TJSP 25/11/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1546
2014
relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos
do FGTS. Nos termos de tal enunciado, sobra pouca margem para o pagamento dos direitos trabalhistas reclamados. Como
dito a fls. 70, depois de cada contrato, todos os valores devidos eram pagos. Aliás, boa parte do pedido inicial está fundado
na tese do reconhecimento da unicidade contratual. Afastada essa possiblidade, boa parte do pedido cai por falta de alicerce.
Como dito a fls. 71, não reconhecida a unicidade, os pedidos de férias e mais um terço são incabíveis. Em seguida, vemos que
a requerida afirma que boa parte das quantias reclamadas foram pagas, tal como décimo-terceiro e adicional noturno. A autora
não fez prova do não recebimento e nem apresentou um valor relativo ao que deixou de ser pago. Essa foi a razão da perícia
determinada na fase trabalhista, a necessária avaliação do que é necessário pagar. Ocorre que vigoram princípios diferentes
na esfera laboral e na esfera cível. É preciso que a parte prove o que deseja, não havendo aqui, diferentemente de lá, qualquer
presunção em favor do empregado. Assim, como já dito, não se reconhecendo a unicidade, e também nos termos do Enunciado
supra, não se pode falar em gratificação de assiduidade. Também incabíveis as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. No tocante
aos danos de ordem moral, com o devido respeito, afastada a base material do pedido, afastados os pedidos de pagamentos
diversos, temos que nada existe para ser reparado nessa seara. Ante o exposto, julgo improcedente o presente feito. Condeno
a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da PMO, que fixo em quinze por
cento do valor atualizado da causa, ficando isenta em razão da gratuidade processual. P.R.I. - ADV: CLEIA MARILZE RIZZI DA
SILVA (OAB 80567/SP), ANDRE DE MATOS SOEIRO (OAB 272026/SP), MARCELO BAYEH (OAB 270889/SP)
Processo 3020853-74.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - FRANCISCO BARBOSA
DE MOURA - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO SP - Ordem: 1342/2013 - Não existem preliminares. Tendo em vista
o pedido do autor para perícia médica, nomeio o IMESC como perito judicial, eis que o autor é beneficiário de gratuidade
processual. As partes poderão indicar quesitos e assistentes, dentro do prazo legal. Depois, a Serventia deverá enviar o ofício,
cuidando de instruir cuidadosamente com todas as peças necessárias e os quesitos. Já alerto o autor que o desejado depoimento
pessoal não será deferido, eis que não existe pena de confissão para a Prefeitura (ou para o Estado e para a União). Além disso,
totalmente desnecessário saber se foram tomadas medidas com relação ao buraco. De qualquer forma, depois será avaliado
se haverá colheita de prova oral. - ADV: ERNESTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 107159/SP), ENZO PISTILLI (OAB 171677/SP),
GIULIANO PISTILLI (OAB 288749/SP)
Processo 3023428-55.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - Leandro Nunes da silva - ORDEM 1722/2013- Vistos. Diante da devolução do mandado com diligência negativa
( endereço fornecido fica fora da Comarca), diga a FITO no prazo legal. Intime-se. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO
(OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP)
Processo 3024894-84.2013.8.26.0405 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - BIO INDUSTRIA E COMERCIO
S/A - SENHOR DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTARIA DE OSASCO DRT 14 - ORDEM 1921/13- VOL. II- Vistos.
