TJSP 16/12/2013 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1561
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Processo 0003496-49.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003496) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução M. B. - P. P. - Acolho os embargos de fls.137/141 para consignar que o recurso de apelação, na parte relativa à fixação dos
alimentos, é recebida apenas no efeito devolutivo. Intime-se a autora para contrarrazões. - ADV: MARCO ANTONIO RAPOSO
DO AMARAL (OAB 81773/SP), ELIANA CRISTINA PENÃO (OAB 213084/SP)
Processo 0003573-58.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003573) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Nelson Franco de Moraes - Banco do Brasil Sa - Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se o julgamento do
recurso. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP),
RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP), MARCIO JOSE TUDI (OAB 287161/SP)
Processo 0003589-12.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003589) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e
Apreensão - Banco Bradesco Sa - Vistos. BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente ação em face de JOSÉ ROBERTO
GALLO, objetivando a busca e a apreensão do veículo descrito na petição inicial, em razão do inadimplemento, pelo réu, acerca
do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes. O curso do processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias
porque o autor não praticou ato que lhe competia. Regularmente intimado a dar seguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção, manteve-se inerte. É a síntese do necessário. Decido. O curso do processo encontra-se paralisado por mais
de trinta dias porque o requerente abandonou a causa, não praticando ato que lhe competia. Ademais, devidamente intimado, a
dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, manteve-se inerte. De rigor, assim, a extinção do processo.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de
Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: NELSON
PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0003732-69.2011.8.26.0368 (368.01.2011.003732) - Outros Feitos não Especificados - Ediel Anderson Ferreira Fernando Henrique Miranda Veiculos Me - - Credifibra Sa - Fls.149: defiro. Aguarde-se, por 30 dias. - ADV: IGOR ALEXANDRE
GARCIA (OAB 257666/SP), JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES (OAB 220568/SP), MARCELO ZOCCHIO DE
BRITO (OAB 258781/SP), MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA
(OAB 216622/SP)
Processo 0003755-54.2007.8.26.0368 (368.01.2007.003755) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos Supermercado e M Coelho Ltda Me - - Marcia Sena e Silva Coelho - - Elvis Mauri Coelho - - Elizeu Maria Coelho - - Conceicao
Procopio da Silva - - Delcides Sena e Silva - - Maria Lecinia Buganza Coelho - Banco do Brasil Sa - Sobre a petição e depósito
judicial (R$11.590,15) efetuado pelo Supermercado-Autor, manifeste-se o Banco do Brasil S/A, em 10 dias. - ADV: MARINA
EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), MARCIA TERESINHA B DE TOLEDO (OAB 100324/SP), TERESINHA
DE FATIMA PENA (OAB 107098/SP), MARCOS HENRIQUE COLTRI (OAB 270721/SP), HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP),
MARINA HELENA DA SILVA (OAB 70286/SP)
Processo 0003780-67.2007.8.26.0368 (368.01.2007.003780) - Procedimento Sumário - Neide Candida Duarte Alves Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Intime-se a interessada quanto ao desarquivamento dos autos e aguarde-se por
10 dias. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), ANA CRISTINA
CROTI BOER (OAB 145679/SP)
Processo 0003859-70.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003859) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Romildo
Gallo Vieira - Rodrigo Aguiar de Brito - Manifeste-se o credor(a) em termos de prosseguimento, apresentando a memória
atualizada de seu crédito, inclusive com a multa de que trata o artigo 475-J, do Código de Processo Civil. - ADV: MAURICIO
ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
Processo 0003993-63.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003993) - Procedimento Ordinário - Cheque - Cojiba Supermercados
Ltda - Solange Felipe Dias - Defiro o pedido de vista à Autora, por 10 dias. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/
SP)
Processo 0004067-20.2013.8.26.0368 (036.82.0130.004067) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do
Brasil S A - Jose Luiz Matiolli - Vistos. Ante a contestação de fls. 21/33 e visando o correto deslinde da causa, concedo ao
requerente o prazo de 05 (cinco) dias para juntar aos autos o contrato, devidamente assinado pelo réu, que deu origem ao
empréstimo alegado na inicial. Int. - ADV: PAULO EDUARDO CARNACCHIONI (OAB 36817/SP), LUIZ FELIPE PERRONE
DOS REIS (OAB 253676/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES (OAB 251587/SP), ELAINE EVANGELISTA (OAB 224891/SP),
DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 0004115-76.2013.8.26.0368 (036.82.0130.004115) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- V. R. de S. - - E. R. de S. - I. R. de S. - Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme noticiado a fls.33, julgo
EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Arbitro os
honorários advocatícios em R$435,39, expedindo-se certidão. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para
recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. ADV: ADEMIR DIZERO (OAB 61976/SP)
Processo 0004135-67.2013.8.26.0368 (036.82.0130.004135) - Monitória - Cheque - Sociedade Montealtense Propagadora
de Ensino Ss Ltda - Reginaldo Rossi - Vistos. SOCIEDADE MONTEALTENSE PROPAGADORA DE ENSINO SS LTDA ajuizou
a presente ação monitória em face de REGINALDO ROSSI alegando, em síntese, ser credora do réu da quantia indicada na
inicial, representada pelo cheque de fls.17, desprovido de força executiva. Citado, o réu não compareceu à audiência preliminar
de conciliação e nem ofereceu embargos à pretensão inicial. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Não resgatado
o débito e nem oferecidos embargos, constitui-se o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo, a
importar no prosseguimento do feito sob o rito de execução (Código de Processo Civil, artigo 1.102c, segunda parte). Posto
isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes da petição
inicial, na condenação do réu REGINALDO ROSSI ao pagamento à parte autora da importância de R$5.107,63 (cinco mil, cento
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