TJSP 11/12/2013 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1558
2000
(OAB 121130/SP)
Processo 0000801-81.2013.8.26.0511 (051.12.0130.000801) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do
Produto - Rodolfo Trevizam Fermino de Oliveira Me - VISTOS. Consoante certidão supra, o(a) exequente deixou de promover o
necessário à tramitação do feito. A hipótese é de extinção do processo pelo não cumprimento das diligências que lhe competia,
destacando não ser aplicável no caso vertente o § 1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil. Isso porque “em qualquer
hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos artigos 51 e 53 (§
4º), da Lei n.º 9.099/95, seja do artigo 267, do Código de Processo Civil, a lei especial privilegia o princípio da celeridade e não
dá à parte a oportunidade de suprir a inércia, impondo desde logo a extinção do processo (§ 1º do artigo 51, da Lei n.º 9.099/95)”
(CHIMENTI, Ricardo Cunha. “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis”. 2 ed. São Paulo: Saraiva: 1999, p. 201). Por tais
fundamentos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo
Civil, c.c. art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, sem ônus sucumbenciais diante da isenção estabelecida no art. 55 da Lei 9.099/95. Caso
o(a) exequente requeira, autorizo o desentranhamento do(s) documento(s) que instruíram a inicial, no prazo de 90 dias contados
do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Rio Das Pedras, 21 de
novembro de 2013. - ADV: FLAVIO APARECIDO MARTIN (OAB 121103/SP)
Processo 0000822-57.2013.8.26.0511 (051.12.0130.000822) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Vivo Comercial Tv São Paulo Sa - VISTOS. Ante a petição retro e a quitação do débito, JULGO EXTINTO
o processo nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado
de levantamento, em nome do(a) exeqüente, do valor depositado às fls. 92 e 94. Fixo os honorários do I. Defensor do(a)
(s) I. Defensor(a)(s) nomeado(a)(s) nestes autos em 70% do valor da tabela, haja vista o(a)(s) advogado(a)(s) não ter(em)
acompanhado o presente feito desde o seu início. Após o trânsito em Julgado, expeça(m)-se a(s) devida(s) certidão(ões).
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, no prazo de 90 dias contados do trânsito em julgado,
após o que serão inutilizados. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB
115765/SP, JOSÉ ISRAEL PRATA (OAB 95322/SP)
Processo 0000833-23.2012.8.26.0511 (511.01.2012.000833) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Ediana Luiz Ferreira e outro - Vivo S A - Manifeste-se o(a) exequente sobre a juntada, pela executada
do comprovante de depósito no valor de R$ 8.000,99 assim como o pedido de extinção do feito. Outrossim, manifeste-se a
executada sobre a juntada do comprovante de depósito de fls. 154/155, em nome de FARMACIA FARMA RIO LTDA ME, uma vez
que a parte é totalmente desconhecida dos presentes autos. Prazo: 10(dez) dias. Int. Prazo: 10(dez) dias. Int. Prazo: 10(dez)
dias. Int. - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), GERALDO ROBERTO VENANCIO (OAB
236804/SP)
Processo 0000869-65.2012.8.26.0511 (511.01.2012.000869) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Alyson Artur Schlichting - Manifeste-se o(a) exequente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, às fls. 105. Prazo: 10(dez) dias.
Int. - ADV: JULIANA DE CASSIA BONASSA (OAB 165246/SP)
Processo 0000925-64.2013.8.26.0511 (051.12.0130.000925) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Mariana Samara Betim - Vergilio Antenor Esteves Baptista - VISTOS. Recebo o recurso interposto pelo(a) requerente
no efeito devolutivo. À parte contrária, para as contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao E. Colégio
Recursal com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ANTONIO AYRTON MANIASSI ZEPPELINI (OAB 46547/SP), LEANDRO MURILO
DE TOLEDO (OAB 221516/SP)
Processo 0000932-56.2013.8.26.0511 (051.12.0130.000932) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Leni
Maria de Almeida Rufino - Banco Santander Sa - VISTOS. Fls. 74/79 e v°: Já foi prolatada a sentença nos presentes autos.
Publique-se, aguardando em cartório eventual interposição de recurso. Int. - ADV: ANTONIO AYRTON MANIASSI ZEPPELINI
(OAB 46547/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 0001004-43.2013.8.26.0511 (051.12.0130.001004) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes - Rachel Felix de Almeida Silva - Anhanguera Educacional Ltda - VISTOS. Recebo o recurso
interposto pelo(a) requerente no efeito devolutivo. À parte contrária, para as contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os
presentes autos ao E. Colégio Recursal com as cautelas de praxe. Sem prejuízo, manifeste-se o(a) requerente sobre a juntada
do comprovante de depósito judicial às fls. 137. Int. - ADV: JULIANA DE CASSIA BONASSA (OAB 165246/SP), FERNANDO DA
GAMA SILVEIRO (OAB 125313/SP)
Processo 0001755-40.2007.8.26.0511 (511.01.2007.001755) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
- Jesse Chagas Rodrigues Junior - VISTOS. Consoante certidão supra, o(a) exequente deixou de promover o necessário à
tramitação do feito. A hipótese é de extinção do processo pelo não cumprimento das diligências que lhe competia, destacando
não ser aplicável no caso vertente o § 1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil. Isso porque “em qualquer hipótese de
extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos artigos 51 e 53 (§ 4º), da Lei
n.º 9.099/95, seja do artigo 267, do Código de Processo Civil, a lei especial privilegia o princípio da celeridade e não dá à
parte a oportunidade de suprir a inércia, impondo desde logo a extinção do processo (§ 1º do artigo 51, da Lei n.º 9.099/95)”
(CHIMENTI, Ricardo Cunha. “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis”. 2 ed. São Paulo: Saraiva: 1999, p. 201). Por tais
fundamentos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo
Civil, c.c. art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, sem ônus sucumbenciais diante da isenção estabelecida no art. 55 da Lei 9.099/95. Caso
o(a) exequente requeira, autorizo o desentranhamento do(s) documento(s) que instruíram a inicial, no prazo de 90 dias contados
do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MARIA CLAUDIA
HANSEN PEREIRA (OAB 160940/SP)
Processo 0001820-93.2011.8.26.0511 (511.01.2011.001820) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Douglas Ferreira de Campos - Itau Unibanco Sa - VISTOS. Consoante certidão supra, o(a) exequente deixou de promover o
necessário à tramitação do feito. A hipótese é de extinção do processo pelo não cumprimento das diligências que lhe competia,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º