TJSP 04/12/2013 - Pág. 1306 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1553
1306
se documentalmente. Sem prejuízo, cumpra-se o quanto ordenado a fls. 136 e 138. Int. - ADV: JOSE EDILSON FERREIRA DE
ALMEIDA (OAB 140797/SP), EMMANUEL ALEXANDRE FOGAÇA CESAR (OAB 216878/SP)
Processo 0027706-30.2009.8.26.0361 (361.01.2009.027706) - Procedimento Sumário - João Baptista Faria - Anvel Veículos
Multimarcas Ltda e outro - Anote-se o início da execução no sistema. Efetue o(a) executado(a) (corréu Anvel) o pagamento do
débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil. No mais, defiro
o prazo o prazo requerido. Intime-se. - ADV: ADEMILSON GOMES DA SILVA (OAB 291303/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 0800352-89.2012.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Ato / Negócio Jurídico - EDP - BANDEIRANTE S/A Para que o(a) autor(a) manifeste-se sobre a contestação. - ADV: QUEZIA FONTANARI PEDRO (OAB 269256/SP), GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0803043-76.2012.8.26.0361 - Impugnação de Assistência Judiciária - Patrícia de Souza e outros - Paulo de Souza
Leite e outro - Trata-se de impugnação ao benefício da assistência judiciária. Com efeito, as partes celebraram contrato que tem
como objeto imóvel, fato incompatível com o estado de pobreza, assim, acolho a impugnação para afastar o benefício da Justiça
Gratuita concedido aos autores. Abra-se conclusão nos autos principais. - ADV: SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS (OAB
283449/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1000708-47.2005.8.26.0361/02 (361.01.2005.010975/2) - Agravo de Instrumento - Companhia de Seguros do
Estado de São Paulo Cosesp - Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancarios de Mogi das Cruzes e Região Vistos. Após o retorno dos autos principais do Eg. Tribunal, proceda-se na forma determinada no Provimento CG nº 28/08. Int. ADV: EVERALDO CARLOS DE MELO (OAB 93096/SP), LUIS GUSTAVO POLLINI (OAB 159134/SP), EDUARDO GOMES (OAB
1032/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRA LASKOWSKI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIO ROMAN ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0336/2013
Processo 1001556-53.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Guarda - V. V. A. - M. R. V. B. - A. A. B. - Designo nova
audiência do art. 331 do Código de Processo Civil para o dia 12 de março de 2014, às 14hs:30min. Int. - ADV: MARISSOL
LUCIENE DE ALMEIDA (OAB 116554/SP), GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JUNIOR (OAB 117211/SP)
Processo 1003324-14.2013.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G. T. M. - W.
K. M. - (x ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Fls. 59/61. - ADV: JOSE
CARLOS NOGUEIRA (OAB 110088/SP), KELLEN CRISTINA DE SIQUEIRA (OAB 169260/SP)
Processo 1003583-09.2013.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - C. A. de S. D. - M. R. C. - Oficie-se ao DRS-1 para
indicação de profissional e data para a realização do exame pericial. Após, intime-se a requerida para comparecimento. Com o
laudo, digam e tornem conclusos. Int. - ADV: SANDRA PASSOS GARCIA (OAB 122115/SP)
Processo 1004822-48.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - T. H. de A. L. - P. H. de A. S.
L. - “Para que o autor manifeste-se sobre a certidão lançada às fls. 21 (decorreu o prazo legal sem que o requerido apresentasse
contestação)”. - ADV: MARCO ANTONIO PAULO (OAB 124742/SP)
Processo 1004822-48.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - T. H. de A. L. - P. H. de A.
