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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2013 - Página 1036

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TJSP 04/12/2013 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/12/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1553

1036

Rodrigues Pereira - Aline Cristina Panza Mainieri - Vistos. 1- Denota-se que a ré prestou as contas, as quais foram impugnadas,
tendo a parte autora apresentado as contas que julgava corretas, das quais também discordou a outra parte. Nessas condições,
à vista da controvérsia; considerada a complexidade das contas e observada a parte final do disposto no artigo 915, §3º do
CPC, torna-se necessária a realização de perícia contábil para fins de efetivação da prestação de contas. Nomeio, para tanto, a
perita MARLENE BRAZ PINTO NOGUEIRA, a qual deverá ser intimada para que, em cinco dias, apresente a estimativa de seus
honorários, os quais, tão logo fixados, deverão ser depositados pela ré, porque “tendo o réu dado causa não só à ação, mas
também à realização da perícia, é ele considerado vencido e, como tal, deve responder pelas despesas processuais havidas”
(STJ REsp nº 37.681-SP, 4ª T., Rel. Min. BARROS MONTEIRO, j. 11/10/1993). No mesmo sentido: STJ AgRg no Ag 228.741RS, 3ª T., Re. Min. WALDEMAR ZVEITER, j. 19.10.2000, DJ 12.02.2001, p. 113. Em hipótese semelhante já se decidiu que “o
ônus da prova na segunda fase é do réu, tanto que interessa à ele, de forma substancial, a produção da prova pericial, devendo,
assim, arcar com as despesas dela decorrentes” (Ap. c/ Rev. nº 1.046.710-0/0, Re. Des. KIOITSI CHICUTA, j.04.09.2008). E
ainda: “Ementa: MANDATO PRESTAÇÃO DE CONTAS Segunda fase. Prova pericial determinada pelo Juízo, carreando ao
réu o pagamento dos honorários periciais. Interposição de agravo retido. Perícia não realizada. Preclusão da prova. Rejeição
das contas do réu e fixação de saldo devedor conforme contas apresentadas pela autora. Prova pericial. Ônus do réu, que lhe
deu causa. Reconhecimento. Desinteresse na produção da perícia contábil. Contas apresentadas pelo réu. Forma mercantil.
Desobediência. Acolhimento das contas da autora. Inteligência do artigo 917 do Código de Processo Civil. Sentença mantida.
A imposição da forma mercantil, ou contábil, às contas oferecidas em juízo não traduz simples capricho do legislador. É uma
exigência lógica antes de ser uma imposição legal. Ela corresponde a uma necessidade real, ligada à finalidade mesma do
ato. RECURSOS IMPROVIDOS, com observação.” (9208045-80.2005.8.26.0000 Apelação Relator(a): Walter Zeni Comarca:
São Paulo Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/03/2011 Data de registro: 24/03/2011 Outros
números: 918759600). Em cinco dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos
pertinentes, sob pena de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes
o prazo comum de 10 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do
laudo do perito, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da data em que a perita
for intimada para início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários. 2. Indefiro a produção
de prova oral, pois não vislumbro a sua pertinência ao caso em questão. 3. Defiro, finalmente, a juntada de documentos novos,
observados os termos do artigo 397 do CPC. 4. Intime-se. Campinas, 07 de outubro de 2013. RICARDO HOFFMANN Juiz de
Direito - ADV: JULIANA CRISTINA TROVÓ MARQUES (OAB 219576/SP), MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA (OAB
89882/SP), ROGERIO GADIOLI LA GUARDIA (OAB 139003/SP)
Processo 0048573-43.2008.8.26.0114 (114.01.2008.048573) - Nunciação de Obra Nova - Condomínio - Ricardo Matta Washington Luiz Cunha Deneno - Razão assiste ao autor (fls. 883/885). A serventia laborou em equívoco ao expedir o mandado.
Deve, pois, observar COM RIGOR, o exato cumprimento das determinações judiciais. Observe-se para que tal fato não mais
ocorra. Int. O réu para devolver com urgência o mandado retirado em 25/11/2013, como requerido no item I de fls. 885. Prazo
de 48 hs. Devolvido, retifique-se com determinado nos autos. Casonão tenha sido devolvido ou já tenha sido cumprida a
determinação constante no mandado equivocadamente expedido, expeça-se novo nos exatos termos da decisão de fls. 762
