TJSP 25/11/2013 - Pág. 1618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1546
1618
Processo 0011252-59.2013.8.26.0126 (012.62.0130.011252) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Carlos Alberto Barreto - Companhia Brasileira de Distribuição Extra Supermercado - Vistos. 1. Analisando os
autos, verifico que se trata de matéria exclusivamente de direito, não havendo obrigatoriedade de designação de audiência de
instrução e julgamento (Súmula n. 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de São Paulo
Capital). 2. Tendo em vista que já houve apresentação de contestação, informe a parte ré, em cinco dias, se tem proposta de
acordo a oferecer. Int. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), CARLOS ALBERTO BARRETO (OAB 56520/
SP)
Processo 0011288-04.2013.8.26.0126 (012.62.0130.011288) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licenças /
Afastamentos - Meire Marconi - Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba - Vistos. Fls. 28/29: Indefiro o
pedido, posto que a parte ré foi citada anteriormente ao protocolo do pedido (30/09/2013 - fls. 26vº), não havendo previsão legal
para a emenda da inicial após a complementação da relação jurídica processual. Aguarde-se a vinda da contestação da parte
autora. Int. - ADV: LESLIE FERNANDA CONCEIÇÃO SILVA HUTTNER BORGES (OAB 293582/SP)
Processo 0011288-04.2013.8.26.0126 (012.62.0130.011288) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licenças /
Afastamentos - Meire Marconi - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou
327 do CPC). - ADV: LESLIE FERNANDA CONCEIÇÃO SILVA HUTTNER BORGES (OAB 293582/SP)
Processo 0011434-45.2013.8.26.0126 (012.62.0130.011434) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade
ou anulação - Flávio Trunkl Junior - Serasa Experian - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes (fls. 19/21) para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando, em consequência, EXTINTO o processo com fulcro no artigo 269, inciso III,
do Código de Processo Civil. Oportunamente, proceda-se a inutilização dos autos. P.R.I. - ADV: RODRIGO INFANTOZZI (OAB
195883/SP), MARCELO LALONI TRINDADE (OAB 86908/SP), GISLAYNE MACEDO DE ALMEIDA (OAB 151474/SP)
Processo 0011446-59.2013.8.26.0126 (012.62.0130.011446) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Edivaldo Soares Viana - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Tratando-se de
matéria exclusivamente de direito, não há obrigatoriedade de designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado
Especial Cível (Súmula n. 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de São Paulo Capital).
Em sendo assim, proceda a citação da requerida para os termos da ação, devendo apresentar resposta no prazo de trinta dias,
cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação,
salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”, nos termos do Enunciado n. 76 do
FONAJEF. Int. - ADV: SONIA CRISTINA BERALDO (OAB 172497/SP)
Processo 0011449-14.2013.8.26.0126 (012.62.0130.011449) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação /
Cumprimento / Execução - Lucirley Freire de Lima - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anotese. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não há obrigatoriedade de designação de audiência de conciliação e de
instrução no Juizado Especial Cível (Súmula n. 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de
São Paulo Capital). Em sendo assim, proceda a citação da requerida para os termos da ação, devendo apresentar resposta no
prazo de trinta dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na
própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”, nos termos do
Enunciado n. 76 do FONAJEF. Int. - ADV: SONIA CRISTINA BERALDO (OAB 172497/SP)
Processo 0011450-96.2013.8.26.0126 (012.62.0130.011450) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência
salarial - Lucirley Freire de Lima - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Tratando-se de
matéria exclusivamente de direito, não há obrigatoriedade de designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado
Especial Cível (Súmula n. 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de São Paulo Capital).
Em sendo assim, proceda a citação da requerida para os termos da ação, devendo apresentar resposta no prazo de trinta dias,
cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação,
salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”, nos termos do Enunciado n. 76 do
FONAJEF. Int. - ADV: SONIA CRISTINA BERALDO (OAB 172497/SP)
Processo 0011452-66.2013.8.26.0126 (012.62.0130.011452) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Aloísio de Oliveira Silva - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Tratandose de matéria exclusivamente de direito, não há obrigatoriedade de designação de audiência de conciliação e de instrução no
Juizado Especial Cível (Súmula n. 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de São Paulo
Capital). Em sendo assim, proceda a citação da requerida para os termos da ação, devendo apresentar resposta no prazo de
trinta dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria
contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”, nos termos do
Enunciado n. 76 do FONAJEF. Int. - ADV: SONIA CRISTINA BERALDO (OAB 172497/SP)
Processo 0011499-40.2013.8.26.0126 (012.62.0130.011499) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Dorival de Paula Júnior - Jose Luis das Neves - - Google Brasil Internet Ltda - Vistos. O Código de Processo Civil,
em seu artigo 135, estipula, de forma taxativa, as hipóteses em que se reputa fundada a suspeição de parcialidade do julgador:
“Art. 135: Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I-amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das
partes; II- alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na
colateral até terceiro grau; III herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV receber dádivas antes ou
depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca de objeto de causa, ou subministrar meios para atender
às despesas do litígio; V interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.” No caso em exame, entretanto, em
que pesem as ponderações do excipiente, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais, de modo que não há
qualquer causa para que esta magistrada se declare suspeita. A magistrada não nutre amizade íntima pelo autor, até mesmo
porque o contato entre ambos se limita ao ambiente profissional. Frise-se que, o fato desta magistrada ser Juíza Corregedora
do Serviço Anexo das Fazendas, não afeta sua imparcialidade para apreciação do feito, até mesmo porque não exerce qualquer
tipo de correição sobre o autor, o qual é funcionário da Municipalidade e não do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Esta magistrada se limita a cumprir a sua função judicante, aplicando as normas jurídicas ao caso concreto, consoante seu
conhecimento. Tampouco conhece a parte contrária, de modo que sequer há razão para se cogitar que pretende desfavorecêla. Por tais razões, DEIXO de me considerar suspeita, por não haver causa legal para tanto, protestando que a exceção de
suspeição seja rejeitada pelo E. Colégio Recursal. Encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal para que aprecie a exceção
de suspeição. Determino o sobrestamento dos autos até o julgamento da exceção. Int. - ADV: DÉLCIO JOSÉ SATO (OAB
166043/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP)
Processo 0011539-56.2012.8.26.0126 (126.01.2012.011539) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Maria Auxiliadora Lopes de Avelar - Whirlpool Eletrodomésticos Sa - Vistos. 1. Recebo o recurso interposto pela
parte ré às fls.70/74 apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43). 2. Intime-se a parte recorrida, via postal e/ou por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º