TJSP 29/11/2013 - Pág. 2352 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1550
2352
Se necessário for deprecar-se a inquirição de alguma testemunha residente em outra comarca, a não devolução da deprecata,
até o dia da audiência única, em nada obstará o curso regular da instrução, e a realização do interrogatório, na medida em que
o artigo 222 do CPP (ao qual o artigo 400 do CPP faz expressa menção) é claro ao dispor, em seu parágrafo 1º: “A expedição da
precatória não suspenderá a instrução criminal”. O parágrafo 2º, de outra banda, reza: “Findo o prazo marcado, poderá realizarse o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos”. 8) A defesa deverá ser intimada
da expedição de precatórias, depois de certificada a providência nos autos. 9) Intime-se o defensor, para que compareça à
audiência. 10) Ciência ao Ministério Público. 11) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. - ADV: HUMBERTO LUCHINI (OAB 264796/SP)
Processo 0001934-98.2012.8.26.0704 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - S. A. M.
- 1) A Posição estanque do Col. Supremo Tribunal Federal é de que não são cabíveis os benefícios da Lei nº 9.099/95, para os
casos de Violência Doméstica, nos exatos termos do artigo 41 da Lei nº 11.340/06. No mais, analisando a resposta à acusação,
formulada pelo (a) (s) denunciado (a) (s), verifico que não traz elementos capazes de levar à absolvição sumária, pois não
demonstrada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou da culpabilidade do agente, nem revelado que o
fato evidentemente não constitui crime, ou que a punibilidade do acusado esteja extinta. 2) Não sendo o caso de se reconhecer
quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, sendo que qualquer
outra análise, trata-se do mérito da demanda que será oportunamente decidido. Designo audiência de instrução, interrogatório,
debates e julgamento para o dia 19 de março de 2014, às 13 horas e 30 minutos. 3) Requisite-se e intime-se o réu, conforme
o caso. 4) Requisitem-se e intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, conforme o caso. 5)
Depreque-se a oitiva das testemunhas residentes fora da comarca, assinalando o prazo previsto nas normas da corregedoria
geral de justiça, para cumprimento. 6) Se necessário for, depreque-se a intimação do réu, para que compareça à audiência
única supra assinalada (o acusado preso deverá ser requisitado e apresentado à audiência, artigo 399, parágrafo 1º, CPP). 7)
Se necessário for deprecar-se a inquirição de alguma testemunha residente em outra comarca, a não devolução da deprecata,
até o dia da audiência única, em nada obstará o curso regular da instrução, e a realização do interrogatório, na medida em que
o artigo 222 do CPP (ao qual o artigo 400 do CPP faz expressa menção) é claro ao dispor, em seu parágrafo 1º: “A expedição da
precatória não suspenderá a instrução criminal”. O parágrafo 2º, de outra banda, reza: “Findo o prazo marcado, poderá realizarse o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos”. 8) A defesa deverá ser intimada
da expedição de precatórias, depois de certificada a providência nos autos. 9) Intime-se o defensor, para que compareça à
audiência. 10) Ciência ao Ministério Público. 11) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. - ADV: RENATA CRISTINA MULLER (OAB 224311/SP)
Processo 0001954-89.2012.8.26.0704 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J. G.
- Vistos, Fls. 196: defiro. Designo audiência em continuação, para a oitiva da testemunha arrolada pela acusação, para o dia
18 de março de 2014, às 14:00 horas. Intime-se a testemunha, Jorge, conforme requerimento ministerial. Expeça-se carta
precatória para a oitiva da vítima. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. São Paulo, 11 de novembro de 2013. - ADV: MAURICIO JANUZZI SANTOS (OAB 138176/SP)
Processo 0002277-94.2012.8.26.0704 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - J. P. - P. R. de S. N. - Vistos.
Nomeio o defensor indicado pela Defensoria Pública às fls. 67, para a defesa do réu PAULO ROBERTO DE SOUZA NEVES.
