TJSP 16/12/2013 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1561
1796
Processo 0006058-41.2011.8.26.0452 (452.01.2011.006058) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Lourdes da Silva Bravin (x ) manifestar-se sobre a devolução da carta precatória cumprida - ADV: JOSE CARLOS CATALA (OAB 30196/SP)
Processo 0006248-04.2011.8.26.0452 (452.01.2011.006248) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Sandra Mara Moreno Garcia Me e outros - Vistos. Fls. 147/148: sem prejuízo da decisão proferida às fls.
143/145, anote-se o nome do Procurador para fins de intimação, devendo, ainda, ser juntado aos autos declaração de próprio
punho para posterior apreciação do pedido de justiça gratuita. No mais, diga o exequente em termos de prosseguimento. Int. ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/
SP), EMERSON FERNANDES (OAB 171237/SP)
Processo 0006249-52.2012.8.26.0452 (452.01.2012.006249) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Anderson Nicolau
Ferreira e outros - (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação. (Oficial de
Justiça informou que deixou de citar o confrontante KIÓ S/A - Comércio de Automóveis, tendo em vista haver encerrado suas
atividades, sendo que no local encontra-se instalado o supermercado Nicolau Max, bem como o confrontante Fábio Marcelo de
Melo, em virtude de não ter encontrado o número indicado, sendo informado nas proximidades de que o confrontante é pessoa
desconhecida no local) . - ADV: CLAUDIO SERGIO DA SILVA (OAB 119794/SP)
Processo 0006297-86.2009.8.26.0073 (053.01.2009.006297) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sermix Concreto
e Argamassa Ltda - Quanta Construtora Ltda e outros - Vistos. Fls. 183/184: INDEFIRO o pedido de fls. 174/175, porquanto
naquele processo não há se falar em citação, tendo em vista tratar de Embargos. Providencie a z. Serventia a citação dos
executados nos presentes autos. Int. (PROVIDENCIAR CÓPIAS DA PETIÇÃO INICIAL - CITAÇÃO DOS EXECUTADOS IVO
PEREZ VIANA e OLAVO NEVES VIANA) - ADV: CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES (OAB 168655/SP), ANA PAULA
ZAMFORLIM VIANA (OAB 248029/SP), SANDRA MEDEIROS TONINI SANCHES (OAB 211873/SP)
Processo 0006451-92.2013.8.26.0452 (045.22.0130.006451) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Gerson Onofre - Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Cite-se o INSS com as advertências
legais, ficando deferido os benefícios do art. 172, parágrafo segundo do CPC. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO BERNABE (OAB
293514/SP)
Processo 0006572-23.2013.8.26.0452 (045.22.0130.006572) - Procedimento Ordinário - Exoneração - J. R. de C. - Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária, anotando-se. Para audiência de tentativa de conciliação, instrução,
debates e julgamento, designo o dia 25 de abril de 2014, às 14:30 horas. Cite-se o réu e intimem-se os(as) autores(as), a fim
de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas, independente de prévio depósito
de rol, importando a ausência do Autor em extinção e arquivamento, e a do réu em confissão e revelia. Na audiência, se não
houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à ouvida das
testemunhas e à prolação da sentença. Defiro ao Oficial de Justiça os benefícios do art. 172 e parágrafos do CPC. Int. - ADV:
RODRIGO LOPES LOUZADA (OAB 251980/SP)
Processo 0006657-09.2013.8.26.0452 (045.22.0130.006657) - Procedimento Ordinário - Guarda - R. J. A. P. - Vistos. Defiro
a parte autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Trata-se de ação que visa a modificação de guarda de criança
com pedido de antecipação de tutela, alegando o autor, em síntese, que a requerida não cuida bem da criança, possuindo
conduta reprovável, descumprindo acordo judicial que fixou os termos da guarda (fls. 11). No presente momento, não estão
presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, não se verificando o fumus boni juris, não podendo verificar, ao
menos por ora, se a guarda vai de encontro com os interesses da menor. Assim, por ora, INDEFIRO a liminar nos termos em
que requerida, pois ausentes a existência de dano irreparável ou de difícil reparação. Sem prejuízo, com fundamento no art.
125, inc. IV, do C.P.C., DESIGNO audiência de conciliação para o dia 18/fevereiro/2014, às 15:45 horas. CITE-SE a requerida
com as advertências legais, intimando-se para comparecimento à audiência acima designada, consignando que os trabalhos
serão iniciados sob a condução de conciliadores e mediante a supervisão do Juiz, nos moldes da Portaria 001/08, deste Juízo,
CONSIGNANDO-SE que o prazo para contestação, caso não haja acordo, passará a fluir da data da audiência. Outrossim,
INTIMEM-SE pessoalmente as partes para comparecimento a audiência. Expeça-se o necessário, ficando deferido ao Oficial de
Justiça os benefícios do art. 172, parágrafo 2º do C.P.C. Int. e ciência ao MP. Piraju, data supra. JOSÉ MARQUES DE LACERDA
Juiz de Direito - ADV: LUIZ CORONA NETO (OAB 178718/SP)
Processo 0006682-56.2012.8.26.0452 (452.01.2012.006682) - Execução de Alimentos - Alimentos - A. L. B. e outro - (XX )
manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. (O Oficial de Justiça deixou
de citar o executado, pois conforme informações do Sr. Luis Carlos da Silva, este declarou que o devedor reside na cidade de
Botucatu). - ADV: ISABELA PINTERICH LIMA (OAB 182261/SP)
Processo 0006708-88.2011.8.26.0452 (452.01.2011.006708) - Monitória - Cheque - Baurufer Comercio de Ferro e Aço Ltda
- DESPACHO REPUBLICADO: “Vistos. Certidão retro: manifeste-se a parte autora em termos de seguimento. Int.” (certidão
da serventia informando que houve o decurso do prazo para pagamento ou indicação de bens à penhora). - ADV: SEBASTIAO
MORBI CLAUDINO (OAB 99180/SP)
Processo 0007108-05.2011.8.26.0452 (452.01.2011.007108) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - José Roberto dos Reis - Inss - Vistos. JOSÉ ROBERTO DOS REIS, qualificado nos autos, propôs a presente ação
contra o INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício assistencial de prestação
continuada, no valor de um salário mínimo mensal, aduzindo, em suma, que, em razão de ser portadora de doença física que o
impossibilita para o trabalho, necessita do benefício em tela, destacando que nem ele, nem sua família, têm condições de prover
sua subsistência. Com a petição inicial, vieram os documentos de fls. 13/25. Regularmente citado (fls. 32v.), o instituto réu
apresentou a contestação de fls. 34/45, argumentando, em suma, que o autor não preenche os requisitos para a concessão do
benefício pretendido. Requereu, assim, a improcedência do pedido. Sobreveio réplica às fls. 54/57. Instadas a especificarem
provas, as partes manifestaram-se às fls. 58/59 e 61. O feito foi saneado às fls. 62/63. Estudo social às fls. 75/76. Laudo pericial
às fls. 90/105. As partes manifestaram-se às fls. 107 e 109/115. Parecer do Ministério Público às fls. 117/121. É o relatório.
Fundamento e Decido. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de
direito, pois já demonstrada suficientemente a matéria fática. Assim anota Theotônio Negrão: “Presentes as condições que
ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ªT. Resp 2.832-RJ)
O pedido é procedente. A Constituição Federal garante, em seu artigo 203, inciso V, o benefício em tela, que consiste na
“garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei nº 8.742/93 Lei
Orgânica da Assistência Social, em seu art. 20, regulamenta o dispositivo constitucional supracitado, a saber: Art. 20. O benefício
de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o
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