TJSP 10/12/2013 - Pág. 1762 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1557
1762
disponível no e-SAJ para impressão - www.tjsp.jus.br. - ADV: LUIS FERNANDO IERVOLINO DE FRANÇA LEME (OAB 239164/
SP)
Processo 0011176-85.2011.8.26.0229 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Céu
Azul III - Vistos. Cite-se a parte requerida, por carta (C.E.), para que compareça ao Setor de Conciliação do Fórum, em às
17/02/2014 às 14:40h, para participar de audiência de conciliação, nos termos do artigo 277 do Código de Processo Civil.
Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial
(art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, podendo ser, desde logo, proferida a sentença (Código de Processo
Civil, artigo 277, parágrafo 2º). As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por
preposto com poderes para transigir (Código de Processo Civil, artigo 277, parágrafo 3º). Caso não haja conciliação, oferecerá
o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia,
formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico (Código de Processo Civil, artigo 278). Se a parte ré for
pobre e não tiver condições financeiras para contratar um advogado, fica informado, desde logo, que poderá dirigir-se à sede
da OAB, situada na Rua Terezinha Navarro da Silva, nº 135, Jardim do Bosque Hortolândia, nesta Cidade de Hortolândia, a fim
de que lhe seja nomeado, gratuitamente, um defensor. Neste caso, a parte ré deverá, preferencialmente, comparecer a sede da
OAB com pelo menos uma semana de antecedência em relação à data da audiência. Intimem-se o(s) autor (es), por carta (C.E.),
para que compareça(m) à audiência acompanhado(a) de seu advogado. Por fim, as partes ficam, desde logo, intimadas de que
não haverá a designação de nova audiência, salvo se este subscritor entender que é necessária a produção de prova oral, nos
termos do artigo (Código de Processo Civil, artigo 278, parágrafo 2º). Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de
citação. Int. - ADV: BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP)
Processo 0011712-67.2009.8.26.0229 (229.09.011712-0) - Execução de Título Extrajudicial - Fundo de Investimentos em
Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I - Manifeste-se a parte autora se pretende que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça
diligencie no mesmo no que concerne ao executado Imobiliária Cidade de Hortolândia Ltda ou que promova a juntada aos autos
de novo endereço, uma vez que já pagou as custas referentes as diligências. - ADV: RAFAEL MIGLIO (OAB 285791/SP)
Processo 0011792-26.2012.8.26.0229 - Interdição - Tutela e Curatela - A. P. de O. - Vistos. Agnaldo Pereira de Oliveira
ajuizou a presente ação, pretendendo, em síntese, a interdição de Osvaldo Pereira de Oliveira, sob a alegação de que o
parte interditanda é inválida, não tendo as mínimas condições de gerir os atos da vida civil. A inicial veio acompanhada de
documentos. Foi deferida liminar para nomear Agnaldo Pereira de Oliveira curador provisório da parte requerida, a qual não
foi citada em decorrência de seu estado de saúde, consoante certidão do Sr. Oficial de Justiça. Foi determinada a realização
de perícia médica, sendo o laudo carreado aos autos. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É o
relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido é procedente. A parte requerida deve realmente ser interditada, pois o laudo médico
concluiu que ela não reúne condições de gerir os atos da vida civil e administrar bens, permanentemente, de modo que se
conclui ser desprovida de capacidade de fato. Frise-se que não há necessidade de interrogar o parte interditanda, pois patente
sua incapacidade atestada em laudo pericial. Nesse sentido é o Enunciado 40 do Encontro dos Juízes das Varas da Família
e das Sucessões do Interior de São Paulo: “É dispensável o interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando,
comprovada por laudo médico oficial”. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a INTERDIÇÃO de Osvaldo
Pereira de Oliveira, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II,
do Código Civil, nomeando-lhe curador/a Agnaldo Pereira de Oliveira, sob compromisso, o qual deverá ser prestado no prazo de
cinco dias, nos moldes do artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de inscrição no Registro de Pessoas
Naturais competente, publicando-se editais na forma do artigo 1184 do Código de Processo Civil, dispensada a publicação na
imprensa local em caso de assistência judiciária. Oficie-se ao T.R.E. (Cartório Eleitoral da 361ª Zona Eleitoral - Hortolândia)
nos termos do Provimento CG 524/07, comunicando a interdição, fazendo constar a qualificação completa da parte interditada,
data e localidade de nascimento e nome dos genitores. Fixo os honorários do médico-perito em 25,56% do Valor Padrão 1-J
da Tabela II da Escala de Vencimentos de Nível Universitário, previsto no artigo 6º, inciso III da Lei Complementar nº 674/92,
requisitando-se o pagamento à DRS-VII em Campinas, com urgência. Arbitro os honorários do (a) patrono(a) nomeado(a), se
o caso, em 100% da tabela Defensoria/OAB. Expeça-se a respectiva certidão de honorários, arquivando-se os autos. P.R.I.C.
