TJSP 27/11/2013 - Pág. 1608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1548
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nem explicou a origem do problema. A responsabilidade, nunca é demais lembrar, é objetiva, decorrente não só da teoria do
risco, como também do Código de Defesa do Consumidor. Diante de tais regras, a responsabilidade do prestador de serviço
emerge da simples comprovação da ocorrência do fato e do dano dele emergente, não havendo lugar para qualquer discussão
acerca da existência ou inexistência de dolo por parte do causador do dano. Tais elementos ficaram comprovados no caso em
apreço, uma vez que ficou plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço. Desta forma, caberia à ré comprovar que
houve justo motivo para a falta de regular funcionamento do serviço, porquanto a hipossuficiência técnica do autor impõe a
inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90. Neste sentido: Consumidor. Prova. Inversão
do ônus. Admissibilidade se há insuficiência técnica e/ou econômica a impedir o acesso à Justiça e ao direito de defesa, no caso
de demonstrar que os serviços contratados não foram prestados a ou prestados insuficientemente - Inteligência do artigo 5º, LV
da CF e do artigo 6º, VII da Lei n° 8.078/90. A inversão do ônus da prova em sede de relação de consumo, como prevê o artigo
6º, VIII da Lei n° 8.078/90, tem como finalidade permitir ao consumidor o exercício pleno da garantia constitucional da ampla
defesa prevista no artigo 5º, LV,- assim, se há insuficiência técnica ou econômica, a impedir o acesso à justiça e ao direito de
defesa, no caso de demonstrar que os serviços contratados não foram prestados ou prestados insuficientemente, deve ser
deferida a inversão (I TACivSP, 4ª Câmara, AI n° 873.527-5- SP, rel. juiz Rizzatto Nunus, j . 22.09.99, RT 775/274). Consumidor.
Ônus da prova. Inversão. Faculdade concedida ao juiz, que irá utilizá-la no momento que entender oportuno, se e quando
estiver em dúvida, geralmente por ocasião da sentença. Inteligência do artigo 6º, VIII da Lei n° 8.078/90. A inversão do ônus da
prova, prevista no artigo 6º, VIII do CDC, é uma faculdade concedida ao juiz, que irá utilizá-la a favor do consumidor no momento
que entender oportuno, se e quando estiver em dúvida, geralmente por ocasião da sentença (I TACivSP, 3ª Câmara, AI n°
912.726-8-SP, rel. juiz Roque Mesquita, j. 04.04.2000, RT 780/278). No curso da instrução, a ré não produziu prova alguma do
funcionamento regular do serviço, nem da impertinência das reclamações apresentadas pelo autor; tampouco produziu prova da
infalibilidade de seus sistemas. A falha na prestação do serviço, portanto, é evidente, diante do que dispõe o artigo 14, § 1º, do
Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor
dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento, o
resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. Por seu turno, os danos morais
existem e decorrem da incontroversa alegação contida na inicial no sentido de que o telefone é meio importantíssimo para a
demandante e que à época dos fatos encontrava-se em vias de negociar imóvel na Cidade de Praia Grande, bem como que
pessoa de sua família passou por cirurgia cardíaca, sendo necessário o uso do telefone a qualquer momento para uma
emergência. Ora, sendo o telefone um dos meios de comunicação mais importantes do mundo contemporâneo, são mesmo
presumíveis os transtornos incomuns e anormais causados ao requerente. A propósito do tema, a jurisprudência já assinalou:
Dano moral. Cancelamento de linha telefônica. Empresa não comprovou solicitação do autor para tanto. Abusividade configurada.
