TJSP 25/11/2013 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1546
2783
PROCESSO :4005299-45.2013.8.26.0482
CLASSE
:MANDADO DE SEGURANÇA
IMPTTE
: LUIZ FERNANDO NEGRÃO BIZOTTO
ADVOGADO : 243967/SP - Luzia Scarcelli More Borges
IMPTDO
: DIRETOR DA 11ª DIVISÃO SECCIONAL DE DESPESAS DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS
DA FAZENDA PÚBLICA
VARA:VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO LOMBARDI CASTILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLEI PASOTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0134/2013
Processo 4000064-97.2013.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Luciano
Juntaro Maruiti & Cia. Ltda. ME - - Luciano Juntaro Maruiti - CIÊNCIA à parte exeqüente do resultado NEGATIVO da pesquisa
BACENJUD, ficando a mesma INTIMADA para promover o andamento da execução, nos termos do r. despacho que deferiu
referida diligência. - ADV: MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP), ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE (OAB
170710/SP)
Processo 4000064-97.2013.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Luciano
Juntaro Maruiti & Cia. Ltda. ME - - Luciano Juntaro Maruiti - Fls. 77: Conforme pode se ver às fls. 74/76, as pesquisas perante
o sistema BACENJUD já foram realizadas. Assim, nada a prover. Cumpra-se o ato ordinatório lançado a fls. 78. Int. - ADV:
MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP), ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE (OAB 170710/SP)
Processo 4000186-13.2013.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - MAYKON DUARTE LEITE MARÍTIMA SEGUROS S.A. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - Vistos em saneador. 1) As preliminares devem ser rejeitadas.
Em relação ao banco porque o autor não aponta falha na contratação e sim eventuais problemas ocorridos em relação ao débito
das parcelas do seguro em sua conta corrente. No que concerne ao cancelamento da apólice sem notificar o segurado, por se
tratar de questão contratual afasta a tese de ilegitimidade passiva da seguradora. Rejeito, pois, as preliminares. 2) No mais,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando-as adequadamente, sendo o silêncio interpretado como
aquiescência com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se. - ADV: MARCIA CRISTINA SOARES
NARCISO (OAB 109265/SP), MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 4000281-43.2013.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS
GERAIS - Kenner Peres de Lima - - Kenned de Lima - Vistos. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, qualificada
na inicial, propôs ação de reparação de danos em face de KENNER PERES DE LIMA e KENNED DE LIMA, igualmente
qualificados, alegando que firmou contrato de seguro do ramo de responsabilidade civil com Maria Célia Stuchi, assumindo o
risco e as responsabilidades acobertadas na apólice. Aduz que no dia 21/08/2012 a traseira do carro da segurada Maria fora
atingido por uma motocicleta conduzida pelo requerido Kenned, de propriedade do réu Kenner, que não guardou a distância
necessária entre os veículos, Aduz ter arcado com os danos sofrido no carro de sua segurada, tendo então enviado ao primeiro
requerido carta de cobrança administrativa, este, em contato com a requerente informou que não efetuaria o pagamento, assim,
o evento correu por culpa exclusiva do réu Kenned. Requer a procedência da ação, condenando os requeridos ao pagamento de
R$ 1.638,54 referente aos gatos na reparação do veículo de sua segurada (fls. 01/10). Juntou documentos a fls. 11/39. Citado o
segundo requerido a fls. 45 apresentou contestação juntamente com o réu Kenner, alegando que não há provas das alegações
inicias, afirmando que o acidente fora causado pela parada repentina do veículo da segurada, impedindo qualquer reação que
pudesse evitar o mesmo, pugnando então pela improcedência da ação. Requer ainda a concessão dos benefícios da assistência
judiciária para ambos os contestantes (fls. 46/54). Juntou documentos a fls. 54/57. Diante do despacho de fls. 70, os requeridos
apresentaram documentos a fls. 76 e 78/86, sendo-lhes concedido os benefícios da justiça gratuita a fls. 87. Réplica à
contestação a fls. 89/94. Infrutífera tentativa de conciliação em audiência (fls. 100). É o relatório. DECIDO. A inicial foi instruída
com os documentos indispensáveis à propositura da ação, estando a apólice a fls. 17/26. À luz dos elementos de convicção
existentes nos autos, é possível o julgamento da lide no estado em que se encontra, prescindindo-se de outras provas. Salientese, de início, que a jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a culpa presumida do motorista que colide na traseira,
inclusive quando o veículo que vai a sua frente freia bruscamente. Conforme consta do histórico do boletim de ocorrência de fls.
27/29, lavrado na presença da segurada Mariana Stuchi Monteiro e do componente da VTR I 18 513, noticiando que foram
acionados a local de acidente de trânsito com vítima: “... a parte, condutora do veículo Ford Ka de placas EYO 1359, declarou
que trafegava com seu veículo pela Av. Cel Marcondes sentido centro/bairro e na altura do numeral 5701, teve seu conduzido
“fechado” por um motociclista, cujas placas não conseguiu anotar e que por isso freou o seu veículo, momento em que ocorreu
a colisão traseira, envolvendo o condutor da motocicleta de placa DVW0030 que seguia imediatamente atrás do seu veículo.
Com o impacto da colisão, o motociclista caiu ao solo, sendo socorrido pela (J.R. 599 encarregado SD. PM Sidnei e encaminhado
ao P.S. Da Santa Casa local com ferimentos aparentemente de natureza leve. A motocicleta foi recolhida administrativamente
(falta de documentação obrigatória do veículo/pneus “carecas”) através do RECOLHE 735347, série I, ao pátio da prefeitura
municipal onde a perícia deverá ser realizada. Foram elaboradas A.T. 4933430 e 4933431. A condutora do veículo Ford Ka foi
orientada a encaminhar o veículo ao pátio do I.C. Para vistoria. NM” (fls. 29). Assim, o Boletim de Ocorrência foi elaborado na
presença da segurada e dos Policiais Militares que atenderam à ocorrência, tendo presunção relativa, devendo o réu fazer
prova em contrário. ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO
RELATIVA PROCEDÊNCIA SENTENÇA MANTIDA. Em se tratando de acidente de trânsito, o Boletim de Ocorrência tem valor
relativo, ou seja, ‘iuris tantum’, podendo ceder mediante prova em sentido contrário, ônus do qual o réu não se desincumbiu.
(TJ-SP - APL: 408333220108260577 SP 0040833-32.2010.8.26.0577, Relator: Mendes Gomes, Data de Julgamento: 27/02/2012,
35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2012). Frise-se que o boletim de ocorrência, segundo ensina tem
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