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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de novembro de 2013 - Página 1330

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TJSP 27/11/2013 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1548

1330

241999/SP)
Processo 1003350-12.2013.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - S. L. S/A A. M. - Vistos. Aceito a
conclusão em 25 de novembro de 2013, data em que recebi os autos conclusos. Homologo por sentença e para que produza
seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência retro formulado pelo(a) autor(a) e, em consequência JULGO EXTINTO o
presente feito, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar. Cobre-se a CP, independentemente
de cumprimento. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado
e, cumprida a sentença, arquivem-se os autos com as comunicações devidas e após pagamento de eventual taxa judiciária.
PRIC. - ADV: ALEXANDRE NÉLSON FERRAZ (OAB 30890/PR), BEATRIZ MAYUMI MAKIYAMA (OAB 280459/SP)
Processo 1003576-17.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Anderson do Prado Gomes - Habiatar
Comercio e Serviços de Manutençao Ltda Epp - Alessandra Oliveira Lima Batista - Anderson do Prado Gomes - - Anderson do
Prado Gomes - Manifeste-se o autor, com urgência, sobre a intimação do réu ter sido recebida por pessoa diversa. - ADV:
MARLUCE CARVALHO DE SOUZA BATISTA (OAB 126734/SP), ANDERSON DO PRADO GOMES (OAB 202940/SP)
Processo 1003839-49.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Aguarde-se o prazo retro requerido. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 1005040-76.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Eduardo Galvão de Freitas - Certifico e dou fé que a r. sentença foi devidamente registrada eletronicamente, através do
sistema SAJ/PG5, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s): * Em caso de apresentação de recurso de apelação, (caso a parte não seja beneficiária da assistência
judiciária) deverá ser recolhida a importância de R$ 806,32 (guia GARE-DR, código 230-6), referente ao preparo, dispensado
o recolhimento referente ao porte de remessa e retorno dos autos, em razão do Provimento nº 2.041/2013 do CSM, artigo 2º,
parágrafo 2º, por se tratar de remessa eletrônica. - ADV: EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP)
Processo 1005360-29.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. Carvalho Comércio e Transportes de Eucalipto Ltda EPP - - Oswaldo D’epiro Filho e outro - VISTOS. I - Indefiro o pedido retro.
Mesmo em sede de arresto, necessário se torna esgotar os meios de localização da executada. II - Para tanto, deverá ser
efetuado pesquisa junto aos sistema Bacenjud e Infojud para localização da executada, podendo ser aproveitada eventuais
taxas recolhidas. III - Verifique a Serventia quanto as taxas necessárias, deliberando-se a respeito. Int. - ADV: MIGUEL LUIS
CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), EDIMARA DE AVILA BASTOS (OAB 316722/SP)
Processo 1005899-92.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - DANIELE DOS SANTOS DE BRITO
RUIZ - BRADESCO SEGUROS S.A. - Cumpra-se a sentença proferida nos autos. - ADV: ROBERTA RASCIO SAITO (OAB
315433/SP), ADALTO JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP), NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP),
CLAUDIO DOS SANTOS PADOVANI (OAB 232400/SP)
Processo 1006801-45.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - ALBERTINA MARIA
MARTINS LEITE - - JEAN MARTINS LEITE - Vistos. Aceito a conclusão em 25 de novembro de 2013, data em que recebi os
autos conclusos. Recebo os embargos declaratórios opostos às fls. 55/56, eis que tempestivos, porém, no mérito, REJEITOOS, eis que ausente na sentença proferida qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Com efeito, sendo
solidária a responsabilidade das partes, não há que se falar em divisão dos débitos em 50% para cada, com condenação
da parte ré neste montante, antes da realização do pagamento junto ao credor. Assim, de rigor a rejeição dos presentes
embargos, eis que ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC, sendo que, na verdade, desejam os embargantes o reexame
da matéria já decidida por este Juízo, o que deve ser feito através da via adequada. Nesse sentido: “1- A atribuição de efeitos
modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição
ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência lógica e necessária. 2- Os embargos de declaração somente
são cabíveis quando presentes os vícios apontados nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não se prestando ao reexame
da controvérsia” (STJ EDcl no REsp 982256/RJ Terceira Turma Rel. Min. Nancy Andrighi DJe 03/11/2010). Permanece, portanto,
a sentença de fls. 42/48 íntegra, tal como lançada. Int. - ADV: NADIA MARIA DE SOUZA (OAB 123438/SP), GILSON PEREIRA
DOS SANTOS (OAB 266711/SP)
Processo 1006906-22.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. - ADV: ROBERTA SANCHES DA
PONTE (OAB 224325/SP), SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON (OAB 253984/SP)
Processo 1007044-86.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Lucione dos Santos
Calado - Vistos. Aceito a conclusão em 25 de novembro de 2013, data em que recebi os autos conclusos. Fls. 34/35: Em que
pese a intempestividade do recolhimento das custas iniciais, considerando que ele foi efetivado, recebo como aditamento à
petição inicial. Anote-se. No mais, INDEFIRO os pedidos antecipatórios formulados, uma vez que não estão presentes na
hipótese os requisitos previstos no artigo 273, do Código de Processo Civil. Com efeito, a priori, o contrato foi regularmente
celebrado entre as partes, maiores e capazes, sendo que a autora, ao assinar a avença, estava ciente do valor das prestações
mensais que deveria adimplir, bem como dos juros convencionados. A alegação de que o Banco vem cobrando juros de forma
indevida diz respeito ao mérito da ação, sendo de rigor seja oportunizada ao requerido manifestação nos autos, em observância
ao contraditório e à ampla defesa, antes de ser proferida qualquer decisão, não havendo no feito, outrossim, prova inequívoca
que sustente a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, de forma que inviável o deferimento dos pedidos ora
formulados para que seja a requerente autorizada a depositar nos autos os valores incontroversos e para que seja o requerido
obrigado a se abster de efetuar qualquer desconto da conta da demandante, cumprindo consignar que não pode o estudo
contábil coligido pela requerente ser considerado como prova inequívoca de suas afirmações, na medida em que constitui
documento que foi por ela elaborado unilateralmente, por profissional por ela contratado. Nesse sentido: “TUTELA ANTECIPADA
- Ação com finalidade de revisão contratual dos índices de reajustes das parcelas - Autores que pretendem depositar em
Juízo a quantia que consideram devida - Descabimento - Medida que reclama, além do fumus bom júris, prova inequívoca da
verossimilhança do direito invocado, exigida pelo art. 273 do CPC, o que não restou demonstrado - Questão que exige dilação
probatória, inviabilizando, também, o objetivo de que a ré se abstenha de executar extrajudicialmente a dívida - Decisão mantida
- Recurso desprovido” (TJSP Ap. Cível nº 630.238-4/0 1ª Câmara de Direito Privado Des. Rel. De Santi Ribeiro j. 26.05.09). Citese a parte ré para que, querendo, ofereça contestação nos presente autos, no prazo legal, valendo cópia da presente decisão
como mandado/carta. Intime-se. - ADV: BARBARA RUIZ DOS SANTOS (OAB 327953/SP), MARYKELLER DE MELLO (OAB
336677/SP)
Processo 1007098-52.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Rossi Ideal Cores
de Mogi - Emerson Ronaldo de Melo - Vistos. I - Aceito a conclusão em 25 de novembro de 2013, data em que recebi os autos
conclusos. II - HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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