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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de dezembro de 2013 - Página 1569

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TJSP 12/12/2013 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/12/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1559

1569

(a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o (a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo
judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado (a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao
mandado monitório. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. Orlândia, 31 de outubro de 2013 (NOTA DE CARTÓRIO: Dr. Flávio, retirar carta precatória e recolher 01 diligência para
cumprimento do mandado) - ADV: AMANDA LOPES COELHO (OAB 320988/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/
SP)
Processo 0004643-36.2012.8.26.0404 (404.01.2012.004643) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Auto Posto de Serviços Kory Ltda - Ipiranga Produtos de Petróleo Sa - Vistos. 1. Fls. 584: Diante da manifestação de fls.
584/585, defiro a reabertura de prazo à parte requerida para que possa se manifestar sobre o despacho de fls. 568. Prazo de
05 dias. Intime-se. - ADV: SILVIO ROBERTO DA SILVA (OAB 71703/SP), LUIZ EDUARDO DA SILVA (OAB 125541/SP), FAUSI
HENRIQUE PINTÃO (OAB 173862/SP), FERNANDO CESAR CEARA JULIANI (OAB 229451/SP)
Processo 0004672-52.2013.8.26.0404 (040.42.0130.004672) - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Claudinei Teodoro
Pimenta - Vistos. CLAUDINEI TEODORO PIMENTA, qualificado nos autos pretende o deferimento da expedição de alvará
judicial, objetivando o levantamento de saldo remanescente em conta poupança de seu genitor, Sr. José Teodoro Pimenta,
falecido aos 20 de outubro de 2013. Alega ser o único herdeiro do falecido. Juntou documentos (fls. 05/11). É o relatório.
Fundamento e decido. Vejamos. Pretensão e Processamento. Deferimento determinado de imediato. Para o levantamento do
saldo existente junto à instituição financeira (fl. 08) é necessária a expedição do alvará judicial. O requerente é o único herdeiro
do falecido, conforme certidão de óbito de fl. 07. Prescinde a pretensão do ajuizamento da ação de inventário. Este o direito.
Dispositivo. Em face de todo o exposto, fundamentado no preceito legal pertinente (art.269, inciso I, do Código de Processo Civil)
e não existindo óbice jurídico, com necessidade de provimento judicial, julgo procedente a pretensão (alvará judicial). Servirá
esta decisão como alvará, por cópia digitalizada, para que o requerente CLAUDINEI TEODORO PIMENTA RG nº 23.213.941-6
e CPF nº 172.159.078-13 possa pleitear junto ao Banco Santander (banco 033), agência 0556, conta poupança nº 60-601053-9,
de titularidade de José Teodoro Pimenta CPF 390.670.768-72, a liberação da quantia lá depositada, realizando-se o saque.
Desnecessária a prestação de contas. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. Feitas as comunicações e
anotações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas. P.R.I. e Cumpra-se. - ADV: NATHALIA BOCARDO MANSO (OAB
274162/SP)
Processo 0004983-77.2012.8.26.0404 (404.01.2012.004983) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G. F. M. (retrirar certidao de honorários) - ADV: LUCIANO JOSÉ RIBEIRO (OAB 165021/SP)
Processo 0005397-75.2012.8.26.0404 (404.01.2012.005397) - Regulamentação de Visitas - Guarda - H. da S. M. - W. L.
I. M. - retirar certidão de honorários- as duas) - ADV: ISABELA DA CRUZ PASSAGLIA LUPI (OAB 302819/SP), MARCELA
TREVISANI BIGNARDI (OAB 238157/SP)
Processo 0005988-08.2010.8.26.0404 (404.01.2005.001775/1) - Cumprimento de sentença - Odair Ribeiro de Carvalho Jean Carlos Muniz - Vistos. 1. Fls. 66/68: Manifeste-se a parte executada, em 05 dias. 2. Após, conclusos para decisão. Intimese. - ADV: LUIZ EUGENIO MARQUES DE SOUZA (OAB 120906/SP), EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP),
DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP)
Processo 0006233-53.2009.8.26.0404 (404.01.2009.006233) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Fls. 94: INDEFIRO a busca de endereço da
parte requerida. Não é o caso de pesquisa de endereço pelo sistema BACEN-JUD, já que aquela informação pode ser obtida
