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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2013 - Página 2110

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TJSP 10/12/2013 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/12/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1557

2110

em linha acima. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor dado à causa. Arbitro os honorários advocatícios do patrono da autora no máximo da tabela. Expeça-se a competente
certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: ISABEL CRISTINA SANJOANEIRA FERNANDES (OAB 258160/
SP), OSVALDO FONSECA (OAB 159424/SP)
Processo 0017946-92.2012.8.26.0477 (477.01.2012.017946) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.
H. dos S. C. e outros - Manifeste-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça na precatoria devolvida, no prazo legal. Int.
- ADV: EDUARDO ROCHA VASSÃO (OAB 256700/SP)
Processo 0018003-13.2012.8.26.0477 (477.01.2012.018003) - Alvará Judicial - Família - Henrique Lucas Claudino Fortunato
Pereira - - Nicolas Matheus Claudino Fortunato Pereira - VISTOS. Efetivada a transação, JULGO EXTINTO o presente feito e o
faço com fundamento no artigo 269, I do C.P.C. Indefiro o pedido de transferência do depósito para conta poupança, devendo
referido valor ficar em conta judicial até que os menores atinjam a maioridade. Após as anotações e comunicações, arquivem-se
os autos com as cautelas legais. P.R.I.C. - ADV: IDALINA ISABEL DE SOUZA PICAZO GARCIA (OAB 108499/SP)
Processo 0018526-25.2012.8.26.0477 (477.01.2012.018526) - Divórcio Litigioso - Dissolução - N. A. M. A. - D. A. - Vistos.
NOÊMIA APARECIDA MARCHI ALVES, qualificada nos autos, ajuizou ação de DIVÓRCIO em face de DIÓGENES ALVES,
alegando contraiu núpcias em 25 de novembro de 2000 e, dessa união nasceu uma filha, sendo esta menor de idade. Com
a inicial vieram os documentos de fls. 10/18. Deferida a gratuidade de justiça às fls. 21. Devidamente citado, o requerido
apresentou contestação às fls. 44/49. Réplica da autora às fls. 111/117. Audiência de conciliação, instrução e julgamento
realizada às fls. 159. Parecer Ministerial às fls. 164/166. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido procede em parte.
Quanto ao divórcio, a atual redação do art. 226, §6º da CF, dada pela Emenda constitucional nº 66, que foi promulgada em
13/07/2010, não mais se exige o lapso temporal de prévia separação judicial para decretação do divórcio. Desta maneira,
na ausência de qualquer empecilho, o divórcio pode ser decretado. A autora voltará a utilizar seu nome de solteira, sendo
este: Noêmia Aparecida Marchi. Quanto a guarda da infante Gabrielli, esta permanecerá com sua genitora. À respeito dos
alimentos, estes já vem sendo discutidos em ação autônoma, portanto, deixo de fixá-los nesta demanda. Em relação ao regime
de visitas, este ficará estipulado conforme fls. 07, item VII, situação que melhor atende aos interesses do menor. Quanto aos
bens mencionados pelas partes a serem partilhados: O imóvel de matrícula 109.181, localizado na Avenida Rio Branco, nº. 958,
apto. nº. 46 (fls. 26/28), será partilhado em 50% para cada uma das partes, mesmo reconhecendo que houve a venda do bem
durante o trâmite deste processo. A venda do referido apartamento, como bem lembrou o Dr. Promotor de Justiça foi em fraude,
já que havia a demanda e a compradora não pode alegar boa fé diante da necessidade de consulta ao distribuidor judicial sobre
o domicílio do vendedor e do lugar do imóvel quando for diverso. Ademais, o réu omitiu sua condição de casado no ato registral,
constando que o mesmo era “divorciado”. Desta feita, reconheço de pronto a fraude à execução, tornando sem efeito para efeito
de partilha a venda do bem retro descrito. Já o bem imóvel mencionado às fls. 61, sobreleva a dizer que este foi adquirido antes
do matrimônio, não devendo, dessa forma, ser objeto de partilha. Referente aos bens móveis, restou comprovado a existência
somente do veículo Gol e da motocicleta XR, portanto, faço a partilha destes em 50% para cada uma das partes. Com relação
aos demais bens móveis, o automóvel Astra e a motocicleta Shadow, muito embora não comprovado a existência dos mesmos,
