TJSP 12/12/2013 - Pág. 2167 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1559
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expropriado, mandado de levantamento de 80% dos valores depositados a título de complementação da avaliação provisória,
conforme ofício de fls. 199. Int. - ADV: ROBERTO ELIAS CURY (OAB 11747/SP), RIAD GATTAS CURY (OAB 11857/SP), ANDRE
LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA (OAB 206628/SP), BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE (OAB 90463/SP)
Processo 3005841-78.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Francisco Andre de
Souza - - ANTONIA ANITA DA SILVA SOUZA - MUNICIPIO DE GUARULHOS - Certifico que encaminho estes autos ao setor de
publicação, para cumprimento do item 13 do Comunicado C.G. 1307/07, qual seja, publicar a seguinte redação na Imprensa
Oficial: Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de S. Paulo, Seção de Direito Público. Nada
Mais - ADV: MARCOS MAIA MONTEIRO (OAB 133655/SP), LUIZA LINS VELOSO (OAB 123519/RJ)
Processo 3009847-31.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - DEBORA REGINA DE MELO
- MUNICIPIO DE GUARULHOS - Vistos. DÉBORA REGINA DE MELO ajuizou a presente ação anulatória de lançamento fiscal
com pedido de tutela antecipada contra o MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Alega a autora ser proprietária do imóvel descrito na
inicial, devidamente cadastrado perante a Municipalidade. Impugna o lançamento ocorrido em relação ao ano de 2012, quanto
ao IPTU aduzindo que este é ilegal. Sustenta que a Lei Municipal nº 6.793/10 manteve, em seu art. 26, o sistema de alíquotas
com a mesma redação constante do art. 7º da Lei Municipal 5.753/01, julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça. Com
tais fundamentos, requer a anulação dos lançamentos tributários de IPTU do exercício de 2012. Juntou documentos. A tutela
antecipada foi indeferida, conforme fls. 80/81. Validamente citado, o Município de Guarulhos apresentou contestação (fls. 92/101):
Preliminarmente, requer o reconhecimento de que inexiste mácula no lançamento de 2012, uma vez que a Planta Genérica
de Valores que acompanhava a Lei 5.753/2001 foi publicada integralmente pela Lei 6.793/2010 em 29/12/2010, inexistindo,
portanto a tão alardeada ausência de publicação. No mérito, sustenta que a diferenciação de alíquotas não se confunde com
progressividade; alega a existência de permissão constitucional quanto à progressividade das alíquotas do IPTU a partir da
Emenda Constitucional 29/00, motivo pelo qual foi publicada lei municipal neste sentido. Aduz que a localização e o uso de um
imóvel são hipóteses previstas na Constituição e a menção quanto à existência ou não de serviços públicos não é o fundamento
essencial para a diferenciação das alíquotas, sendo apenas um de seus critérios. Subsidiariamente, em caso de desconstituição
do crédito tributário, pugna pela aplicação da alíquota mínima prevista na legislação vigente. Com tais fundamentos, requer
a improcedência do pedido, mantendo-se na integralidade o lançamento fiscal questionado. Subsidiariamente, pugna pela
declaração de nulidade apenas da técnica de progressão de alíquotas introduzida pelo novo diploma legal, aplicando-se a
alíquota mínima. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 136/141). É o relatório. Decido. As questões suscitadas e controvertidas
nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado
do processo, na forma do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Não há que se falar em “preliminar” de inexistência
da alegada mácula no lançamento de 2012, por correta publicação da Planta Genérica de Valores, pois tal questão confundese com o mérito e com ele será apreciado. Superada a preliminar, impositiva a procedência do pedido. Pretende o autor, a
anulação dos lançamentos tributários referente ao IPTU do exercício de 2012 alegando, para tanto, que a Lei 6.793/10 manteve,
em seu art. 26, as alíquotas previstas no art. 15 da Lei 2.210, de 27/12/1977, com a redação dada pelo art. 7º da Lei 5.753,
de 21/12/2001. Sustenta que a redação do referido art. 7º da Lei 2.210 foi alterada pela Lei 5.753, declarada inconstitucional
pelo Órgão Especial E. Tribunal de Justiça, ao apreciar o incidente de inconstitucionalidade. Com efeito, o Colendo Órgão
Especial do E. Tribunal, por meio de julgamento de incidente a ele apresentado, declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, da
