TJSP 25/11/2013 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1546
2024
proporcionais de 18.4.89 a Io. 11.89, bem como da licença prêmio correspondente ao período de 18.4.89 a 2.Í.95. As férias
serão acrescidas do terço constitucional, condenação que independe de pedido (CF, art. T, XVÍI; cfr. Apel. n. 121.555-5/3, SP.,
5ª Câm. Dir. Públ., Rei. Des. Emmanoel França, j . 24.10.02, v.u.; Apel. n. 58.896-5/5, SP, Ia Câm. Dir. Públ., Rei. Des. Cauduro
Padin, j . 20.3.01, v.u.; Apel. n. 73.199-5/4, SP, Ia Câm. Dir. Públ., rei. Des. Demóstenes Braga). 4. Assim, dá-se provimento em
parte ao recurso do autor, negando’-se aos demais, incidindo o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil, em razão da
sucumbência recíproca. APELAÇÃO CÍVEL n° 139.340-5/9-00.Relator ROBERTO BEDAQUE. . Ademais, verifica-se que visando
regulamentar as condições de admissão na Polícia Militar do Estado, em 1992 foi publicado o Decreto 34.729/92, constando
expressamente em seu artigo 6º a obrigatoriedade da averbação do tempo correspondente ao período do curso de formação de
soldado para todos os efeitos legais. Contudo, considerando que o autor permanece na ativa, não cabe ao Judiciário deliberar a
respeito da conversão em pecúnia, visto que a critério da administração pública poderá o autor gozar os dias de férias ora
anotados. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para determinar a averbação, no prontuário
do autor, do período referente ao Curso de Formação de Soldados, para que surta os efeitos de direito, notadamente a integrar
período aquisitivo de gozo de férias, o lapso temporal compreendido entre 07/01/1991 e 30/08/1991, quando frequentou o curso
de formação de soldado. Custas na forma da Lei. Sem honorários, por tratar-se de rito do Juizado Especial. P.R.I. Preparo 96,85
- Porte e Remessa 29,50 - 01 Volume - ADV: GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA (OAB 308459/SP)
Processo 3022384-98.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Férias - Marco Antonio de Andrade - FAZENDA PUBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ordem nº 1582/13 VISTOS MARCO ANTONIO DE ANDRADE propõe a presente ação contra a
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que é policial militar, admitido logo após ter concluído o curso
de formação de soldado. Aduz que adquiriu o direito de gozar férias relativas ao período de 28/10/1989 à 09/05/1990,
devidamente acrescida de um terço constitucional. Assim, requer seja a ré condenada a pagar o período de férias proporcionais
acrescidas de um terço constitucional. A ré foi regularmente citada. Apresentou a sua contestação, com preliminar. Em resumo,
alegou a inépcia da inicial, e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito sustenta a ocorrência de prescrição, bem como
inexistir o direito pleiteado, além do que o critério adotado para a elaboração do cálculo está equivocado. Cita legislação e
requer a decretação da improcedência da ação. Decido. De início, afasto as preliminares suscitadas. A inicial é apta, descrevendo
os fatos e formulando pedido a eles correlacionado. O autor não é carecedor da ação, porquanto há perfeita correlação entre as
partes e a relação jurídica de direito material discutida no processo. Ademais, há interesse processual, na medida em que é
necessária a provocação da atividade jurisdicional para a satisfação do direito da autora, sendo adequado o procedimento
adotado. Por fim, o pedido não é juridicamente impossível, porquanto não existe proibição no Direito Pátrio à pretensão do
autor. No mérito, persistindo a relação entre o autor e a administração pública, não há que se cogitar na suscitada prescrição.
Trata-se de ação movida contra a Fazenda do Estado por servidor público policial militar, visando o pagamento em pecúnia de
férias proporcionais relativas ao período em que frequentou e concluiu o curso de formação de soldado, compreendido entre
28/10/1989 e 09/05/1990, acrescido de 1/3 constitucional. O pedido do autor é parcialmente procedente, não obstante a bem
lançada contestação subscrita pelo diligente e douto Procurador do Estado. Baseia-se a contradição da fazenda no fato de que
não teria o autor direito ao gozo de férias relativas ao período em que participou do curso de formação de soldado, por que em
tal período não possuía vínculo com a corporação, o que só se deu em 09/05/1990. Sustentou, ainda, que não há previsão legal
para o reconhecimento do direito ao gozo de férias proporcionais, e que eventual reconhecimento do pedido inicial esbarraria
em causar efeito cascata na remuneração do autor, desde sua admissão em 1990. Ora, como a própria requerida informa, o
vínculo do autor com a corporação só se deu em 1990, após conclusão do curso de formação de soldado, o que indica ter
preenchido ele todos os requisitos para a sua admissão, verificando-se, portanto, que foi desconsiderado o período que
frequentou o aludido curso. Por conseguinte, ocorrendo o reconhecimento do vínculo a partir de 28/10/1989, não há falar em
efeito cascata, pois tendo o vínculo funcional nascido somente a partir de MAIO de 1990, marco inicial de contagem de tempo
para todos os efeitos trabalhistas do autor, não haveria qualquer influência sobre verbas e demais vantagens por ele percebidas
a partir de sua admissão em 1990. Assim, o que importa é que, tendo o autor efetivamente trabalhado e merecido o gozo de
férias, a denegação do seu direito de receber tal benefício em pecúnia implica em enriquecimento sem causa da Fazenda do
Estado, o que é juridicamente aviltante, razão pela qual o pedido de indenização desse benefício merece acolhida. Nesse
sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PRESCRIÇÃO - EX-SERVIDOR PUBLICO - FERIAS E
LICENÇA PRÊMIO - RECEBIMENTO EM PECÚNIA - EVENTUAL DIREITO QUE SURGIU QUANDO DA DEMISSÃO DO AUTOR
LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS - EX-SERVIDOR PÚBLICO - DDIEITO INCONTROVERSO - ARTIGOS Io DO DECRETO N.
