TJSP 09/12/2013 - Pág. 2351 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1556
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nesta oportunidade, o pedido de concessão às benesses da gratuidade da justiça pleiteado, porquanto em consulta à Receita
Federal, verifica-se que o(a) requerente não é isento(a) de declaração anual de rendimentos, o que implica em renda anual e/ou
patrimônio incompatível com a hipossuficiência financeira alegada. Assinalo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de recolhimento
das custas de preparo da ação, sob pena de inscrição na Dívida Ativa; decorridos, sem manifestação, certifique-se e, após,
expeça-se ofício à Procuradoria Fiscal do Estado de São Paulo para adoção das providências que reputar cabíveis, instruindo-o
com cópia da sentença ora prolatada nos autos. No mais, indevida verba honorária, vez que não instaurado o contraditório.
Tornado público e certificado o trânsito em julgado e, se em termos, remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se à baixa
junto ao Distribuidor. P.R.I. (Custas de preparo para eventual recurso = R$ 658,60 mais a taxa de porte de remessa = R$ 29,50
por volume de autos) - ADV: ANTONIO CARLOS GONÇALVES DE ARAUJO (OAB 283493/SP)
Processo 1002354-67.2013.8.26.0020 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Ricardo Luiz Rosendo
dos Santos - Fls.21: Recebo como emenda à inicial. Proceda-se às anotações de praxe no cadastro do processo acerca do valor
que à causa ora se atribui: R$ 28.146,74. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue
em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia
digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta
citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: TIAGO AUGUSTO BRESSAN BUOSI
Processo 1002733-08.2013.8.26.0020 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ASSOCIAÇÃO DOS
COOPERATIVADOS CONTEMPLADOS MORADORES CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE JARAGUÁ - Com vistas a justificar
o pedido de danos morais pleiteado, determino esclareça a autora se deverão os administradores da associação no polo ativo
da demanda permanecer; em sendo negativa a resposta, deverá se proceder à exclusão do referido pedido, pois que os atos
atentatórios descritos na inicial, afetaram apenas a moral de pessoa física (difamação, agressão etc.) e não jurídica. Cumprida
a deliberação ora proferida, tornem à conclusão. Int. - ADV: HENRIQUE RICARDO DE SOUZA SELLAN (OAB 302520/SP),
THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI (OAB 300715/SP)
Processo 1002787-71.2013.8.26.0020 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - MR - CLIN SERVICOS
ODONTOLOGICOS S/S LTDA - Fls.26: Recebo como emenda à inicial. Proceda-se às anotações de praxe no cadastro do
processo acerca do valor que à causa ora se atribui: R$ 2.010,28. Posto isto, cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. - ADV: VERONICA FERNANDES DE MORAES (OAB 177902/SP)
Processo 1002963-50.2013.8.26.0020 - Busca e Apreensão - Liminar - Banco Bradesco Financiamento - S/A - Fls.26/27:
Recebo como emenda à inicial. Proceda-se às anotações de praxe no cadastro do processo acerca do valor que à causa ora se
atribui: R$ 78.233,82. Posto isto, presentes os requisitos legais, defiro a liminar. Expeça-se mandado para busca e apreensão,
depositando-se o bem com o (a) autor (a), ou com a (s) pessoa (s) por este (a) indicada (s). Efetivada a liminar, cite-se o (a) réu
(ré) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, aí incluídas as parcelas
vencidas até a data do pagamento, bem como as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 500,00
(quinhentos reais), hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se desde
logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor (a), tudo conforme cópia que
segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, deferidos desde já os benefícios do art.172 do CPC, bem como o concurso policial e
o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO
SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1003225-97.2013.8.26.0020 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - HSBC BanK Brasil S/A Banco Múltiplo - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes as fls.93/95, e,
em consequência, JULGO EXTINTO, o processo da presente ação de Procedimento Ordinário , proposta por Heuler Fernando
Peripato em face de HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, fazendo-o com fundamento no artigo 269, III, do Código de
Processo Civil, já distribuídos entre as partes, na transação, as custas e os honorários advocatícios. Outrossim, HOMOLOGO o
pedido de desistência do prazo recursal. Ciência ao CEJUSC acerca do acordo que ora se homologa, a fim de que se proceda
à baixa da pauta, da audiência para este feito designada, para a data de amanhã. Posto isto, tornado público e certificado o
trânsito em julgado desta, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP), EDUARDO MARIA DE OLIVEIRA (OAB 76662/SP)
Processo 1003249-28.2013.8.26.0020 - Procedimento Ordinário - Condomínio - CONDOMINIO GREEN VILLAGE - Fls.13:
Recebo como emenda à inicial. Nos termos do artigo 275, inciso I, do Código de Processo Civil, o rito para ações como
a tratada nestes autos deve obedecer ao procedimento sumário. Entretanto, a conversão do rito para o ordinário é medida
conveniente, porquanto eventuais sucessivas redesignações das solenidades de audiência, acabam por retardar o andamento
do procedimento sumário, que, em tese, deve ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade
processual a ser cogitada, dada ausência de prejuízo às partes, estando garantida não apenas a ampla defesa, mas também o
pleno contraditório. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento
no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp
62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Observo, ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas
às partes as prerrogativas dos arts. 550 e 551, § 3º, do CPC. Cite-se, pois, consignando-se que o prazo de contestação, que
é de 15 (quinze) dias, e os efeitos da revelia. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. - ADV: ATILIO FRANCHINI NETO
Processo 1003951-71.2013.8.26.0020 - Procedimento Ordinário - Juros de Mora - Legais / Contratuais - JOSIVAN SOARES
DA SILVA - Fls.23: Recebo como parcial emenda à inicial. Certifique-se transcurso do prazo para integral cumprimento da
deliberação exarada as fls.18/19 dos autos. Por conseguinte, tornem os autos à conclusão para prolação de sentença. Int. ADV: VALDIR BAPTISTA DE ARAUJO (OAB 80602/SP)
Processo 1012578-64.2013.8.26.0020 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Fiat S/A - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 020.2013/014969-7
dirigi-me a Rua Sebastião de Pina, 209 e aí sendo deixei de apreender o veículo descrito na inicil, pois não consegui localizá-lo
no local, nem nas imediações. Dirigi-me para o local e fui informada pelo requerido, Rafael Martins de Carvalho, que o veículo
fora vendido , para uma pessoa de uma transportadora de São José dos Campos e não sabe informar se ainda se encontra
no local. Assim, devolvo este para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 04 de dezembro de 2013. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º