Reparação do dano deve sobressair. Valor fixado deve ser compatível com a relação negociai. Apelo provido em parte (TJSP 4ª
Câmara de Direito Privado - Ap 360.477-4/7- 00/Garça - Rel. Des. Nathan Zelinschi de Arruda - j. 14.07.2007). Destarte,
demonstrados o dano, o nexo causal e a culpa da ré, resta analisar o valor da indenização. A pretensão do autor, a despeito da
pertinência de seus argumentos, mostra-se elevada. Analisadas as circunstâncias do caso, os meios de que se valeu para tentar
solucionar o problema e os aborrecimentos experimentados pelo funcionamento precário do serviço prestado pela ré, por mais
de quatro meses, é justa a fixação do dano moral em quatro mil reais, observando-se que nessa estimativa teve-se por critério
que o valor não deve ser fonte de enriquecimento, mas também não pode ser inexpressivo. Observo que a fixação do valor da
indenização em montante inferior ao pleiteado não afeta a procedência integral do pedido, porquanto o valor indicado na inicial
não vincula o juiz na fixação quando da sentença; é meramente estimativo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para:
a) declarar a inexigibilidade das quantias de R$ 29,90, cobradas respectivamente nas faturas com vencimento em 01.05.2012,
01.06.2012, 01.07.2012 e 01/08/2012, referentes ao plano minutos-ligações locais, pagamentos acusados nos documentos de
fls. 28/30 (comprovação de pagamento por débito em conta); b) para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 119,60
(cento e dezenove reais e setenta centavos), atualizados monetariamente a partir da data do efetivo pagamento (fls. 15/18 e
28/30), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; c) compelir a requerida à regularizar a informação
indicada em seu sítio eletrônico e a manter o serviço de forma eficiente, tornando definitiva a tutela antecipada; d) condenar a ré
ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizada monetariamente
a partir desta data, e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês, contados da data da citação. Sem encargos da
sucumbência, pois indevidos em Primeira Instância, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. As partes poderão interpor
recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, que não possui efeito suspensivo (artigo 43 da Lei 9099/95),
por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal, na forma do artigo 42 da Lei Federal 9.099/95 e do artigo 4º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003. O porte de remessa e retorno corresponde ao valor de R$ 29,50. P.R.I. Cubatão, 07 de outubro
de 2013. Taxa Judiciária - PREPARO Cálculo das taxas: 1% Distribuição: R$ 135,00 2% Preparo: R$ 96,85 Porte de Remessa e
retorno: R$ 29,50 Valor Total: R$ 261,35 - ADV: PEDRO UMBERTO FURLAN JUNIOR (OAB 226234/SP), LUIZ OTAVIO
BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP)
Processo 0006113-09.2008.8.26.0157 (157.01.2008.006113) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Benedita Rodrigues Adegar - Geraldo Antonio dos Santos Filho Som Me - Comparecer em cartório para assinar o auto de
adjudicação. Deve a exequente promover os meios necessários para remoção dos bens quando do cumprimento pelo senhor
Oficial de Justiça do mandado de entrega de bens adjudicados. Nada Mais. - ADV: LIBERATO MANRIQUE DA SILVA (OAB
100249/SP), SILAS DE SOUZA (OAB 102549/SP), FABIO EDUARDO MANRIQUE DA SILVA (OAB 264471/SP)
Processo 0006134-43.2012.8.26.0157 (157.01.2012.006134) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade
ou anulação - Alessandro Branco da Silva - Vistos. Diante do pagamento voluntário efetuado pela requerida às fls. 81, defiro o
levantamento judicial do valor incontroverso. Expeça-se mandado. A seguir, intime-se o autor para a retirar o mandado e dizer se
a sua pretensão foi satisfeita para o arquivamento do feito. Int. e dil. - ADV: SILVANO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 244032/SP)
Processo 0006295-53.2012.8.26.0157 (157.01.2012.006295) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Fabiana Cristina Mendes de Souza e outro - Vistos. Designe a serventia data para a realização de audiência de tentativa de
conciliação. A seguir, cite (m)-se o (a) requerido (a) (s) no (s) endereço (s) fornecido (s) às fls. 41. Intimem-se as partes para
comparecimento com a advertência prevista nos artigos 9º e 20 da Lei nº 9099/95. Int. e dil. (Audiência designada para o dia
20/03/2014, às 17:40). - ADV: ROGERIO AMARAL KHOURI (OAB 217766/SP)
Processo 0006514-71.2009.8.26.0157 (157.01.2009.006514) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos
de Ensino - Abc e Abc Ensino Fundamental Ltda Me - Vistos. Apresente a exequente memória de cálculo do débito atualizado
para a instrução do mandado. Prazo 10 dias. Após, cumprida a providência reclamada, expeça-se mandado de reforço de
penhora com avaliação de tantos bens necessários a satisfação do débito. Int. e dil. - ADV: MÁRCIO FERNANDES NEVES (OAB
154907/SP)
Processo 0006605-59.2012.8.26.0157 (157.01.2012.006605) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Antonio
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