Intime-se o defensor nomeado para no prazo de 10 dias, responder à acusação por escrito, devendo, na mesma oportunidade,
arrolar as testemunhas que tiver, juntar documentos e especificar as demais provas que pretendia produzir (art. 396-A). Cumprase. - ADV: JORGE LUIZ FERRARI (OAB 221049/SP)
Processo 0002375-79.2012.8.26.0704 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J. P. - V.
P. - Vistos. Nomeio o defensor indicado pela Defensoria Pública às fls. 79, para a defesa do réu Vitor Passarelli. Intime-se o
defensor nomeado para no prazo de 10 dias, responder à acusação por escrito, devendo, na mesma oportunidade, arrolar as
testemunhas que tiver, juntar documentos e especificar as demais provas que pretendia produzir (art. 396-A). Cumpra-se. - ADV:
SONIA ACCORSI CRUZ (OAB 113790/SP)
Processo 0002417-94.2013.8.26.0704 - Inquérito Policial - Ameaça - A. L. da S. - 1) A Posição estanque do Col. Supremo
Tribunal Federal é de que não são cabíveis os benefícios da Lei nº 9.099/95, para os casos de Violência Doméstica, nos exatos
termos do artigo 41 da Lei nº 11.340/06. No mais, analisando a resposta à acusação, formulada pelo (a) (s) denunciado (a) (s),
verifico que não traz elementos capazes de levar à absolvição sumária, pois não demonstrada a existência manifesta de causa
excludente da ilicitude do fato, ou da culpabilidade do agente, nem revelado que o fato evidentemente não constitui crime, ou
que a punibilidade do acusado esteja extinta. 2) Não sendo o caso de se reconhecer quaisquer das hipóteses previstas no artigo
397 do CPP, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, sendo que qualquer outra análise, trata-se do mérito da demanda
que será oportunamente decidido. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 10 de março
de 2014, às 15:00 horas. 3) Requisite-se e intime-se o réu, conforme o caso. 4) Requisitem-se e intimem-se as testemunhas
arroladas na denúncia e na resposta à acusação, conforme o caso. 5) Depreque-se a oitiva das testemunhas residentes fora
da comarca, assinalando o prazo previsto nas normas da corregedoria geral de justiça, para cumprimento. 6) Se necessário
for, depreque-se a intimação do réu, para que compareça à audiência única supra assinalada (o acusado preso deverá ser
requisitado e apresentado à audiência, artigo 399, parágrafo 1º, CPP). 7) Se necessário for deprecar-se a inquirição de alguma
testemunha residente em outra comarca, a não devolução da deprecata, até o dia da audiência única, em nada obstará o curso
regular da instrução, e a realização do interrogatório, na medida em que o artigo 222 do CPP (ao qual o artigo 400 do CPP faz
expressa menção) é claro ao dispor, em seu parágrafo 1º: “A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal”. O
parágrafo 2º, de outra banda, reza: “Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória,
uma vez devolvida, será juntada aos autos”. 8) A defesa deverá ser intimada da expedição de precatórias, depois de certificada
a providência nos autos. 9) Intime-se o defensor, para que compareça à audiência. 10) Ciência ao Ministério Público. Quanto
ao pedido de instauração de incidente de dependência alcoólica será analisado em audiência. 11) Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MAURY CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 263669/
SP)
Processo 0002449-36.2012.8.26.0704 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J. P. - R.
V. dos S. - Vistos. Trata-se de pedido de arquivamento de Inquérito Policial formulado pela D. representante do Ministério Público,
o qual sustenta que os elementos de convicção presentes não seriam suficientes para a propositura da ação penal, pois não há
testemunhas dos fatos e porque as versões das partes se mostram conflitantes. Com devido respeito ao entendimento esposado
pela D. representante do Ministério Público, não concordamos com a tese sustentada. Vejamos. A vítima descreve a fls. 12 que
o averiguado, na data dos fatos, “a jogou na cama e a agrediu com apertões no pescoço”. O laudo de fls. 11 atesta que a vítima
apresentava eritema cervical bilateral, configurando lesões corporais de natureza leve. Em tese, tais lesões são compatíveis
com a conduta imputada ao averiguado. O próprio indiciado, em suas declarações (fls. 13), confirmou que apertou o pescoço da
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