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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2013 - Página 1657

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TJSP 04/12/2013 - Pág. 1657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/12/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1553

1657

Processo 0030766-68.2012.8.26.0405 (405.01.2012.030766) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymore Credito Financiamento e Investimento S A - Fabiano de Moura Ferreira - Vistos. Nessa ação que AYMORÉ
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A move contra FABIANO DE MOURA FERREIRA, a autora externou desejo
de desistir da demanda , eis que a obrigação foi colocada em dia (fls,54), assim, homologo a desistência, julgando extinto o
processo com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Fica revogada a liminar. Solicite o desbloqueio do veículo (fls. 45) Sem
interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se. P.R.I.C. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI
COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 0031827-76.2003.8.26.0405 (405.01.2003.031827) - Procedimento Ordinário - Serviços Profissionais - Juliana
Venancio Cruz - Sbt-sistema Brasileiro de Televisão - Vistos. JULIANA VENANCIO CRUZ ajuizou ação indenizatória contra
o SBT - SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO dizendo, em resumo, que no primeiro semestre do ano de 2002 cursava
Comunicação Social (Publicidade e Propaganda) e, na disciplina comunicação de massa fez trabalho em grupo e a parte
intelectual lhe coube, de como utilizar o celular e internet no programa Show do Milhão levado ao ar pela ré e, por conta do
tema e conteúdo, seu professor lhe aconselhou que o projeto fosse apresentado à requerida, e assim o fez por intermédio de
seu pai, todavia, resposta alguma obteve e ainda seu estudo foi utilizado pela demandada, lançando-o no mercado, portanto,
pelo dano, pede reparação material equivalente a 20% do faturamento bruto vindo do jogo de sua invenção, montante que não
deve ser inferior a R$6.000.000,00, mais seu dobro pela ofensa imaterial (humilhação, sofrimento e decepção). Inicial aditada
a fls. 61/64. Indeferida a antecipação da tutela (fls. 65) e feita a citação (fls. 78v.º), a ré contestou. Pediu a retificação do seu
nome e, concernente aos fatos, rebateu-os, negando qualquer aproximação negocial entre as litigantes, menos ainda usurpação
e utilização de trabalho desenvolvido pela autora, aliás, bem antes da dita data, idealizou-se e levou adiante projeto destinado
ao uso do celular e internet no Show do Milhão, e para isso, em razão da sua complexidade, contou com a colaboração da
empresa de consultoria Accenture, assim, pela inverdade, direito algum deve ser reconhecido, inclusive há exagero no seu
dimensionamento (fls. 85/103). Falou a respeito a parte contrária (fls. 324/338). Frustrada a conciliação (fls. 347), saneouse o processo (fls. 363). Prejudicada a perícia (fls. 473), seguiram-se tomada do depoimento pessoal do representante da
ré (fls. 492) e inquirição de duas testemunhas (fls. 493 e 543). Encerrada a instrução (fls. 573), vieram as alegações finais
(fls. 575/586). Em apenso, impugnação ao valor da causa, decidida. Relatados. D E C I D O. Diz a autora, na condição de
estudante de comunicação social (publicidade e propaganda) desenvolveu trabalho escolar no primeiro semestre de 2002, com
a colaboração de duas colegas, e dizia respeito da utilização do celular e internet no Show do Milhão, programa levado ao ar
pela ré e, por sugestão de seu professor, seu projeto foi entregue a representantes da demandada, que se comprometeram
de lhe dar resposta, coisa que nunca aconteceu, além disso, a ré, apoiou-se nele e lançou o produto no mercado, então, pela
apropriação indevida, pede indenização. Fatos e desejos contrariados, e se deram negando a usurpação e plausibilidade no
intento reparatório dela decorrente. Formado o debate, ao cabo da instrução a prova que se pôs a brilho não confirma, na
medida, o apossamento intelectual, aliás, tudo indicando sua inocorrência, pois, pelo que se extrai, antes da elaboração do
trabalho escolar, a demandada já havia posto em prática projeto analítico da questão, valendo-se da empresa ACCENTURE (fls.
107 e ss), e aval da CEF (fls. 291/292). Nesse sentido foram os relatos de Gaspar Marçal da Silva (fls. 492) e de Rodrigo Navarro
