TJSP 11/12/2013 - Pág. 2100 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1558
2100
favor da Autora, acrescidos de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da propositura da ação. Por fim, extingo o feito com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Pela sucumbência, condeno a Requerida no pagamento das custas processuais e
em honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo
Civil. P.R.I.C. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), GUSTAVO PINHÃO COELHO (OAB 216052/
SP), RICARDO LELIS LOPES (OAB 262155/SP)
Processo 0000382-28.2012.8.26.0210 (210.01.2012.000382) - Monitória - Cheque - J Moreira Comercial de Alimentos
Ltda - Vistos. Fls.70/71: Sobre requerimento de requisição através do sistema de Informações Eleitorais SIEL, necessária
a informação do nome da mãe e data de nascimento do representante legal da empresa. Com esta nos autos, requisite-se,
conforme requerido. Fl.74: Dê-se ciência ao autor da resposta do ofício do Banco Bradesco informando a situação do contrato
de financiamento do veículo de placa KNT 6630. Int.Prov. - ADV: ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP), RAFAEL LUIS
DEL SANTO (OAB 288848/SP)
Processo 0000399-30.2013.8.26.0210 (021.02.0130.000399) - Embargos à Execução - Contratos Bancários - João Carlos
Figueiredo Lelis e outros - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Vistos. Fls.131: Defiro o parcelamento na forma pretendida.
Intimem-se os embargantes para providenciar o depósito da primeira parcela no prazo de cinco dias contados da intimação
desta decisão e as demais no mesmo dia do mês subsequente. Após, sr.perito para elaboração do laudo. Int. - ADV: FLAVIO
REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP)
Processo 0000460-85.2013.8.26.0210 (021.02.0130.000460) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - Thaynara
Priscila da Silva Rodrigues - Proc.206/13 Vistos. 1)Fls.36: Designo nova audiência com as partes ara tentativa de conciliação,
apresentação de eventual defesa e caso não haja acordo, instrução e julgamento para o dia 19/03 /PF, às 15:10 horas. Mantido
os demais termos da decisão de fls.12. 2)Desentranhe e adite a carta de fls.29/33, para seu integral cumprimento, consignando a
nova data da audiência, assim, como que o sr.oficial de justiça encarregado da diligência a faça também no endereço de trabalho
do requerido. 3)Oficie-se à empregadora do requerido, solicitando o desconto em folha do valor dos alimentos provisórios fixados
nos autos e posterior depósito na conta bancária informada. Ciência ao MP. Prov.Int. \
EDER BATISTA CONTI DA SILVA (OAB 307844/SP)
Processo 0000749-23.2010.8.26.0210 (210.01.2010.000749) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Anesia Miyako Aratani Souza - Vista dos autos à parte autora para ciência e eventual manifestação relativa à decisão do agravo
de instrumento de fls. 234/vº a 236/vº. - ADV: ROMERO DA SILVA LEÃO (OAB 189342/SP), GUSTAVO AMARO STUQUE (OAB
258350/SP)
Processo 0000786-45.2013.8.26.0210 (021.02.0130.000786) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Paulo Marcio
de Lima Andre - Banco Santander (brasil) Sa - Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a ação, extinguindo-a com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, com o fim de: a) DECLARAR a
inexistência do débito cobrado na fatura do cartão Visa, no valor de R$ 1.095,00, bem como, consequentemente, dos encargos
decorrentes deste débito, devendo, desta forma, a Requerida emitir nova fatura com os recálculos dos valores nos termos ora
decididos, determinando, outrossim, que a Ré se abstenha de efetuar qualquer forma de cobrança deste valor, inclusive através
de negativações, confirmando, desta forma, a antecipação de tutela deferida a fls. 45/45v; b) DECLARAR a existência de crédito
em favor do Autor, no valor de R$ 610,33, bem como dos valores cobrados a títulos indevidos de encargos desde o pagamento
da fatura do cartão Mastercard, devendo a Requerida efetuar nova fatura com recálculo dos valores nos termos que ora se
determina nesta sentença, sendo que o valor do crédito deverá ser utilizado para abater as faturas mensais deste cartão; c) Em
caso de descumprimento de qualquer dos itens acima fixo multa diária de R$ 250,00 a ser revertida em favor da parte autora
(CPC, artigo 461, parágrafo 4º); e d) CONDENAR Ré, pelo dano moral, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor
da Autora, acrescidos de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da propositura da ação. Pela sucumbência, condeno a Requerida no pagamento
das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação,
deixando consignado que a condenação em valor inferior ao pugnado na inicial não implica em sucumbência recíproca (Súmula
326 do STJ). P.R.I.C. - ADV: RICARDO LELIS LOPES (OAB 262155/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB
179209/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP)
Processo 0001414-34.2013.8.26.0210 (021.02.0130.001414) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Rubens Tadeu de Souza - Vista dos autos ao autor para para manifestar sobre o laudo pericial de fls. 107/116 dos autos, bem
como se pretende produzir prova em audiência, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. - ADV: ALINE CRISTINA
SILVA LANDIM (OAB 196405/SP)
Processo 0001469-63.2005.8.26.0210 (210.01.2005.001469) - Execução de Alimentos - Alimentos - Ana Carolina dos Santos
- Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestar sobre a juntada da carta precatória ás fls. 184/240 dos autos informando que
procedeu-se a prisão do requerido, bem como ele já foi posto em liberdade, por força do prazo de prisão. - ADV: ROSIMEIRE
GERMANO SILVA DUARTE (OAB 179190/SP)
Processo 0001619-97.2012.8.26.0210 (210.01.2012.001619) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Leandro
Angelo Basilio de Lima - Antonio Angelo de Lima Filho - Vistas dos autos ao autor para: ciência do ofício de fls. 135/136,
informando que foram os descontos de pensão alimentícia de junho a agosto deste ano, sendo que o executado não faz
mais parte do quadro de colaboradores da empresa (Tomilho Alimentos Ltda.). - ADV: GUSTAVO DE ALMEIDA SANTOS (OAB
307294/SP), JOSÉ APARECIDO PEREIRA (OAB 186253/SP)
Processo 0001859-86.2012.8.26.0210 (210.01.2012.001859) - Procedimento Ordinário - Bancários - Terezinha Antonia da
Silva Sena - Santander Seguros Sa - Proc. nº 598/12 Vistos. Defiro o pedido da parte autora (fls. 132) para colheita da prova
oral. Para tanto, designo audiências de instrução e julgamento para o dia 11 de MARÇO de 2014, ás 15:30 horas. Rol de
testemunhas em 10 (dez) dias a contar desta intimação. Int. - ADV: PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB 77167/SP)
Processo 0002016-59.2012.8.26.0210 (210.01.2012.002016) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- Jucelino Rafael - Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, defiro o pedido de prioridade de tramitação do feito, uma vez
comprovado que o Autor possui doença grave, conforme requerido a fls. 87, nos termos do artigo 1.211-A do CPC. ANOTE-SE.
2. Indefiro o pedido de tutela antecipada reiterado a fls. 86, considerando que sustentado em pretensão de pedido subsidiário,
ou seja, benefício assistencial de prestação continuada, sendo que nem mesmo foi concluído o estudo social em vista de ter o
Autor mudado para outra cidade (cf. fls. 68/70), não havendo prova suficiente para sua concessão, melhor se recomendando o
término da instrução. Sendo assim, depreque-se o estudo social junto ao Autor, anotando-se tratar de processo com prioridade
de tramitação. 3. Defiro produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, designando audiência de instrução e
julgamento para o dia 30.01.2014, às 13h40min. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas já arroladas e as que foram
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