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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2013 - Página 2012

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TJSP 25/11/2013 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1546

2012

CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP)
Processo 3014222-17.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - RAIMUNDO
PEREIRA NETO - MUNICIPALIDADE DE OSASCO - Ordem: 878/2013 - Vistos. RAIMUNDO PEREIRA NETO ingressou com
ação declaratória c.c. cobrança contra a MUNICIPALIDADE DE OSASCO. Em resumo, alega que: a) é servidor da Guarda
Municipal desde 16 de julho de 1992; b) desde janeiro de 1995 passou a exercer o cargo de Supervisor, que era previsto no
Regimento Interno da GCM; c) este, no entanto, não existia no quadro de cargos e salários e a requerida pagava o adicional
correspondentes ao cargo na forma de horas extras na proporção de 50% ou 100%, totalizando cerca de 180 horas mensais;
d) em janeiro de 2001 a requerida rebaixou o autor ao cargo de guarda civil e, assim sendo, deixou ele de receber as horas
extraordinárias do cargo de supervisor; e) considerando que ficou seis anos recebendo as horas extras as mesmas já estavam
incorporadas ao seu padrão de vida e houve, então, clara redução salarial; f) invoca a lei municipal n. 1.686/82, estabelecendo
que se incorporam aos vencimentos as gratificações recebidas por cinco anos consecutivos ou aos 6 anos, se com interrupção.
Assim, pede a procedência do pedido inicial para que sejam incorporados aos seus vencimentos as 180 horas extraordinárias
mensais. O pedido é também de condenação ao pagamento dos valores vencidos nos 5 anos anteriores à citação, acrescidos
de correção monetária e juros. Pede a gratuidade e junta documentos (fls. 06/99). A gratuidade foi indeferida (fls. 100) e o
autor pagou ass custas (fls. 104/105).. A requerida foi citada (fls. 113) e contestou (fls. 115/127, com documentos fls. 128/226).
Em resumo, alega: a) inépcia da inicial, eis que não foram indicados os valores desejados; b) prescrição; c) falta de amparo
legal; d) nega que o autor tenha desempenhado funções de supervisor; d) sustenta que de 2001 a 2004 ele exerceu o cargo
de oficial de gabinete. Pediu o julgamento do feito no estado (fls. 229) e o autor pediu prova oral (fls. 231/232). É o relatório.
D E C I D O. Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória. Outros feitos
semelhantes foram julgados em tal fase processual. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada eis que, como dito, a
apuração dos valores a pagar seria feita em fase posterior, se procedente o pedido, claro. No caso, no mérito, necessário citar
o entendimento do desembargador JOSÉ GERMANO: 0053950-24.2010.8.26.0405 Apelação Relator(a):José Luiz Germano
Comarca:Osasco Órgão julgador:2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento:02/10/2012 Data de registro:03/10/2012
Outros números:539502420108260405 Ementa:APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICOMUNICIPAL. Cerceamento de defesa.
Inocorrência.GuardacivilmunicipaldeOsascoque pretende a incorporação a seus vencimentos das horas extras percebidas a
título de gratificação pelo exercício do cargo desupervisor. Inadmissibilidade. Cargo que nunca existiu no ordenamento jurídico
local. RECURSO NÃO PROVIDO No corpo do V. Acórdão, fala: No mérito, melhor sorte não assiste ao autor, haja vista que
o cargo de supervisor jamais existiu na estrutura da guarda municipal de Osasco. Consoante o disposto no art. 9, § 2º, do
Decreto Municipal nº 6.609/90, que aprovou o regimento interno da guarda civil de Osasco, o provimento dos cargos de carreira
da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público para o acesso a cargos da classe inicial e mediante acesso para
os demais cargos dentre os titulares da classe imediatamente inferior na forma que dispuser a lei que instituir a carreira da
Guarda Municipal (grifos nossos). A Lei Complementar Municipal nº 86/2000, que dispõe sobre a criação do plano de carreira
para a guarda civil municipal de Osasco, não prevê o cargo de supervisor dentre os superiores hierárquicos (art. 3º, §1º). Tal
situação também se verifica na Lei Complementar Municipal nº 137/2005, que dispõe sobre a organização do quadro da guarda
civil municipal, institui novo plano de carreira, cria novas escalas de vencimentos e dá outras providências. Considerando,
pois, a inexistência de previsão legal do cargo de supervisor da guarda municipal no ordenamento jurídico local, ainda que o