Marti (fls. 543), não servindo o de Pedro Luiz Barreto Litwinczuk (fls. 493) para lhes tirar o vigor. Ainda que não seja possível
fazer a ligação dicotômica trabalho desenvolvido pela autora/produto lançado pela ré e, por consequência, abrigar pretensão,
reconhece-se o talento e esforço da estudante, a esta altura, tomara, já formada e bem encaixada no mercado de trabalho,
e que esta sentença não a desestimule e nem arrefeça seus predicados intelectivos. JULGA-SE, pois, IMPROCEDENTE a
ação, condenando a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários
advocatícios de 10% calculados sobre o valor da causa, atualizado do seu ajuizamento, sujeitando-se a cobrança ao disposto
no art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I.C.- PREPARO R$ 1104,04 2% DO VALOR DA CAUSA R$ 1015,54 + PORTE DE REMESSA R$
88,50) - ADV: JULIO CESAR MARTINS CASARIN (OAB 107573/SP), MARCELO MIGLIORI (OAB 147266/SP)
Processo 0032557-72.2012.8.26.0405 (405.01.2012.032557) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Fundação
Getulio Vargas - Sergio Ricardo Alves - Nessa ação que a FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS move contra SERGIO RICARDO
ALVES, as partes se compuseram (fls. 87 / 88), assim, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
julgando extinto o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC. Aguarde o seu cumprimento. P.R.I.C. - ADV: LUCIMARA
SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), WALTER RIBEIRO
DOS SANTOS (OAB 70082/SP)
Processo 0033105-97.2012.8.26.0405 (405.01.2012.033105) - Exibição - Liminar - Jorge dos Santos Ramos - Banco Finasa
Bmc S A - Vistos. Cumprida a obrigação decorrente do julgado, extingue-se a execução incidental com fundamento no art.794,I,
do CPC. Expeça-se guia de levantamento na forma retro pedida. Sem interesse recursal declaro o trânsito em julgado desta
decisão. Certifique-se e, se passados cinco dias sem requerimento, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB
139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP), EVANDRO MARDULA (OAB
258368/SP)
Processo 0034232-46.2007.8.26.0405 (405.01.2007.034232) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados America Multicarteira - Cristiano Peixoto de
Lima - Vistos. Nessa ação que o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS AMERICA
MULTICARTEIRA move contra CRISTIANO PEIXOTO DE LIMA, o autor externou desejo de desistir da demanda (fls. 174),
assim, homologo a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no
art. 267, VIII, do CPC. Fica revogada a liminar. Nenhum bloqueio de veículo partiu deste juízo. Sem interesse recursal, declaro o
trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e arquivando-se. P.R.I.C. - ADV: LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB 179235/
SP), ALAN DE OLIVEIRA SILVA (OAB 208322/SP)
Processo 0034515-64.2010.8.26.0405 (405.01.2010.034515) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Jose Antonio Bernardo - Vinicius Paganini Nascimento - - Organização Médica Cruzeiro do Sul S/A - Vistos. JOSÉ ANTONIO
BERNARDO ajuizou ação indenizatória contra VINICIUS PAGANINI NASCIMENTO e a ORGANIZAÇÃO MÉDICA CRUZEIRO
DO SUL S/A (fls. 85 e 319) dizendo, em resumo, que diagnosticado pelo médico oftalmologista/réu que a retina do seu olho
esquerdo estava deslocada, realizou-se a cirurgia no dia 04.01.2006 no hospital corréu, que foi muito dolorosa e ainda perdeu
a visão, e se submeteu a uma outra, em março do mesmo ano e feita pelo mesmo profissional, porém, sem resultado positivo,
então, procurou outra clínica e lhe foi informado que a retina estava deslocada e com áreas de proliferação vítreo retiniana
no polo posterior (material podre dentro do olho), o que o levou a procurar outro especialista e nova cirurgia foi feita e com
recomendações pós-operatório, coisa que o primeiro não fez, assim, pela má prestação do serviço e sofrimento, inclusive perda
da visão, intentou a presente demanda para que lhe seja reembolsado/restituído o gasto com consultas, cirurgias, internações,
medicamentos e estacionamento (montante de R$10.872,00); indenização na ordem de 500 salários mínimos pelo dano moral, e
também pela redução da capacidade laborativa. Feitas as citações (fls. 82v.º), na defesa, em peça una, o hospital denunciou da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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