TJSP 28/11/2013 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1549
112
Albuquerque Vieira - - Nelson Eduardo Silva Pereira - - Maria Ramalho - - Luiz Eduardo Silva Vieira - - Maria Luiza Silva Vieira
- Vistos. Defiro o requerido pelo perito grafotécnico, oficiando-se conforme requerido e, sendo o caso, solicite-se a cópia do
contrato social via “e-mail”. Providencie-se. Int. - ADV: JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP), RONALDO CÂNDIDO SOARES
(OAB 203992/SP), CARLOS DANIEL PIOL TAQUES (OAB 208071/SP), ANDREA MOREIRA (OAB 196190/SP), MAURO
CARDOSO CHAGAS (OAB 159759/SP)
Processo 0038675-28.2007.8.26.0506 (1506/2007) - Procedimento Ordinário - Adeval Luiz Alfini - Marina Carneiro de
Albuquerque Vieira - - Nelson Eduardo Silva Pereira - - Maria Ramalho - - Luiz Eduardo Silva Vieira - - Maria Luiza Silva Vieira Vistos. Certidão de fls. 394 e documentos anexos: ao Sr. Perito, para manifestar a respeito. Int. - ADV: ANDREA MOREIRA (OAB
196190/SP), RONALDO CÂNDIDO SOARES (OAB 203992/SP), JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP), MAURO CARDOSO
CHAGAS (OAB 159759/SP), CARLOS DANIEL PIOL TAQUES (OAB 208071/SP)
Processo 0038675-28.2007.8.26.0506 (1506/2007) - Procedimento Ordinário - Adeval Luiz Alfini - Marina Carneiro de
Albuquerque Vieira - - Nelson Eduardo Silva Pereira - - Maria Ramalho - - Luiz Eduardo Silva Vieira - - Maria Luiza Silva Vieira
- Vistos. Parecer do perito de fls. 407: digam as partes. Int. - ADV: ANDREA MOREIRA (OAB 196190/SP), MAURO CARDOSO
CHAGAS (OAB 159759/SP), JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP), RONALDO CÂNDIDO SOARES (OAB 203992/SP),
CARLOS DANIEL PIOL TAQUES (OAB 208071/SP)
Processo 0038675-28.2007.8.26.0506 (1506/2007) - Procedimento Ordinário - Adeval Luiz Alfini - Marina Carneiro de
Albuquerque Vieira - - Nelson Eduardo Silva Pereira - - Maria Ramalho - - Luiz Eduardo Silva Vieira - - Maria Luiza Silva Vieira C E R T I D Ã O - fls 394 - Certifico e dou fé, em atendimento ao requerido pelo perito a fls. 388, seguem imagens digitalizadas
das últimas alterações de contratos sociais das empresas Importex Atacadista De Ribeirão Preto Ltda (fls. 394/399) e Importex
Atacadista De Bauru Ltda (fls. 400/404), obtidas pelo sistema JUCESP ON LINE. Fica consignado ainda que, tendo em vista as
mesmas serem imagens digitalizadas, foi a melhor qualidade que pôde se obter de tais documentos. Certifico ainda que quanto
ao Registro Contratual da empresa Importex Comércio Ltda, de Belo Horizonte/MG, tal deverá ser solicitado junto à Junta
Comercial de Minas Gerais. Nada Mais. - ADV: JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP), CARLOS DANIEL PIOL TAQUES (OAB
208071/SP), RONALDO CÂNDIDO SOARES (OAB 203992/SP), ANDREA MOREIRA (OAB 196190/SP), MAURO CARDOSO
CHAGAS (OAB 159759/SP)
Processo 0038849-81.2000.8.26.0506 (2402/2000) - Declaratória (em geral) - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Luiz
Antonio Malerba de Oliveira - Jose Vasconcelos - Vistos, Requeira a parte ré/credora o que de direito. Int. - ADV: CELSO
WANDERLEY MALERBA DE OLIVEIRA (OAB 80321/SP), RAFAEL CAMILOTTI ENNES (OAB 281594/SP), JOSE VASCONCELOS
(OAB 75480/SP), ALINE BRANCO (OAB 142880/SP)
Processo 0039661-69.2013.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ateneu Barão de Mauá - Magna de
Souza Ferreira - CERTIDÃO - fls 29 - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2013/0667256 dirigi-me ao endereço: Av. Meira Junior, 1432, onde no dia 29.07.13 deixei de proceder a Citação de MAGNA DE SOUZA
FERREIRA, por ter sido informado pela moradora do imóvel, Sra. Suelen, de que a requerida foi sua inquilina em um salão
comercial de frente ao imóvel, tendo encerrado suas atividades ali há cerca de 03 meses, não conseguindo informação de seu
atual paradeiro. No aguardo de novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 30 de julho de 2013. - ADV:
LUCIANE BRANDÃO (OAB 118258/SP), PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/SP)
Processo 0039661-69.2013.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ateneu Barão de Mauá - Magna de
Souza Ferreira - Vistos. Recebo o aditamento da inicial de fls. 31/35. Anote-se. Certidão de fls. 29: requeira a parte credora o
que de direito. Int. - ADV: LUCIANE BRANDÃO (OAB 118258/SP), PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES
(OAB 170764/SP)
Processo 0039826-15.1996.8.26.0506 (2459/1996) - Procedimento Ordinário - Wagner de Oliveira Xavier - - Maria Angelica
da Silva Xavier - Egp Fenix Empreendimentos e Comercio Internacional Ltda - - Paulo Eduardo Grasseschi Panico - Vistos. Fls.