S. L. - “Para que o autor manifeste-se sobre a certidão de fls. 21 (decorreu o prazo legal sem que o requerido apresentasse
contestação)”. - ADV: MARCO ANTONIO PAULO (OAB 124742/SP)
Processo 1005825-38.2013.8.26.0361 - Alimentos - Provisionais - Fixação - P. M. T. L. - E. de O. L. - Processo nº:100582538.2013.8.26.0361 Classe - AssuntoAlimentos - Provisionais - Fixação Alimentado:PEDRO MENDES TEMPORINI LUZ
Alimentante:EDUARDO DE OLIVEIRA LUZ Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alessandra Laskowski Vistos. PEDRO
MENDES TEMPORINI LUZ, representado por sua genitora Priscilla Mendes Temporini ajuizou ação de alimentos contra
EDUARDO DE OLIVEIRA LUZ, alegando que o autor está com quatro meses de idade e suas necessidades são muitas, como
fraldas, aleitamento, vestuário e despesas médicas; que a genitora está desempregada e reside com sua mãe e seu filho,
necessitando do réu para custear as despesas; que a genitora não pode suportar todos os dispêndios com a criação do autor,
recorrendo à ajuda da avó materna para suprir as necessidades do menor; que o réu possui boas condições financeiras, tendo
emprego fixo e dinheiro disponível; e que o réu ajuda eventualmente, com valores insuficientes e sem datas fixas. . Requer a
fixação de alimentos no valor de um terço dos seus rendimentos líquidos, quando empregado, e um salário mínimo nacional no
caso de desemprego. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 06/13. Foi deferido o benefício da Justiça Gratuita ao
autor, bem como foram fixados alimentos provisórios no valor correspondente um terço dos rendimentos líquidos do réu (fls. 12).
O réu foi citado (fls. 23/26) e apresentou contestação (fls. 27/30 documentos fls. 31/73), alegando que vem contribuindo com o
sustento de seu filho, nunca o deixando desamparado; que proporcionar ao filho uma pensão alimentícia na base de um terço
de seus rendimentos é demais oneroso; que além de suportar com todas as despesas, sustenta sua mãe que é idosa, não tem
renda própria, nunca se aposentou, tem sérios problemas de saúde e mora com o réu; que suporta sozinho todas as despesas
de sua casa, além de pagar aluguel do imóvel onde reside no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), consumindo a maior parte
de seus rendimentos; que não ajuda mais no sustento de seu filho por motivos alheios à sua vontade; que se encontra cheio de
dívidas, não suportando o pagamento de seu veículo financiado, tendo seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes; que
sempre que possível ajuda o filho, provendo-lhe berço, vestuários, alimentos e fraldas; e que a fixação da verba alimentar não
pode superar as forças financeiras do devedor a ponto de impor-lhe sacrifício excessivo. Requer a fixação de alimentos no valor
de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, excluindo-se as verbas rescisórias e fundiárias, quando empregado, e
15% (quinze por cento) do salário mínimo em caso de desemprego. Durante a audiência de conciliação, instrução e julgamento,
o autor apresentou réplica e as partes não produziram provas (fls. 74 e 75/76). O Ministério Público opinou pela procedência
da ação (fls. 77/78). É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de ação d alimentos em favor de filho menor. De proêmio,
cumpre ressaltar que foi comprovado o parentesco entre o autor e o réu, conforme certidão de fls. 09, sendo que se presume
a necessidade de alimentos do autor em razão da menoridade. Quanto ao valor da pensão alimentícia, é preciso considerar
que o réu possui emprego fixo e a pensão alimentícia destina-se ao sustento de seu filho, assim, fixo pensão alimentícia no
valor correspondente a um terço de seus rendimentos líquidos, enquanto empregado, incidindo sobre férias, indenização de
férias, 13º salário, excluindo-se o FGTS e verbas rescisórias. Cumpre ressaltar que o réu nada comprovou sobre a alegação de
sustento da genitora e que o valor recebido atualmente pelo menor correspondente a um terço dos rendimentos líquidos é R$
741,59 (FLS. 31) não sendo excessivo. Quanto à hipótese de desemprego, arbitro o valor de 80% (oitenta por cento) do salário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º