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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 28 de novembro de 2013 - Página 1569

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TJSP 28/11/2013 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1549

1569

processo encontra-se em cartório com vista ao interessado com o prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, os autos serão
devolvidos ao arquivo.” - ADV: SAULO LAMARQUE REIS LACERDA (OAB 292855/SP), JANE DE MACEDO PRADO (OAB
86786/SP), ARACI CARRASCO MARTINS MOTA (OAB 51552/SP), SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 0011117-31.2007.8.26.0361/01 (361.01.2007.011117/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Condominio Comercial Ceagemc - Roberto Rudnei da Silva - “Ao Exequente para manifestação sobre folhas
188/189.” - ADV: TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP), PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO (OAB 66127/
SP)
Processo 0011889-91.2007.8.26.0361/01 (361.01.2007.011889/1) - Cumprimento de sentença - Fernando Luiz Batista Marcelo Minoru Shimadaki Veiculos Me - “Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do senhor oficial de justiça (Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2013/039926-1 dirigi-me a Rua Aleixo Costa, 223, centro, nesta, e aí
sendo, PROCEDI A PENHORA determinada dos bens indicados, conforme auto de penhora e depósito que segue em anexo,
INTIMANDO o executado MARCELO MINORU SHIMADAKI VEICULOS - ME na pessoa de seu representante legal MARCELO
MINORU SHIMADAKI, da penhora efetuada e do prazo de quinze dias para impugnação, que bem ciente ficou, aceitou contrafé,
exarando nota de ciente. Certifico ainda que, DEIXEI DE PROCEDER A AVALIAÇÃO dos veículos penhorados por não os
encontrar. Segue em anexo cópias dos documentos (CRLV) dos veículos, apresentadas pelo executado), no prazo de cinco dias”
- ADV: GISELE CRISTIANE DE ANDRADE SANTOS (OAB 177175/SP), MARISETE TERESINHA PILONETTO MARCONDES
(OAB 159648/SP)
Processo 0012497-26.2006.8.26.0361/01 (361.01.2006.012497/1) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo - Construtora Panegassi Ltda e outro - Reinaldo
Alexandre Vieira Socca - “Ciência as partes sobre o ofício do Detran, informando que foi providenciado o desbloqueio judicial
do veículo placa BTL 6615 E DCA 7551 conforme solicitado.” - ADV: DILERMANDO CRUZ OLIVEIRA (OAB 208080/SP),
DURVALINO RENE RAMOS (OAB 51285/SP), CLÁUDIA REGINA DE SOUZA RAMOS (OAB 187089/SP), MIRELA MACHADO
BRAGANÇA BARBOZA (OAB 165492/SP), SHEILA APARECIDA SANT’ANA ABAD MURO (OAB 232021/SP)
Processo 0012639-69.2002.8.26.0361 (361.01.2002.012639) - Procedimento Ordinário - Maria da Conceição Souza Pereira
- Santa Casa de Misericordia de Mogi das Cruzes - Número de ordem 2341/02 Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão. Dê-se ciência
as partes do retorno dos autos. Após, arquivem-se com as anotações no sistema. Int. - ADV: MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA
(OAB 94639/SP), EDU MONTEIRO JUNIOR (OAB 98688/SP), EDU MONTEIRO (OAB 42259/SP)
Processo 0012649-40.2007.8.26.0361 (361.01.2007.012649) - Outros Feitos não Especificados - Petrobrás Distribuidora
S/A - Rede Omega de Postos de Serviços Ltda - Número de ordem 1489/07 Vistos, Aguarde-se o decurso do prazo de quinze
dias, para satisfação voluntária da dívida, pena de incidência de multa de 10% do valor do débito (art. 475-j do Código de
Processo Civil). Caso necessária a fase executiva, por iniciativa do credor, fixo os honorários advocatícios de 10% sobre o valor
do débito principal. Int. - ADV: ADRIANA MELLO DE OLIVEIRA (OAB 162545/SP), THOMAS EDGAR BRADFIELD (OAB 103320/
SP), MARIANNA COSTA FIGUEIREDO (OAB 139483/SP)
Processo 0013159-14.2011.8.26.0361 (361.01.2011.013159) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Sonia Pachito
- Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil - SENTENÇA Processo nº:0013159-14.2011.8.26.0361 Classe - AssuntoProcedimento
Ordinário - Contratos Bancários Requerente:Sonia Pachito Requerido:Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Rafael Segóvia Souza Cruz Vistos. SONIA PACHITO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO contra REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (atual SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL), alegando, em resumo, que a) firmou contrato de arrendamento mercantil tendo por objeto o