459: processo em fase executória, não havendo falar na busca e apreensão dos veículos eventualmente bloqueados via sistema
RENAJUD. Tente-se a intimação e penhora dos veículos indicados no endereço informado pelos credores. Int. - ADV: SUMIKO
ITO RIBEIRO LOBO (OAB 66825/SP), CLELIA CRISTINA NASSER (OAB 43686/SP), DANILO RIBEIRO LOBO (OAB 28045/
SP)
Processo 0039826-15.1996.8.26.0506 (2459/1996) - Procedimento Ordinário - Wagner de Oliveira Xavier - - Maria Angelica
da Silva Xavier - Egp Fenix Empreendimentos e Comercio Internacional Ltda - - Paulo Eduardo Grasseschi Panico - CERTIDÃO
- FLS 463 - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2013/075694-1 dirigi-me ao endereço
mencionado, e ai sendo, deixei de proceder a penhora dos bens indicados, visto que o executado exibiu cópia do comprovante
de Carta de adjudicação do veículo Yamaha YA AXIS, bem como cópia do B.O. De Roubo do automóvel Audi A-100 (vide cópias
anexas), afirmando ainda que desconhece o terceiro ítem Reb/Boby Terra Nova. Certifico ainda que não encontrando bens de
valor para penhorar, ao indagar o devedor, este alegou que nada tem para ofertar. O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto,
21 de agosto de 2013. - ADV: SUMIKO ITO RIBEIRO LOBO (OAB 66825/SP), CLELIA CRISTINA NASSER (OAB 43686/SP),
DANILO RIBEIRO LOBO (OAB 28045/SP)
Processo 0040317-36.2007.8.26.0506 (1571/2007) - Monitória - DIREITO CIVIL - Associacao de Ensino de Ribeirao
Preto - Rosangela Hrastel Real - - Douglas Hrastel - Parte credora deve retirar precatória expedida em seu interesse. - ADV:
ALEXANDRE LUÍS MATURANA (OAB 279200/SP), JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP)
Processo 0041489-76.2008.8.26.0506 (1292/2008) - Monitória - DIREITO CIVIL - Associacao de Ensino de Ribeirao Preto
- Heloisa B. Pedrassi - Vistos. Trata-se de Pedido de Levantamento de Penhora promovida por HELOISA BRISIGHELLO
PEDRASSI, devidamente qualificada na ação monitória ora em fase de Execução de Título Judicial que lhe promove a
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE RIBEIRÃO PRETO, também com qualificação em mesmo local, na qual pretende a nulidade
de penhora feita sobre os seguintes bens: 01 aparelho de TV, marca Mitsubishi, 29”, tela convencional antiga, 01 aparelho de
som, marca Philips, 01 aparelho de DVD, marca Britânia, 01 forno micro-ondas e 01 impressora HP, alegando que tais bens são
impenhoráveis nos termos da Lei n. 8.009/90, máxime porque guarnecem a moradia da devedora, requerendo, por consequência,
pela procedência do pleito, decretando-se a nulidade da penhora levada a efeito e condenando-se a parte contrária nos ônus de
sucumbência (fls. 170/173). Realizada com sucesso a constatação e penhora dos bens suscitados (fls. 176/177). Manifestou-se
a exequente pela total mantença da penhora levada a efeito nos autos, por não se tratar de bens de família (fls. 181). Houve
réplica ao incidente (fls. 186/187). Regularizados, vieram-me os autos à conclusão. ESSE, o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e
DECIDO. Pedido de impenhorabilidade dos bens móveis merece provimento. Trata-se de feito em fase de execução de título
judicial, onde foi determinada a constatação e penhora de bens da devedora (fls. 167), cujo ato se aperfeiçoou (fls. 176/177).
Na sequência, manifestou-se à devedora pela nulidade da penhora realizada por se tratar de bens de família, tutelados pela
Lei n. 8.009/90, considerados impenhoráveis, razão pela qual pretende o levantamento da constrição judicial. Razão assiste à
executada. Com efeito, na conformidade com o que determina a lei supramencionada, não se olvida que os bens móveis que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º