Ciência ao Ministério Público. Hortolândia, . - ADV: WELLINGTON DIETRICH STURARO (OAB 273031/SP), LUIS TEIXEIRA
(OAB 277278/SP)
Processo 0012008-50.2013.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - J. B. A. - A. de C. A. Ciência às Partes de que a realização da coleta para futura perícia de investigação de paternidade foi agendada pelo IMESC
para o dia 10/01/2014 às 07:30hs, a ser realizada à Rua Barra Funda, 824, na Barra Funda, São Paulo/SP, onde o(s) menor(es),
a mãe e o suposto pai deverão comparecer munidos de um dos seguintes documentos, original e legível : RG, Carteira de
Trabalho, Carteira de Habilitação e/ou Carteira Funcional com fotografia. Em se tratando de criança ou adolescente, também
será aceito Certidão de Nascimento. - ADV: LETICIA NEME PACHIONI COLTRO (OAB 158885/SP), ELIAS PEREIRA DA SILVA
(OAB 275667/SP)
Processo 0012253-95.2012.8.26.0229 - Interdição - Tutela e Curatela - I. J. da S. - Vistos. Ivanilda Josefa da Silva ajuizou a
presente ação, pretendendo, em síntese, a interdição de Fabricio Silva dos Reis, sob a alegação de que o parte interditanda é
inválida, não tendo as mínimas condições de gerir os atos da vida civil. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida
liminar para nomear Ivanilda Josefa da Silva curadora provisória da parte requerida, a qual não foi citada em decorrência de
seu estado de saúde, consoante certidão do Sr. Oficial de Justiça. Foi determinada a realização de perícia médica, sendo
o laudo carreado aos autos. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório. Fundamento e
DECIDO. O pedido é procedente. A parte requerida deve realmente ser interditada, pois o laudo médico concluiu que ela não
reúne condições de gerir os atos da vida civil e administrar bens, permanentemente, de modo que se conclui ser desprovida de
capacidade de fato. Frise-se que não há necessidade de interrogar o parte interditanda, pois patente sua incapacidade atestada
em laudo pericial. Nesse sentido é o Enunciado 40 do Encontro dos Juízes das Varas da Família e das Sucessões do Interior
de São Paulo: “É dispensável o interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando, comprovada por laudo médico
oficial”. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a INTERDIÇÃO de Fabricio Silva dos Reis, declarando-o/a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil, nomeando-lhe
curador/a Ivanilda Josefa da Silva, sob compromisso, o qual deverá ser prestado no prazo de cinco dias, nos moldes do artigo
1.187 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de inscrição no Registro de Pessoas Naturais competente, publicando-se
editais na forma do artigo 1184 do Código de Processo Civil, dispensada a publicação na imprensa local em caso de assistência
judiciária. Oficie-se ao T.R.E. (Cartório Eleitoral da 361ª Zona Eleitoral - Hortolândia) nos termos do Provimento CG 524/07,
comunicando a interdição, fazendo constar a qualificação completa da parte interditada, data e localidade de nascimento e nome
dos genitores. Fixo os honorários do médico-perito em 25,56% do Valor Padrão 1-J da Tabela II da Escala de Vencimentos de
Nível Universitário, previsto no artigo 6º, inciso III da Lei Complementar nº 674/92, requisitando-se o pagamento à DRS-VII em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º