TJSP 04/12/2013 - Pág. 298 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1553
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se que é possível, em certas circunstâncias, ser considerada abusiva a contratação que em muito ultrapasse a taxa média para
operações similares. Por exemplo, já foi reconhecida a abusividade na contratação de juros remuneratórios aproximadamente
150% mais elevados do que a taxa média de mercado (Rec. Esp. 327.727/SP, 4ª T., Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 8.3.2004,
p. 00166). O entendimento mais razoável é o que considera admissível o reconhecimento da abusividade em caso de taxa que
comprovadamente discrepe de modo substancial da média de mercado e, mesmo assim, se tal elevação não for justificada pelo
risco da operação, tal como já se decidiu naquela Corte (Rec. Esp. 407.097/RS, 2ª Seção, Rel. p. o acórdão Min. Ari Pargendler,
DJU 29.9.2003, p. 00142). Mais recentemente, ao ser julgado na Segunda Seção o Recurso Especial 1.061.530/RS, em incidente
de processo repetitivo, conforme a previsão do art. 543-C, §7º, do C. P. C., aquela Corte, à qual compete a padronização da
interpretação do direito federal infraconstitucional, proclamou que só é possível o controle judicial quando se tratar de juros
manifestamente abusivos e, assim mesmo, apenas em relação a contratos sujeitos ao regime da Lei 8.078/90, desde que tal
abusividade esteja cabalmente demonstrada. Na ocasião, foram enumerados os diversos precedentes no mesmo sentido: Rec.
Esp. 915.572/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 10.3.2008, Rec. Esp. 939.242/RS AgRg-, 4ª T., Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJU 14.4.2008, Rec. Esp. 881.383/MS AgRg , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJU 27.8.2008, Rec. Esp.
1.041.086/RS AgRg, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 1.9.2008, Rec. Esp. 1.036.857/RS, 3ª T., Rel. Min. Massami
Uyeda, DJU 5.8.2008, Rec. Esp. 977.789/RS, 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti, DJU 20.6.2008, Rec. Esp. 1.036.818/RS, 3ª T., Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJU 20.6.2008. Mas disso não se cogita na espécie. Também não há irregularidade na cobrança de juros
capitalizados mensalmente. De fato, após a edição da Medida Provisória 1963-17/2000, em 30.3.2000, posteriormente reeditada
sob o nº 2170-36/2001, passou a ser admitida a capitalização em períodos inferiores a um ano, na generalidade dos contratos
celebrados por instituições financeiras. É esse atualmente o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça. Mas,
ainda assim, é necessário o exame do instrumento contratual, visto que aquela Corte também decidiu que a contratação dessa
modalidade de capitalização deve ser expressamente estabelecida (STJ - AgRg no Rec Esp. 781.291/RS, 3ª T., Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJU 6.2.2006, AgRg no Rec. Esp. 734.851/RS, 4ª T., Rel. Min Fernando Gonçalves, DJU 23.5.2005,
Edcl no Rec. Esp. 998.782/DF, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 31.8.2009, AgRg 670.669/RS, 4ª T., Rel. Min. Honildo
Amaral de Melo Castro (Des. convocado do TJ/AP), DJU 2.2.2010, AgRg 1.089.680/SC, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
DJU 24.5.2010, AgRg 1.051.709/SC, 4ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 19.8.2010, AgRg 880.897/DF, 3ª T., Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJU 14.9.2010). No caso em tela, o exame da prova documental revela que, em relação ao
mencionado contrato de empréstimo, a ocorrência da capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada, pois a taxa
mensal de juros avençada foi de 6,60% ao mês, de modo que não seria possível, sem que fosse aplicada tal modalidade de
capitalização, que a respectiva taxa anual atingisse 115,3210% (cf. fls. 23). Esse é o entendimento que foi consolidado no
Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso repetitivo, conforme a previsão do art. 543-C, §7º do C.P.C., verbis: “1) É
permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da
publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A
pactuação mensal de juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Rec. Esp.
