TJSP 26/11/2013 - Pág. 1108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1547
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as partes, bem como impugnou os documentos acostados no tocante às faturas e supostas despesas. Arguiu a prescrição
parcial dos valores indevidamente cobrados pela autora referentes ao período de 2011 a setembro de 2006. Alegou, ainda, ser
prestadora de serviços auxiliares do transporte aéreo, necessitando de representante no Brasil, motivo pelo qual nasceu a
relação jurídica pessoal entre a requerida e o Dr. Roberto Antonio D’Andrea Vera. Foram assinados entre as partes o instrumento
de procuração e o contrato de isenção de responsabilidade, em que a requerida se obrigou a pagar ao Dr. Roberto os valores
por ele gastos quando dos trabalhos efetuado e, ainda, a reembolsas todos os valores antecipadamente gastos. Não obstante
toda a confiança transferida ao advogado contratado, passou ele a deixar de cumprir algumas funções contratadas e de adotar
algumas diligências necessárias, podendo-se afirmar que houve, ao menos, negligência no exercício de sua função. Ademais,
em 14/12/2010, o procurador do Dr. Roberto Antonio D’Andrea Vera, Dr. Jason Kellog, advogado licenciado, atuando em Miami,
Flórida, EUA, compareceu perante o serviço notarial do Estado da Flórida, para redigir, assinar e enviar uma notificação
extrajudicial a Centurion Air Cargo Inc., manifestando a sua intenção na revogação e/ou rescisão formal da procuração outorgada
pela requerida ao Dr. Roberto Antonio D’Andrea. Desse modo, se a revogação ocorreu em 14/12/2010, não é razoável que a
autora requeira honorários advocatícios até o mês de agosto de 2011. Além disso, a sociedade autora não é parte legítima para
pleitear qualquer condenação em desfavor da requerida, vez que o contrato não foi realizado entre as partes. No tocante aos
pedidos, deverão ser improcedentes em razão do descumprimento do mandato ou, no mínimo, pela falta de zelo na condução
do mandato por parte do Dr. Roberto D’Andrea, ou, por fim, a improcedência da ação pela ausência de provas da existência das
supostas dívidas. Pugnou pela total improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica às fls.1619/1627. Determinada a
especificação de provas (fls.1628), a autora requereu a prova testemunhal (fls.1629/1630) e a requerida pugnou pelo julgamento
antecipado da lide (fls. 1631/1632). Decisão saneadora às fls.1633. Designada audiência de instrução e julgamento (fls.1633 e
1645), a conciliação restou infrutífera (fls.1643). Naquela ocasião foi ouvida a testemunha da requerente (fls.1648/1649). Foram
apresentados memoriais (fls.1666/1674 e 1675/1683). É o relatório. Fundamento e decido. Embora respeitáveis as razões
expostas pela autora, de rigor o acolhimento da preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela requerida. Com efeito, segundo
se infere dos autos, a requerida outorgou poderes ao Sr. Roberto Antonio DAndrea Vera para representá-la, visando a atender o
disposto no artigo 208 do Código Brasileiro de Aeronáutica, procuração esta que nenhuma referência faz à sociedade de
advogados, ora autora. Ademais, conforme se verifica do documento de fls. 90/91, ao Sr. Roberto Antonio DAndrea Vera foram
outorgados poderes não só ad judicia, mas sim poderes especiais, amplos, gerais e ilimitados de representação, o que já
demonstra que a procuração em questão envolvia uma representação muito mais ampla do que a atividade desenvolvida pela
autora. Vejamos: Outorgante, representada pelo sr. B.F. Spohrer, constituindo, como seu bastante procurador, o Dr. Roberto
Antonio D’Andrea Vera, brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob os números
19.501/RJ e 127.615ª/SP, XPF nº 239.929.057-72, como outorgado, outorgando a este poderes de representação especiais,
amplos, gerais e irrestritos no Âmbito do Ar. 208 do Código Brasileiro de Aeronáutico (fls.97/98). A procuração, como visto, é
clara ao atribuir poderes de representação ao Dr. Roberto Antonio D’Andrea Vera, enquanto pessoa física, que, como é cediço,
não se confunde com a Sociedade ora autora, com personalidade distinta, da qual o outorgado é sócio. Tanto o é que o próprio
instrumento de revogação, resolução e/ou rescisão formal da procuração mencionada que esta é detida por Roberto Antonio
DAndrea Vera, nada mencionando a respeito da sociedade de advogados, ora autora (fls. 160). Ainda, referido documento é
claro nesse sentido: Este escritório de advocacia representa o advogado brasileiro Sr. Roberto Antonio D’Andrea Vera ( Sr.