25.013/86 E Io E 2o DO DECRETO N. 39.540/94 - SÜPERVENIÊNCIA DO DECRETO N. 39.907/95 - DIEITO A 30 DIAS DE
FÉRIAS RELATIVAS A 1992, FÉRIAS PROPORCIONAIS DE 18.4.89 A IMI.89 E LICENÇA PRÊMIO CORRESPONDENTE AO
PERÍODO DE 18.4.89 A 2.1.95 - PERÍODO REMANESCENTE QUE DEVERIA TER SIDO USUFRUÍDO ENQUANTO EM
ATIVIDADE - FÉRIAS - ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL - CONDENAÇÃO QUE INDEPENDE DE PEDIDO
RECURSO DO AUTOR PROVTOO EM PARTE - RECURSO DA RÉ E REEXAME NÃO PROVDDOS ÔNUS DA SUCUMBENCIA
- SUCUMBENCIA RECÍPROCA - ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVTL. 1. Demanda com pedido condenatório,
versando sobre pagamento de licença prêmio e férias a ex-policial militar, foi acolhida em parte pela r. sentença de fls. 40/44,
cujo relatório se adota. As partes apelaram. O autor pretende seja afastada a condenação aos ônus da sucumbencia, pois é
beneficiário da assistência judiciária. No mais, argumenta com a não ocorrência de prescrição, pois as férias e a licença prêmio
não foram usufruídas com anuência da Administração. A Fazenda Pública sustenta ser ultra petita a sentença, visto que
inexistente pedido de incidência do terço constitucional sobre as férias. Alega, ainda, que o dec. n. 25.013/86 autoriza somente
a indenização dos benefícios vencidos até 31.12.85 e a teicompl. n. 644/89 veda expressamente a conversão da licença prêmio
em pecúnia. Argumenta, por fim, com o princípio da legalidade. Recursos tempestivos, respondidos e regularmente processados.
Sentença sujeita ao reexame necessário. É o relatório. 2. Não se verifica a prescrição, pois eventual direito ao recebimento de
períodos de licença prêmio e férias em pecúnia surgiu somente em 15.7.97, quando o autor foi demitido dos quadros da Polícia
Militar. 3. Ex-funcionário público pretende receber em pecúnia 30 dias de férias relativas ao ano de 1992 e férias proporcionais
referentes aos períodos de 1.11.96 a 4.3.97 e de 18.4.89 a 1°.11.89, além da licença prêmio referente ao período de 18.4.89 a
15.7.97. A questão jurídica encontra solução em regras claras, inexistindo dúvida do direito ao recebimento, a título de
indenização, de licençaprêmio e férias não gozadas (Dec. n. 25.013, de 16 de abril de 1986, artigo Io e Dec. n. 39.540, de 17 de
novembro de 1994, artigos Io e 2o; cfr. Apel. n. 68.669-5, SP., T Câm. Dir. Públ., Rei. Des. Jovino de Sylos Neto, j . 9.10.00, v.u.).
Quanto aos períodos aquisitivos, necessárias algumas considerações. Entre 18.4.89 e Io. 11.89, o autor freqüentou o Curso de
Formação de Soldados, na condição de aluno-soldado. Recebia, a título de bolsa de estudo, valor correspondente ao menor
vencimento de Soldado PM (decreto n.28.312, de 4.4.88, art. 4o). Como esse tempo passou a ser passível de averbação para
todos os efeitos legais (decreto n. 34.729, de 20.3.92, art. 6o), também deve ser computado para o fim dos benefícios pretendidos.
Com a superveniência do decreto n. 39.907, de 3.1.95, que revogou o decreto n. 39.540/94, restabelecendo a vigência do
decreto n. 25.013/86, não tem o apelante direito ao recebimento em pecúnia das férias proporcionais relativas ao período de
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