973.827/RS, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Galotti, Rel. sorteado Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27.6.2012,
DJ 24.9.2012). Na decisão paradigma acima mencionada foi afirmado que o emprego de método de formação de juros compostos,
utilizado na fase de contratação, não implica anatocismo vedado pelo Decreto 22.626/33. A discussão poderia perdurar, pois
que a formação de juros compostos poderia ser também rotulada de capitalização, na medida em que o resultado desse método
de composição dos juros contratuais implica necessariamente resultado diverso daquele que ocorreria caso a taxa mensal
contratada fosse multiplicada por doze. Além disso, o cálculo de juros compostos acarreta necessariamente, ainda que na fase
prévia à contratação, a incorporação, ainda que hipotética, de juros vencidos em um primeiro momento (1ª parcela) ao capital,
para que então possam, por seu turno, ser calculados os juros que irão vencer em um segundo momento (2ª parcela) e assim
sucessivamente. Em princípio, isso entraria em confronto com a letra do art. 4º do Decreto 22.626/33, que proíbe contar juros de
juros, sem nenhuma ressalva a respeito da época dessa contagem. O decreto não distingue se tal contagem proscrita é calculada
previamente à contratação ou não. Porém, como dito, Roma locuta causa finita. O que o Superior Tribunal de Justiça proclamou
é que é possível a aplicação da metodologia de juros compostos, desde que na fase que precede a celebração do contrato. O
que continua vedado é a incorporação mensal de juros vencidos e não pagos a saldo devedor contratual, para que, integrados
ao capital, possam então servir de base de cálculo para a parcela de juros que irá vencer no mês seguinte. É essa e apenas
essa a capitalização mensal que a Corte Superior verbera, assim mesmo para algumas espécies de contrato, visto que em
outras, havendo previsão legal expressa, mesmo tal espécie de capitalização mensal, em princípio vedada pelo ordenamento,
pode ser calculada e cobrada por instituições financeiras ou instituições a elas equiparadas por lei (cf., por exemplo, o regime
das cédulas de crédito). Assim, no que diz respeito ao empréstimo mencionado (cf. fls. 23/26), nada há de injurídico na cobrança
de juros capitalizados mensalmente. Ressalte-se ainda que a Medida Provisória 2170-36/2001 está em pleno vigor, por força do
disposto no art. 2º da Emenda Constitucional 32, de 11.9.2001, que tem a seguinte redação: “As medidas provisórias editadas
em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente
ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Anote-se, por oportuno, que foi ajuizada no Pretório Excelso Ação Direta
de Inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória em questão, com pedido de liminar suspensiva da eficácia do aludido
dispositivo. Porém, o julgamento da referida ação ainda se encontra em curso no Pretório Excelso (ADIN 2316-1/DF), de modo
que subsiste a eficácia do dispositivo. Quanto à comissão de permanência, o réu também tem razão, mas apenas em parte. Ela
pode ser cobrada, mas deve ser calculada pela taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, segundo o
procedimento previsto na Circular 2.957/99 (cf., a propósito, STJ Rec. Esp. 139.343/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU
10.6.2002), sempre limitada à taxa do contrato (Súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça), vedada sua cumulação com a
correção monetária (Súmula 30 do STJ). Também é verdade que não pode ser admitida sua cumulação com outros encargos. A
Resolução nº 1129/86 do Conselho Monetário Nacional, que instituiu a possibilidade de cobrança dessa verba, não admite que
ela possa ser cumulada com outros encargos decorrentes do inadimplemento. Ocorrida a resolução, ou o credor cobra a
comissão, limitada ao percentual dos juros remuneratórios, ou cobra juros de mora e multa contratual (Rec. Esp. 348.219/RS, 3ª
T., Rel. Min. Castro Filho, DJU 26.9.05, Rec. Esp. (AgRg.) 763.245/RS, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 3.10.05, Rec.
Esp. (AgRg.) 764.617/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 17.10.05, Rec. Esp. (AgRg.) 725.390/RS, 3ª T., Rel. Min.
Ari Pargendler, DJU 21.11.05, Rec. Esp. (AgRg) 754.250/RS, 4ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 19.12.05, Rec. Esp. 906.504/
RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho, DJU 10.3.08, Rec. Esp. (AgRg.) 929.544/RS, 3ª T., Rel. Min. Sidnei Benetti, DJU 1.7.08,
Rec. Esp. (AgRg.) 986.508/RS, 3ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 5.8.08, Rec. Esp. (AgRg.) 1.057.319/MS, 3ª T., Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJU 19.8.08, Rec. Esp. (AgRg.) 992.885/RS, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJU 10.5.10, Rec. Esp.
615.012/RS, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJU 8.6.10). A comissão substitui todos os outros encargos do inadimplemento,
tais como a multa contratual e os juros de mora. Isso porque a comissão de permanência já é composta por juros remuneratórios,
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