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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2013 - Página 2020

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TJSP 25/11/2013 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1546

2020

Em atendimento ao despacho de fls. 64, a Fazenda do Estado informou que o ora autor foi condenado a pena de suspensão
de 45 dias, convertida em multa. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação ordinária em que o autor pretende ser removido para
os locais mencionados na inicial. O pleito do autor é procedente. Conforme informado pela requerida, o feito administrativo
contra o autor foi julgado, e a condenação a ele imposta convertida em pena pecuniária. Assim, tendo desaparecido o fato
impeditivo para a transferência pretendida, de rigor a procedência de pedido do autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial para reconhecer o direito do autor em ser transferido para uma das unidades prisionais para as quais se encontra
classificado em primeiro lugar na Lista Prioritária de Transferência. Arcará a requerida com as custas processuais e honorários
advocatícios do patrono do autor que fixo em 10% do valor atribuído à ação. P.R.I.C. - ADV: MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA
(OAB 111061/SP), FABRICIO DE CARVALHO (OAB 227250/SP), MÁRCIO ROGÉRIO VANALLI (OAB 209302/SP), MARCELO
EDUARDO VANALLI (OAB 141909/SP), GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA (OAB 308459/SP)
Processo 0042928-03.2009.8.26.0405 (405.01.2009.042928) - Ação Civil Pública - Ministério Público - Defensoria Publica do
Estado de São Paulo - Prefeitura Municipal de Osasco e outro - Ordem: 1.957/09 Vistos. 1. Requisite-se ao Juízo de Direito da 5ª
Vara Cível da Comarca da Capital, cópia integral da carta precatória que está acostada aos autos de nº 583.00.1991.433424-2
- Ordem: 2.997/91, conforme solicitação feita pelo Defensor Público (fls. 558 v). 2. Int. - ADV: ARTHUR SCATOLINI MENTEN
(OAB 172683/SP), THIAGO OLIVEIRA DE MATOS (OAB 296253/SP), WLADIMYR ALVES BITENCOURT (OAB 265808/SP),
ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP), WALDEMAR FERREIRA M DE CARVALHO (OAB 62578/SP), JACQUELINE
SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO (OAB 184109/SP), CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI (OAB 173593/SP)
Processo 3004864-28.2013.8.26.0405 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - SILTHE ASSISTENCIA TECNICA
LTDA ME - Secretário de Finanças do Municipio de Osasco - Ordem: 296/13 Certidão retro: 1. Requeira a parte interessada
o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. No silêncio, arquivem-se os autos. 3. Int. - ADV: WESLEY DUARTE
GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP), ARTHUR SCATOLINI MENTEN (OAB 172683/SP), JOSE DANIEL FARAT JUNIOR
(OAB 62011/SP)
Processo 3005129-30.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - SIMONE BARBOSA DA SILVA
- MUNICIPIO DE OSASCO - Ordem: 307/13. Vistos. 1. Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, no prazo de
10 (dez) dias. 2. Int. - ADV: SUELI APARECIDA FERREIRA DE SOUZA (OAB 163344/SP), ARTHUR SCATOLINI MENTEN (OAB
172683/SP), CLEIA MARILZE RIZZI DA SILVA (OAB 80567/SP)
Processo 3005298-17.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - ARNALDO DOS SANTOS COLINSKI JUNIOR - Ordem nº 315/13. Vistos. Proceda-se conforme o pedido retro.
Em caso de localização de novo endereço da(o) requerida(o), proceda-se nova tentativa de citação. Caso negativo, manifestese a requerente. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB
225839/SP)
Processo 3007136-92.2013.8.26.0405 - Cautelar Inominada - Liminar - ED CARLOS DE SOUSA - FAZENDA PUBLICA
DO ESTADO DE SAO PAULO e outro - Ordem: 459/13 Vistos. 1. Fls. 57/71: À réplica. 2. Sem prejuízo, diga sobre a certidão
negativa do Sr. Oficial de Justiça (fls. 77), com relação ao requerido, Joel Coelho de Souza. 3. Após, tornem conclusos. 4. Int.
(fls. 77: deixei de citar o requerido, uma vez que não reside no local há 02 anos). - ADV: ENZO PISTILLI (OAB 171677/SP),
GIULIANO PISTILLI (OAB 288749/SP), RENAN RAULINO SANTIAGO (OAB 329030/SP)
Processo 3007298-87.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - WALTER WHITTON