I - Recebo o recurso de apelação da Autora nos seus regulares efeitos. II - Vista à Partes contrária (FESP) para apresentar as
contrarrazões. Intimem-se. - ADV: KARINA FERNANDA DE PAULA (OAB 214344/SP), MARIA INES GHIDINI (OAB 275519/SP)
Processo 3024896-54.2013.8.26.0405 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - REAL INDUSTRIA E COMERCIO
DE AUTO PECAS S/A - SENHOR DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTARIA DE OSASCO DRT 14 OSASCO Ordem: 1922/2013 - Vistos. I - Recebo o recurso de apelação da Impetrante nos seus regulares efeitos. II - Vista à parte
contrária (FESP) para apresentação das contrarrazões. Intimem-se. - ADV: KARINA FERNANDA DE PAULA (OAB 214344/SP),
MARIA INES GHIDINI (OAB 275519/SP), MONICA ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA RIBEIRO (OAB 107964/SP)
Processo 3029719-71.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - MARIA LUCIA BATISTA LODI - FAZENDA MUNICIPAL DE OSASCO - Ordem: 2684/2013 - Indefiro o aditamento
da inicial, eis que formulado depois da citação da parte contrária. Diga a autora se a liminar está sendo cumprida e diga sobre a
contestação - ADV: ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP), MAURICIO LOURENÇO CANTAGALLO (OAB 253122/SP)
Processo 3030255-82.2013.8.26.0405 - Mandado de Segurança - Liminar - Jeova Narcizio da Silva - DIRETOR DO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO DE OSASCO DEMUTRAN - Ordem: 2717/2013 - Vistos. JEOVA NARCIZIO DA
SILVA ingressou com mandado de segurança contra o SECRETARIO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE
OSASCO. Alega: a) é a legítimo proprietário de um Hyundai Accent e voltava de seu trabalho em São Paulo, quando, no dia
02 de outubro, dando carona para mais três pessoas, foi abordado por fiscais do impetrado e acreditaram que ele realizava o
transporte remunerado de passageiros, sendo removido o veículo; b) pede liminar para que seja deferida a liberação do bem
independentemente do pagamento de multa, taxa de reboque e diárias do pátio; c) no mérito, pediu a anulação dos atos de
apreensão ilegal. Juntou documentos (fls. 10/17). Foi deferida a liminar (fls. 18). Foram prestadas informações (fls. 25/41). O
MP opinou pela não manifestação (fls. 44/46). É o relatório. D E C I D O. Passo a decidir o feito no estado em que se encontra,
eis que os pontos controvertidos são de direito. O pedido é parcialmente procedente. De fato, a questão da liberação do
bem independentemente do pagamento das taxas tem razoável suporte jurídico e jurisprudencial. Já no tocante ao pedido de
anulação das multas, da autuação, isso depende de prova e não pode ser conhecido em mandado de segurança. O autor pode
ingressar com ação para anular e, caso não o faça, deverá pagar as multas e despesas decorrentes da autuação. O fato é que
a concessão da liminar somente ocorreu em razão do fato de não ser correto condicionar a liberação do bem a tais pagamentos.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando a liminar somente para os fins de liberação do bem.
A parte relativa à anulação da autuação não pode ser conhecida em sede de mandado de segurança por demandar dilação
probatória. Não existem custas ou sucumbência neste rito. Transitada em julgado, nada sendo pedido, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: ROGERIO LEANDRO (OAB 305897/SP), ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP)
Processo 3030458-44.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - EMERSON DANIEL ALCIATI - ORDEM 2722/2013- Vistos. Diante da devolução do mandado com diligência
negativa ( endereço fornecido fica fora da Comarca), diga a FITO no prazo legal. Intime-se. - ADV: VAGNER CARLOS DE
AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP)
Processo 3030569-28.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - KATY MARIE SANTOS
- PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ORDEM 2720/2013- Sobre
a contestação apresentada diga a Requerente no prazo legal. No mais aguarde-se o decurso do prazo para a contestação da
PMO. Int. - ADV: JACQUELINE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO (OAB 184109/SP), WLADIMYR ALVES BITENCOURT
(OAB 265808/SP)
Processo 3031126-15.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AGOSTINHO PEREIRA DA
SILVA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Ordem: 2744/2013 - Vistos. I - Recebo o recurso de apelação do
Autor, fls. 41 a 56, nos seus regulares efeitos. II - Intime-se o Procurador da FESP a apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Intimem-se. - ADV: JOÃO BATISTA TORRES DO VALE (OAB 285685/SP), JOELMA APARECIDA GONÇALVES (OAB 288771/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º