Vera). O Sr. Vera representou a Centurion Air Cargo, Inc. (Centurion, V.as. ou sua) e a entidade antecessora da mesma,
Challenge Arir Cargo, Inc. ( Challenge) em diversas questões legais relacionadas aos negócios da Challenge e da Centurion no
Brasil. Em maio de 1999, a Challenge assinou uma procuranção concedendo ao Sr. Vera determinados poderes para atuar em
nome da Challgente. Pouco tempo depois, a Challenge e o Sr. Vera firmaram um Acordo de Exoneração de Responsabilidade.
(...) Centurion deixou de pagar ao Sr. Vera nada menos que US$170,840 em honorários e custas relacionados à representação
legal desempenhada pelo Sr. Vera em nome e por conta de Challenge/Centurion (fls.160/161). Uma vez constituído representante
da requerida, cabia ao outorgado analisar a necessidade de se valer de um corpo administrativo e jurídico para auxiliá-lo no
desenvolvimento de sua função, como de fato ocorreu. Com efeito, conforme se infere dos autos e do depoimento da testemunha
ouvida em audiência, o Sr. Roberto Antonio DAndrea Vera contou com o trabalho da sociedade ora autora e também de terceiros,
o que é natural de ocorrer diante da amplitude e grandiosidade da representação em questão. No entanto, o fato do então
representante outorgar poderes a terceiros, contratando-os para auxiliá-lo, não leva à consequência jurídica de que esses
terceiros possuem relação com a ora requerida, tampouco de que também passaram a representá-la diretamente. Na realidade,
a requerente, assim como a testemunha ouvida em instrução, foram contratadas pelo outorgado para auxiliá-lo no desenvolvimento
de seu contrato com a requerida, inclusive no tocante ao recebimento de seus honorários (o que é diverso de cobrança), mas tal
fato, como acima fundamentado, não se confunde com a relação contratual existente entre o Sr. Roberto Antonio DAndrea Vera
e a ora requerida. Vejamos o depoimento da testemunha mencionada: A administração da empresa Challenge Air Cargo era
exercida por mim por conta de uma procuração que o Sr. Roberto Veras, que era representante legal da empresa Challenge Air
Cargo no Brasil, me passou. A representação se iniciou em maior de 1999 e fiquei na empresa Challenge Cargo até início de
2001, quando fui transferido para outra empresa. [...] Em relação ao Dr. Roberto, ele tinha a representação através da casa
matriz e foi nomeado representante legal da empresa no Brasil. O trabalho do Dr. Roberto era constante, desenvolvendo sua
função de representante legal da empresa. (fls.1648). Ainda, sobre todo o acima fundamentado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. LEGITIMIDADE PARA PROPOR EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 2. O STJ entende
que a sociedade de advogados não possui legitimidade para a execução da verba honorária quando, por ocasião do instrumento
de mandato outorgado individualmente aos seus integrantes, dela não haja menção. 3. Na hipótese em exame, o Tribunal
regional consignou no acórdão guerreado: ‘In casu, não obstante o advogado Milton Cláudio Amorim Rebouças (OAB/MG
27.565), pertencer à sociedade de advogados Rebouças e Rebouças Advogados e Consultores S/C (vide certidão de fl. 52); a
procuração outorgada pela GV Clínicas Assistência Médica Especializada Ltda (fls. 16/17) não faz menção ao nome da
Sociedade de Advogados’ (fl. 160, e-STJ). 4. Desse modo, afastar as conclusões do aresto impugnado, acatando os argumentos
da ora agravante, demanda reexame do suporte probatório dos autos, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias,
providência vedada nesta instância especial nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp
225.035/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 19/12/2012.) PRECATÓRIO.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, “as procurações devem ser outorgadas
individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”; se a procuração deixar de indicar o nome da
sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório
deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente. (STJ - AgRg no Prc: 769 DF 2006/0135085-1, Relator: Ministro
ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 27/11/2008, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/03/2009). Nesse
sentido, estando a procuração, o termo de responsabilidade e a revogação dirigidas única e exclusivamente ao Sr. Roberto
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