HARRIS - MUNICIPIO DE OSASCO e outro - Ordem nº 460/13 Vistos. WALTER WHITTON HARRIS ajuizou a presente ação
em face do MUNICÍPIO DE OSASCO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OSASCO, sustentando ser servidor
municipal, titular de cargo efetivo de médico e cuja remuneração mensal é composta de várias parcelas, dentre as quais o
adicional de assiduidade, verba sobre a qual sempre incidiu desconto previdenciário de 11% devido ao IPMO. Apesar disso,
em 2011 foi promulgada a Lei Complementar nº 224 que determinou a cessação do referido desconto. Sustentando que o
adicional de assiduidade continua a ostentar natureza salarial do adicional referido, compelindo-se os demandados ao desconto
do percentual de 11% suprimido pela lei supracitada. Objetiva garantir a integralidade de seus proventos de aposentadoria.
Citados os réus contestaram. Arguiram preliminares e, no mérito, sustentaram a improcedência do pedido. Seguiu-se a réplica.
É o relatório. DECIDO. Antecipa-se o julgamento na forma do artigo 330 do Código de Processo Civil. Preliminares. O IPMO
é parte legítima para compor o polo passivo da relação processual, porquanto o autor objetiva sua aceitação da contribuição
de 11% do adicional de assiduidade, garantindo, destarte, a integralidade de seus proventos de aposentadoria. O interesse de
agir é manifesto diante da necessidade do autor de garantir seus proventos de aposentadoria em equivalência ao que percebe
em atividade, necessitando, para isso, acionar o Poder Judiciário. A possibilidade jurídica do pedido se faz presente, porque
busca o autor reconhecer a natureza salarial do adicional de assiduidade e que sobre ele incida a respectiva contribuição
previdenciária. Finalmente, a inicial não é inepta porque contém todos os requisitos exigidos pela lei processual, tendo permitido
amplo direito de defesa aos demandados. No mérito, o pleito do autor é procedente. Não obstante a L.C. 224/11 ter, em seu
artigo 18, inciso VII do parágrafo 1º excluído o adicional de assiduidade das parcelas remuneratórias sobre as quais incide a
contribuição previdenciária, a natureza jurídica salarial dessa verba remuneratória não se altera, mesmo diante da determinação
legal específica. Isto, porque mesmo a lei excluindo tal verba remuneratória da incidência da contribuição previdenciária, sua
natureza permanece a mesma, pelos motivos constantes de reiteradas decisões proferidas por este Juízo, cuja transcrição
é oportuna: “A norma constitucional invocada tem a seguinte dicção: “Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.” A
lei municipal em questão instituiu o adicional de assiduidade aos servidores em efetivo exercício para a categoria de médicos
e dentistas, por isso deixando de fora os inativos. Ocorre que o nome Adicional de Assiduidade não traduz a sua real natureza.
A lei não contém nenhuma justificativa ou esclarecimento, por menor que fosse, a respeito do sentido, do objetivo, do móvel da
instituição desse benefício. Não contendo a lei nada, absolutamente nada, que permitisse aferir tratar-se de benefício apenas
compatível com o serviço público ativo, algo que somente se justificasse pelo efetivo exercício de função pública, não há como
deixar de fazer incidir o imperativo constitucional de extensão da vantagem aos inativos e pensionistas, reputando-se como
não escrita, inválida por inconstitucional, qualquer ilação em sentido contrário. Evidentemente que não pode a lei municipal o
real sentido da vantagem que instituiu para fraudar o imperativo constitucional e recusá-la aos inativos e pensionistas. Como
a lei nada menciona em sentido diverso, há de entender-se que apenas objetivou melhorar a renda dos servidores estaduais
em atividade, mas emprestando falsa conotação para contornar o imperativo da norma constitucional em relação aos inativos
e pensionistas. Trata-se, portanto, de aumento geral de vencimentos, disfarçado sob a roupagem de “gratificação”, sendo falso
o intuito pro labore faciendo. Portanto, instituída a vantagem para os servidores da ativa, do imperativo constitucional decorre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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