Lei Municipal nº 5.753/01, que deu nova redação ao art. 15, do Código Tributário do Município de Guarulhos (Lei Municipal nº
2.210/77). Por este julgamento, restou decidido que: “O artigo 156, §1º, da Constituição Federal, com a redação que foi dada
pela Emenda Constitucional nº 29/2000, dispõe que, sem prejuízo da progressividade no tempo, a que se refere seu artigo
182, §4º, II, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser progressivo em relação ao valor do imóvel
(inciso I, do aludido §1º), ou ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel (inciso II). ‘In casu’, a lei
municipal de Guarulhos pretendeu instituir progressividade em função dos serviços públicos postos à disposição do contribuinte
para o imóvel, consistentes na coleta de lixo e no fornecimento de iluminação pública. A progressividade instituída pela Emenda
Constitucional n° 29/2000 é a chamada progressividade extra-fiscal, e nada tem a ver com a capacidade contributiva das
pessoas, mas sim é estabelecida pelo Plano Diretor, conforme a localização e o uso do imóvel. Ao dispor distintamente o
legislador guarulhense, eis que graduando as alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano também com consideração
a serviços postos à disposição do contribuinte, e que já são remunerados, quer por meio de taxa, quer por contribuição para
custeio de serviço de iluminação pública, assim feriu a ordem constitucional estabelecida pela Emenda já citada. Atendida
a progressividade tributária, todavia submete-se esta às limitações do novo texto da Constituição Federal.” (INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE nº 185.741.0/2-00 - Rel. Des. MARCO CÉSAR). Insta salientar que, ao adotar critério que se
afasta do comando constitucional para inovar a tributação municipal, constante do art. 156, §1º, incisos I e II, a Lei Municipal nº
5.753/2001 vinculou a existência de melhoramentos urbanos para exigir o pagamento do IPTU, implicando na penalização do
contribuinte, o que é defeso e inconstitucional. Assim, o lançamento levado a cabo pelo Município com base em lei declarada
inconstitucional não merece prosperar, devendo ser declarado nulo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - IPTU - Exercício de
2002 - Lei Municipal nº 5.753/2001 - Declaração de inconstitucionalidade do art. 7º, da referida lei, pelo C. Órgão Especial
deste E. Tribunal - Cancelamento da cobrança do imposto no caso Sentença reformada - Ação anulatória julgada procedente
- Cancelamento dos débitos - Levantamento de valores depositados - Inversão do ônus sucumbenciais Recurso provido. (TJ/
SP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação n° 994.06.088799-0, Rel. Des. Arthur Del Guércio, j. 18/11/2011). Entretanto,
apesar de nulo o lançamento, poderá o Município efetuar outro, uma vez que presente a hipótese de incidência do IPTU e o
autor é proprietário de imóvel urbano. Entretanto, deverão fazê-lo, observando-se o disposto no artigo 15, do Código Tributário
Municipal (Lei n° 2.210/77), na redação anterior à alteração trazida pela referida lei, sendo que, no caso, por se tratar de imóvel
edificado, tem incidência a regra do inciso I, que assim determinava: “Art. 15 O imposto será calculado com base no valor venal
do imóvel, à razão de: I - 0,50% (zero cinqüenta centésimos de um por cento) relativamente aos imóveis edificados”. Isto posto
e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de DÉBORA REGINA DE MELO em face
do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, para declarar a inexigibilidade do IPTU referente ao exercício de 2012, relativos ao imóvel
localizado na Rua São Manoel nº 57, apto. 102, Bloco Belize, Vila Galvão, objeto da matrícula nº 120.692 do 2º Oficial de
Registro de Imóveis de Guarulhos/SP, cadastrado na Prefeitura Municipal sob o número 083.23.35.0001.02.038. Fica facultado
ao Município a realização de novos lançamentos, com base no artigo 15 do Código Tributário Municipal (Lei n° 2.210/77), na
redação anterior à alteração trazida pela Lei Municipal nº 5.753/2001, declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Ante a sucumbência, o réu arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: MARIA
FERNANDES SANCHEZ (OAB 198261/SP), RICARDO YAMAGUTI LIMA (OAB 139868/SP)
Processo 3009893-20.2013.8.26.0224 - Execução Contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - Defensoria Publica do Estado de São Paulo - Município de Guarulhos - Vistos. Fls. 83/86. Cumpra-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º