autor o tenha exercido de fato por período superior a cinco anos, não poderá incorporar as diferenças aos seus vencimentos.
Isso porque a designação para cargo ou função inexistentes no plano de carreira, evidentemente, não gera direito a qualquer
diferença salarial. Além disso, se a Municipalidade organizou os servidores em diretor de departamento, chefes de divisão,
chefes de seção, supervisores, inspetores e guardas, por meio do Decreto Municipal nº 6.609/90, antes mesmo da edição da
Lei Complementar nº 86/2000, foi para melhor desempenho do serviço naquela oportunidade.(...) Assim, não há que se falar
em pagamento pelo exercício de cargo de nível hierarquicamente superior, principalmente quando este não integra o plano de
carreira. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. Guarda Municipal de Osasco - Pretensão ao
reconhecimento do exercício do cargo de Supervisor, com a respectiva incorporação das horas-extras pagas Inadmissibilidade
- Ausência de lei criando o cargo - Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 0237871-1.2009.8.26.0000, rel. Des.
Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de DireitoPúblico, j. 28.9.2011) Como dito no julgado supra, considerando que o cargo de supervisor
não integra o plano de carreira, impossível o pagamento neste nível hierárquico. Existem também outros julgados contrários a
essa tese do autor: 0035102-52.2011.8.26.0405 Apelação Relator(a):Carlos Eduardo Pachi Comarca:Osasco Órgão julgador:9ª
Câmara de Direito Público Data do julgamento:17/04/2013 Data de registro:18/04/2013 Outros números:351025220118260405
Ementa:GUARDACIVILMUNICIPAL- Pretensão à incorporação aos vencimentos do valor correspondente a 180 (cento
e oitenta) horas extraordinárias mensais equivalentes ao adicional da função do cargo desupervisorPrescrição do fundo de
direito Ocorrência Impossibilidade de incorporação do adicional já que o cargo de “Supervisorda GuardaMunicipal” não existe.
Recurso improvido 0054875-54.2009.8.26.0405 Apelação Relator(a):Antonio Carlos Villen Comarca:Osasco Órgão julgador:10ª
Câmara de Direito Público Data do julgamento:11/03/2013 Data de registro:14/03/2013 Outros números:548755420098260405
Ementa:SERVIDOR PÚBLICOMUNICIPAL.Osasco.GuardaMunicipal. Pretensão ao reconhecimento de que exerce as atribuições
do cargo deSupervisor. Inadmissibilidade. Inexistência de elementos que comprovem que as horas extras recebidas representem
pagamento disfarçado pelo desempenho de atribuições relativas a outro cargo. Cargo deSupervisor, ademais, não previsto em
lei. Inviabilidade do pagamento de indenização relativa à diferença de vencimentos entre os cargos, equivalente às horas extras.
Sentença que julgou improcedente a ação. Recurso não provido. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno
o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários da PMO, que fixo em mil reais, nos termos do
artigo 20 e seus parágrafos do CPC,. P.R.I. - ADV: CLEIA MARILZE RIZZI DA SILVA (OAB 80567/SP), GILBERTO LOURENCO
GIL (OAB 79661/SP)
Processo 3016409-95.2013.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Norivaldo Paulino de Andrade - Tereza Murro de Andrade - MUNICIPIO DE OSASCO - Ordem: 1080/2013 - Vistos. Digam as partes sobre a produção de provas,
justificando-as. Intimem-se. - ADV: WALDEMAR FERREIRA M DE CARVALHO (OAB 62578/SP), PAULO FERNANDO BARBOSA
MURRO (OAB 229662/SP)
Processo 3017297-64.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - JOCEMAR FRANCISCO DE
SOUSA - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO - Ordem: 1168/2013 - Vistos. JOCEMAR FRANCISCO DE SOUZA
ingressou com reclamação trabalhista contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO e TB SERVIÇOS TRANSPORTE
LIMPEZA Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. Alega: a) as partes tiveram um único contrato de trabalho de 2002 a 2012,
mas na forma de vários ilegais e sucessivos contratos; b) em razão disso, entende ter direito a vários benefícios e verbas, que
pede e discrimina no corpo da inicial. Pede: a) a declaração da unicidade contratual, com a nulidade dos diversos instrumentos
firmados; b) diversas verbas contratuais; c) a diferença do FGTS apurado no período; d) enquadramento sindical e pagamento
das diferenças de salário em razão da não observância do piso da categoria; e) pagamento de abono salarial, integração de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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