diretamente pela instituição financeira, sem configurar quebra de sigilo, nos termos do artigo 1º, parágrafo 3º, inciso I da Lei
Complementar nº 105/2001. 2. Fls. 94: defiro a consulta via INFOJUD (última declaração de renda da parte executada) 3. A
declaração de renda permanecerá arquivada em pasta própria do cartório, em cumprimento ao disposto no art. 4º do Provimento
293/86 do Conselho Superior da Magistratura. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, determino que se proceda a destruição
mecânica da declaração (§ 2º do art. 4º do Prov. 293/86 do CSM). 4. Providencie a parte requerente o recolhimento da taxa
correspondente (Guia do Fundo de Despesas do TJSP ‘FEDTJ’ código 434-1 ‘Impressão de Informações do Sistema INFOJUD
R$ 11,00 por CPF ou CNPJ). Intime-se. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI
PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 0006349-59.2009.8.26.0404 (404.01.2009.006349) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Pcg Brasil Multicarteira - Laboratório Analises Clínicas
Orlândia - Vistos. 1. Fls. 86: Consoante ensina HUMBERTO THEODORO JUNIOR (Curso de Direito Processual Civil, vol. II,
Forense, pág. 1089) “a falta de bens penhoráveis do devedor importa suspensão ‘sine die’ da execução (art. 791, III)”. Sendo o
caso dos autos, determino a suspensão do processo, que aguardará no arquivo até que a credora encontre bens penhoráveis
ou que o devedor requeira a declaração de prescrição e a consequente extinção da execução. Intime-se. - ADV: FERNANDO
ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), VALDIR APARECIDO FERREIRA (OAB 256162/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA
ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 0011185-46.2007.8.26.0404 (404.01.2004.003061/1) - Embargos à Execução (Inativa) - L. L. G. e outro - C. dos A.
da R. de O. LTDA C. - Vistos. 1.Fls. 231: Defiro vista dos autos à parte embargante, pelo prazo de 05 dias, para manifestação
sobre o laudo pericial. 2. Após, concluso. Intime-se. - ADV: JEAN GUSTAVO MOISÉS (OAB 186557/SP), JÚLIO CHRISTIAN
LAURE (OAB 155277/SP), JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP), CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB 225214/SP)
Processo 3000034-22.2013.8.26.0404 - Monitória - Cheque - Gustavo Augusto Galante Heleno e Cia Ltda Me - Vistos. 1.
Esclareça a parte requerente o endosso lançado no verso do título ‘Beatriz Calçados’ (cheques de nºs 201108 e 201124 fl. 11 e
12), no prazo de cinco dias. 2. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: VALDIR APARECIDO FERREIRA (OAB 256162/SP)
Processo 3000042-96.2013.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Nei Luiz Maurício
- Banco Volkswagen Sa - Vistos. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, uma vez que
não preenche os requisitos legais previstos pela Lei nº 1060/50. Com efeito, quem adquire um veículo por consideráveis 60
prestações de R$ 788,79, valor acima de um salário mínimo, em consequência, também assume com custos de gasolina,
manutenção, licenciamento, DPVAT (seguro-obrigatório), IPVA, enfim, despesas que decorrem naturalmente da aquisição de
um automóvel e que são consideráveis para o orçamento de uma pessoa que se considera pobre. Além do mais, o Banco
para conceder financiamento analisa a possibilidade do pretenso mutuário e, uma vez verificada a impossibilidade, nega o
financiamento. Anoto que, junto com a petição inicial o autor trouxe um laudo contábil apontando o valor cobrado e os supostos
excessos praticados pelo Banco, documento este que não foi fornecido de forma gratuita. Tudo isso mostra que a parte autora
pode e deve recolher as custas do processo, não se enquadrando no conceito de hipossuficiente que a Lei 1.060/50 visa
proteger. Assim, no prazo de dez dias, providencie o autor o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da
distribuição do feito (artigo 257 do CPC). 2. No mesmo prazo, deverá a parte autora providenciar a juntada do contrato que se
pretende revisar, com indicação das cláusulas que pretendem sejam revistas, sob pena de indeferimento da inicial, como exige
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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