” - (Nota
de Cartório: conforme cálculo da Seção Contador, o valor desta execução é INFERIOR ao Valor de Alçada.) - ADV.: CLÁUDIA
ELISABETE SCHWERZ CAHALI OAB/SP 122123, CAMILA ROSADO MANFREDINI OAB/SP 212110.
E.F. 610684/08 0 - D.A. 2199432/08-4 EXECUÇAO FISCAL FISC - FIS - Prefeitura do Município de São Paulo - SP X
PROVINCIA CARMELITANA DE SANTO ELIAS - FLS. 39 + CÁLCULOS DO CONTADOR: “VISTOS. 1- JULGO EXTINTA a
execução, com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação
de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior
Instância. Proceda-se ao levantamento de eventuais importâncias depositadas nos autos em favor da(s) parte(s) interessada(s) e
de constrições e indisponibilidade, expedindo-se mandados e/ou ofícios, conforme o caso, autorizada a expedição, de imediato,
se já pleitada pela parte tal medida. 2. Com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, arquivem-se. P.R.I.” - (Nota
de Cartório: conforme cálculo da Seção Contador, o valor desta execução é INFERIOR ao Valor de Alçada.) - ADV.: CLÁUDIA
ELISABETE SCHWERZ CAHALI OAB/SP 122123, CAMILA ROSADO MANFREDINI OAB/SP 212110.
E.F. 610685/08 0 - D.A. 2199440/08-7 EXECUÇAO FISCAL FISC - FIS - Prefeitura do Município de São Paulo - SP X
PROVINCIA CARMELITANA DE SANTO ELIAS - FLS. 39 + CÁLCULOS DO CONTADOR: “VISTOS. 1- JULGO EXTINTA a
execução, com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação
de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior
Instância. Proceda-se ao levantamento de eventuais importâncias depositadas nos autos em favor da(s) parte(s) interessada(s) e
de constrições e indisponibilidade, expedindo-se mandados e/ou ofícios, conforme o caso, autorizada a expedição, de imediato,
se já pleitada pela parte tal medida. 2. Com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, arquivem-se. P.R.I.” - (Nota
de Cartório: conforme cálculo da Seção Contador, o valor desta execução é INFERIOR ao Valor de Alçada.) - ADV.: CLÁUDIA
ELISABETE SCHWERZ CAHALI OAB/SP 122123, CAMILA ROSADO MANFREDINI OAB/SP 212110.
E.F. 610689/08 0 - D.A. 2199483/08-8 EXECUÇAO FISCAL FISC - FIS - Prefeitura do Município de São Paulo - SP X
PROVINCIA CARMELITANA DE SANTO ELIAS - FLS. 41 + CÁLCULOS DO CONTADOR: “VISTOS. 1- JULGO EXTINTA a
execução, com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação
de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior
Instância. Proceda-se ao levantamento de eventuais importâncias depositadas nos autos em favor da(s) parte(s) interessada(s) e
de constrições e indisponibilidade, expedindo-se mandados e/ou ofícios, conforme o caso, autorizada a expedição, de imediato,
se já pleitada pela parte tal medida. 2. Com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, arquivem-se. P.R.I.” - (Nota
de Cartório: conforme cálculo da Seção Contador, o valor desta execução é INFERIOR ao Valor de Alçada.) - ADV.: CLÁUDIA
ELISABETE SCHWERZ CAHALI OAB/SP 122123, CAMILA ROSADO MANFREDINI OAB/SP 212110.
E.F. 610690/08 0 - D.A. 2199491/08-0 EXECUÇAO FISCAL FISC - FIS - Prefeitura do Município de São Paulo - SP X
PROVINCIA CARMELITANA DE SANTO ELIAS - FLS. 41 + CÁLCULOS DO CONTADOR: “VISTOS. 1- JULGO EXTINTA a
execução, com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação
de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior
Instância. Proceda-se ao levantamento de eventuais importâncias depositadas nos autos em favor da(s) parte(s) interessada(s) e
de constrições e indisponibilidade, expedindo-se mandados e/ou ofícios, conforme o caso, autorizada a expedição, de imediato,
se já pleitada pela parte tal medida. 2. Com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, arquivem-se. P.R.I.” - (Nota
de Cartório: conforme cálculo da Seção Contador, o valor desta execução é INFERIOR ao Valor de Alçada.) - ADV.: CLÁUDIA
ELISABETE SCHWERZ CAHALI OAB/SP 122123, CAMILA ROSADO MANFREDINI OAB/SP 212110.
E.F. 610695/08 0 - D.A. 2199556/08-5 EXECUÇAO FISCAL FISC - FIS - Prefeitura do Município de São Paulo - SP X
PROVINCIA CARMELITANA DE SANTO ELIAS - FLS. 41 + CÁLCULOS DO CONTADOR: “VISTOS. 1- JULGO EXTINTA a
execução, com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação
de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º