veículo mais bem identificado na inicial; b) que o contrato deve ser revisado, pois há capitalização ilegal de juros e estipulação
abusiva de comissão de permanência e outros encargos. Aantecipação de tutela foi indeferida pela r. decisão de fls. 71/72. O
réu ofereceu contestação, invocando preliminares e, no mérito, afirmou que não há irregularidades nos contratos celebrados
entre as partes, que se encontram de acordo com a lei e com as normas que regem o caso (fls. 77/97). Houve réplica (fls.
104/120). Saneador à fls. 126/127, oportunidade em que foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos
quanto à prática do anotocismo e à cumulação indevida de encargos contratualmente dispostos, bem como deferida a produção
de prova pericial, a cargo da autora. A requerente, contudo, deixou de efetuar o pagamento integral da verba honorária pericial,
tendo sido declarada preclusa a prova pericial referida (fls. 197). É o relatório. DECIDO. O feito comporta o julgamento no
estado em que se encontra, já que a prova pericial deferida não foi realizada. Os pedidos são parcialmente procedentes.
Controverte-se nos autos, basicamente, quanto à prática de anatocismo e à cumulação indevida de encargos de mora. A autora
deixou de produzir prova pericial, de modo que não se verificam os vícios apontados em sua inicial quanto aos pontos
controvertidos, em especial à quanto à prática de anatocismo e à cumulação indevida de encargos de mora. Ônus é uma
posição jurídica de necessidade, pela qual ao titular do encargo é concedida a faculdade da realização de uma conduta no seu
interesse, e cuja não realização afeta este interesse próprio do onerado, em seu detrimento. É o que ocorre no caso, deixando
a autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito alegado na exordial. Em relação à alegada capitalização ilegal de
juros, tenha-se em conta que as taxas de juros acima de 12% não apresentam qualquer ilegalidade, não permitindo o
reconhecimento de nulidade de cláusulas contratuais. O contrato prevê hipótese pré-fixada de encargos remuneratórios. Os
juros estão expressamente dispostos no contrato (fls. 34), não havendo qualquer omissão. Ademais, como sabido, o réu não se
submete ao limite de juros de 12% ao ano, previsto no art. 1º do Decreto nº 22.626/33. Isso porque referida norma foi submetida
a disciplina especial pela Lei nº 4.595/64, por força de seu art. 4º, inc. IX. Esse, aliás, o propósito da Súmula 596 do Supremo
Tribunal Federal ao prever que “as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Cabe
salientar, neste diapasão, que a limitação de 12% dos juros reais prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal foi
considerado norma de eficácia limitada pelo intérprete máximo da Constituição, ou seja, o E. Supremo Tribunal Federal. Por
essa razão, referida norma não suporta o pedido do autor. Aliás, o § 3º em questão foi revogado pela Emenda Constitucional nº
40, de 29 de maio de 2003. Importante, ainda, mencionar a recente Súmula 648 do E. Supremo Tribunal Federal: “A norma do §
3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade
condicionada à edição de lei complementar.” Em relação à suposta abusividade de cobrança de juros superiores a 12% ao ano,
é pacífico que esta deve ser comprovada no caso concreto, tendo-se como comparação os juros praticados no mercado, pois a
só estipulação dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano não é suficiente para, por si só, indicar abusividade: Nesse
sentido, o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: STJ Súmula 382 “A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. No presente caso, da simples leitura do montante dos juros
estipulados contratualmente (fls. 34), não se verifica nítida abusividade, não tendo a autora comprovado que estes discrepam
totalmente da média do mercado. Lembre-se que as taxas de juros são aquelas disponíveis no mercado, não tendo a autora
comparado com aquelas praticadas por outras instituições financeiras. Na lição do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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