TJSP 13/12/2013 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1560
1010
da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação de fls.46, no importe de R$ 500.000,00. 3.)
Não havendo lance superior à importância da avaliação judicial nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem
interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em 26/02/2014, às 12:00h. No 2º pregão não
serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, desde que
devidamente publicado o edital nos termos do artigo 687 do CPC, caso contrário, ou seja, nos termos do artigo 686, § 3º do
CPC, se o valor do bem penhorado for inferior a 60 salários mínimos, o edital está dispensado de publicação, contudo, no
2º pregão, os lances não poderão ser inferiores ao do valor da avaliação judicial. Anote-se ainda que serão analisados por
este Juízo os lances oferecidos nos moldes do artigo 690 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Comunique-se a
gestora por e-mail: [email protected], as datas supra para as providências necessárias, encaminhando-se o teor
da presente decisão. 4.) Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo
todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 5.) Pela imprensa oficial, ficam as partes intimadas das datas,
locais e forma de realização do praceamento supra, do(s) bem(ns) descritos e caracterizados no auto de penhora, nos moldes
elaborados e publicados no sitio da gestora, com cópia oportunamente juntada aos autos, bem como para fixação no mural de
editais da serventia. 6.) Caso o(a)(s) executado(a)(s) não possuir(em) advogado(a)(s) constituído(s) nos autos, a serventia deverá
providenciar a intimação pessoal, providenciando, se for o caso, o(a)(s) exeqüente(s) o depósito das diligências necessárias,
publicando-se nota do cartório. 7.) Elaborado e aprovado o edital, a empresa gestora entrará em contato com o procurador do
exeqüente, o qual providenciar a publicação do edital em prazo não inferior a 10 dias contados da data estipulada para início
da hasta, comprovando sua publicação perante a empresa gestora, com cópia para os autos, sob pena de suspensão da hasta.
8.) Correrão por conta do arrematante eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, despesas e custos relativos à
desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, além dos decorrentes de débitos fiscais
e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, bem como a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do
lance vencedor. 9.) Fica intimado o executado de que a partir da publicação do Edital, caso seja celebrado acordo entre as
partes com suspensão do leilão, fica o(a) executado(a) obrigado(a) a pagar a comissão devida à Destak Leilões de 2% (dois por
cento) do valor do acordo. 10.) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Destak Leilões, devidamente
identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo
aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar
a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes
tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Intime-se. - ADV:
ADRIANA VIEIRA DO AMARAL AFONSO (OAB 177744/SP), ALESSANDRO CIRULLI
Processo 0027496-97.2012.8.26.0320 (320.01.2012.027496) - Procedimento Sumário - Seguro - Eneias Carneiro Santana
- Bradesco Vida e Previdencia Sa - Manifestem-se sobre a juntada do Laudo Médico Pericial juntado a fls. 187/191. - ADV:
WALTER BERGSTROM (OAB 105185/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0027527-20.2012.8.26.0320 (320.01.2012.027527) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Bradesco Sa - Wagner Cabrini - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2013/025832-5
dirigi-me ao endereço INDICADO E ALI SENDO, DEIXEI DE CITAR O SR. WAGNER CABRINI TENDO EM VISTA que o mesmo
não foi localizado pessoalmente bem como o imóvel com o numeral indicado, sendo que entrei em conversação com alguns
moradores da referida rua e os mesmos nada souberam informar a respeito do referido réu. Diante do exposto, devolvo o
mandado em cartório para os devidos fins.// - ADV: ADEMAR BEZERRA DE MENEZES JUNIOR (OAB 126837/SP), CLAUDEMIR
COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 0027834-71.2012.8.26.0320 (320.01.2012.027834) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Carla Magalhães Cortez - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2013/033812-4 dirigi-me ao
endereço ORESTES GIACON, 93, e aí sendo CITEI CARLA CORTEZ, a qual após ouvir a leitura do mandado, ficou ciente,
aceitou a contrafé e exarou a sua assinatura no mesmo. Deixei de proceder a penhora e avaliação de bens da executada, tendo
em vista o não recolhimento do valor da diligência. O referido é verdade e dou fé. Limeira, 02 de dezembro de 2013. - ADV:
CARLOS ERVINO BIASI (OAB 128898/SP)
Processo 0028909-48.2012.8.26.0320 (320.01.2012.028909) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - B V Leasing Arrend Mercantil Sa - Certifico e dou fé haver decorrido in albis o prazo para manifestação (intimação
para entrega do veículo) - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0029206-55.2012.8.26.0320 (320.01.2012.029206) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Luis Carlos Faustino dos Santos e outros - Banco do Brasil Sa - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alex
Ricardo dos Santos Tavares Os embargantes Luís Carlos Faustino dos Santos e Laércio Martins propuseram embargos de
terceiros contra o embargado Banco do Brasil, pedindo a desconstituição da penhora que recaiu sobre o lote n. 15, por serem
os legítimos proprietários. O cartório certificou às folhas 86 que não houve manifestação do embargado. Relatei. Decido. O
processo de execução envolvendo a executada é do ano de 2007. A matrícula de folhas 28 comprova que a certidão de penhora
foi datada em 29 de novembro de 2010, sendo averbada em 24 de fevereiro de 2011. Por outro lado, a escritura de folhas 20/21
comprova que a executada vendeu o lote para os embargantes em 14 de fevereiro de 1996, ou seja, bem antes do início da
execução (2007). Portanto, não há se falar em má-fé dos embargantes, o que implica na procedência do pedido. Em sentido
semelhante, assim decidiu o ETJSP: “9145566-12.2009.8.26.0000 Apelação Relator(a): José Marcos Marrone Comarca: Pereira
Barreto Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/11/2013 Data de registro: 28/11/2013 Outros
números: 7392110900 Ementa: Embargos de terceiro Fraude à execução Imóvel penhorado alienado pelos coexecutados
aos embargantes, mediante escritura pública de venda e compra lavrada em 8.3.1996, registrada em 15.3.1996 Ocasião em
que não constava da matrícula imobiliária o registro da penhora do imóvel, concretizada em 5.4.1994. Embargos de terceiro
Fraude à execução Caso em que, à falta do registro da penhora, para que a alienação do imóvel seja considerada em fraude
à execução, é indispensável que o credor demonstre que o adquirente tinha ciência da ação em trâmite contra o alienante Posicionamento que restou consolidado pela STJ, por intermédio da Súmula 375. Embargos de terceiro Fraude à execução
Ausência de indícios idôneos de que os embargantes tivessem conhecimento da ação executiva movida em face dos alienantes
do imóvel Reconhecimento da ocorrência de fraude à execução que não se legitimava Embargos de terceiros procedentes Apelo
provido.” Diante do exposto, acolho o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil,
para o fim de determinar o levantamento da penhora de folhas 28. Expeça-se mandado. Sem ônus sucumbenciais, por ausência
de resistência ao pedido, bem como porque foram os embargantes que deram causa à propositura da ação. P.R.I.C.Limeira,
09 de dezembro de 2013.Juiz Alex Ricardo dos Santos Tavares - Certifico e dou fé que, para efeitos de preparo, caso não seja
beneficiário da justiça gratuita, a(o) recorrente deverá efetuar o pagamento da importância de R$ 1.055,80, equivalente a 2%
sobre o valor da causa atualizado, como preparo de apelação, a ser recolhida na Guia GARE, Código 230-6, mais a importância
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º