(item III de fls. 885). Int. - ADV: LUIZ AUGUSTO BAGGIO (OAB 90062/SP), VICTOR MANSANE VERNIER (OAB 265063/SP),
LUIZ ALBERTO CHAVES PINTO (OAB 41569/SP), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP)
Processo 0049735-78.2005.8.26.0114 (114.01.2005.049735) - Procedimento Ordinário - Erro Médico - Giovana Decreci Telis
da Silva - - Johnny Richard Decreci Missia de Souza - Sociedade Campineira de Educação e Instrução e Hospital e Maternidade
Dr. Celso Pierro - Forme-se 3. Volume. Extraiam-se etiquetas para todos os volumes, atualizando os nomes dos advogados no
sistema e anotando-se nas contracapas, inclusive com n. Da OAB e fls. Em que se encontram juntadas as procurações. Fls.
411: anote-se e int. Para recolhimento da contribuição devida à OAB. Após, tornem cls para sentença. - ADV: PEDRO LOPES
DE VASCONCELOS (OAB 248913/SP), PAULO ANTONINO SCOLLO (OAB 148187/SP), MONICA NICOLAU SEABRA (OAB
147677/SP)
Processo 0050992-94.2012.8.26.0114 (114.01.2012.050992) - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Priscilla
Frasson Escola de Educação Infantil Ltda Me - Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de
desistência, manifestado a fls. Em consequência, com fundamento no artigo 267, VIII do CPC julgo extinta a presente ação.
Defiro o desentranhamento dos documentos, mediante traslado e recibo nos autos. Defiro o pedido de desistência do prazo
recursal, certificando-se imediatamente o trânsito em julgado da sentença. Comunique-se o Distribuidor e arquivem-se. PRIC. ADV: ALINA SWAROVSKY FIGUEIRA (OAB 238910/SP)
Processo 0053174-58.2009.8.26.0114 (114.01.2009.053174) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - B.v. Financeira S/A C.f.i. - Intime-se pessoalmente o autor para que dê andamento no feito em 48 h, sob pena de
extinção. Int. o advogado pela imprensa. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO
Processo 0053708-65.2010.8.26.0114 (114.01.2010.053708) - Procedimento Sumário - Helio Sebastião Amancio de
Camargo Junior - - Marcia Amancio de Camargo - B. H. M. Empreendimentos e Construções S/A - - Santander Brasil S/A - De
início, tarjeie-se o processo em face da atuação do MP. Dê-se ciência ao MP da sentença prolatada, o que sempre deverá
ser observado. Recebo o recurso de fls. nos seus efeitos legais: o suspensivo e o devolutivo. Intime-se a parte autora para a
apresentação de contrarrazões. Após, ao parecer do MP. Regularizados, subam ao E.Tribunal de Justiça. Int. - ADV: FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), ADRIANO NOGAROLI (OAB 92744/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), THELMA
RIBEIRO MONTEIRO (OAB 67968/SP)
Processo 0054258-89.2012.8.26.0114 (114.01.2012.054258) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Fidis S/A - Aurea Simone Dizarro Me - Recebo o recurso de fls. nos seus efeitos legais: o suspensivo e o
devolutivo. Intime-se a parte autora para a apresentação de contrarrazões. Regularizados, subam ao E.Tribunal de Justiça. Int.
- ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), JORGE LUIS CONFORTO (OAB 259559/SP), MICHEL DAVID MORENO
(OAB 315975/SP), FAUSTO LUZ LIMA (OAB 279966/SP)
Processo 0057352-79.2011.8.26.0114 (114.01.2011.057352) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Centro Medico
de Campinas - Elaine Silvestre - Fls. 44, anote-se. Intime-se pessoalmente o autor para que dê andamento no feito em 48 h,
sob pena de extinção. Int. o advogado pela imprensa. - ADV: MARISTELA KACHAN NOBREGA DE ALMEIDA (OAB 86529/SP),
ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA (OAB 112979/SP)
Processo 0059393-82.2012.8.26.0114 (114.01.2012.059393) - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Lgr - Administração
de Bens Proprios Ltda - Anilda Maria dos Santos - Ante o exposto, julgo procedente a ação, para decretar a resolução do contrato
de locação celebrado entre as partes e decretar o despejo da ré do imóvel locado e especificado na inicial, fixando o prazo para
desocupação voluntária no mínimo legal, sob pena de execução forçada. Caução para execução provisória arbitrada no mínimo
legal. Condeno a ré ao pagamento das custas e da honorária do patrono do autor, que fixo em 20% do valor atualizado da causa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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