a requerente poderá fazê-los em ação própria, já que nesta a existência restou fincada no movediço terreno das hipóteses, sem
qualquer elemento de convicção nos autos. Por fim, quanto aos alugueres citados na inicial, a autora deixou de juntar provas
demonstrando que realmente houve a locação de imóvel, motivo que não se pode fixar valor locatício em seu favor. O mais não
pertine. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, decretando o
DIVÓRCIO de NOÊMIA APARECIDA MARCHI ALVES e DIÓGENES ALVES, com fundamento no artigo 226, §6º, da Constituição
Federal, do casamento registrado sob nº. de matrícula 118026 01 55 2000 2 00278 071 0082519-05 de registro de casamentos,
no Registro Civil e Tabelião de Notas do Distrito de Itaquera/SP. Expeça-se ofícios necessários para efetivar a anulação da
venda do bem imóvel em fraude à execução. Diante do apurado nos autos, essencialmente o documento de venda do bem
imóvel em que o requerido em falsidade ideológica descreve que era divorciado quando ainda pendia a ação de dissolução do
vínculo matrimonial e ciente de que com tal falsidade buscou prejuízo não só da autora como de eventual terceiro, determino a
expedição de ofício à autoridade Policial, com A.R. e cópias de documentos de fls. 53/54, determinando a abertura de inquérito
policial para apuração de eventual crime de falsidade ideológica e alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria (art. 171
II do CP). Cobre-se depois de 30 dias a autoridade policial sobre a abertura e andamento do inquérito policial. Ciência ao MP.
Custas na forma da lei. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: CRISTIANE LOPES NUNES BONFIM (OAB 203402/SP),
TATIANE DAS GRAÇAS MAFRA (OAB 287264/SP)
Processo 0019085-16.2011.8.26.0477 (477.01.2011.019085) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - I.
R. O. G. - J. A. J. B. - VISTOS. Especifique as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão e
indeferimento. Anoto que o silêncio será interpretado como desistência à dilação probatória. Int. - ADV: ROBERTO NUNES
CURATOLO (OAB 160718/SP), WINSTON MEDEIROS HENRIQUE (OAB 187222/SP)
Processo 0019123-91.2012.8.26.0477 (477.01.2012.019123) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - A.
F. A. - J. A. dos S. - VISTOS. A requerente até a presente data não deu regular andamento ao feito. Assim, JULGO EXTINTO
o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do C.P.C. Fixo os honorários dos advogados
nomeados no máximo da tabela. Expeça-se certidão. Após as anotações e comunicações, arquivem-se os autos com as cautelas
legais. P.R.I.C. - ADV: SANDRA VALERIA ANDRADE CATAO (OAB 133663/SP)
Processo 0019247-74.2012.8.26.0477 (477.01.2012.019247) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.
L. M. C. - C. A. C. - Tendo em vista a cota do M.P. De fls. 47, JULGO EXTINTA a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do patrono do(a) autor(a) no
máximo legal. Expeça-se certidão, após o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV:
RENATA ALÍPIO (OAB 184468/SP), HERBERT HILTON BIN JÚNIOR (OAB 190957/SP)
Processo 0020230-73.2012.8.26.0477 (477.01.2012.020230) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.
N. da S. B. - manifestarem-se, em 05 dias, sobre o cálculo do contador de fls. 35/36. - ADV: ALINE DA NOBREGA TOSCANO
(OAB 214776/SP)
Processo 0020363-18.2012.8.26.0477 (477.01.2012.020363) - Procedimento Ordinário - Revisão - M. N. A. - W. N. B. A. VISTOS. Cumpra-se o V. Acórdão. Int. P.G.D.S. - ADV: JOSE CLAUDIO GALIAZZI (OAB 107755/SP), TIAGO JORGE REZENDE
(OAB 224848/SP)
Processo 0020645-27.2010.8.26.0477 (477.01.2010.020645) - Arrolamento de Bens - Éda Aparecida Laurenza - Carlos
Roberto Laurenza - Ciência do desarquivamento dos autos. Após o prazo de 30 dias, sem manifestação, os autos retornarão ao
arquivo. Int. - ADV: CELIA LEONOR NAVARRO PATRIANI (OAB 113879/SP)
Processo 0020746-30.2011.8.26.0477 (477.01.2011.020746) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - L. A. G. - J. L. da S.
G. - VISTOS. Manifeste-se a autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 98/100, em dez dias. Int. P.G., d.s - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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