TJSP 17/12/2013 - Pág. 192 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1562
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artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dirija-se à
Casa do Advogado desta cidade, a fim de solicitar a nomeação, por meio do convênio OAB/DPE, de um outro profissional para
a defesa de seus interesses, em substituição a advogada renunciante, advertindo-lhe que, decorrido o prazo acima consignado
sem manifestação, deverá dar andamento no prazo legal de 48 horas, sob pena de extinção na forma disposta pelo artigo 267,
inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, os benefícios do artigo 172, §2º, do Código de Processo Civil. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma da lei. - ADV: TIAGO BRAGAGNOLO MORELLI (OAB
213067/SP)
Processo 4000844-94.2013.8.26.0269 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M. F. de O. A.
- M. S. de A. - Faço vista dos autos, em conformidade com os artigos 398 e 162, §4º, do Código de Processo Civil, a Portaria nº
02/2011 do Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga e o Comunicado nº 1.307/2007 da Egrégia
Corregedoria Geral de Justiça, a autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre os documentos juntados
aos autos. - ADV: LUCIANE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 190262/SP), EDMO PONTES MAGALHAES, LUIZ ROSATI (OAB
43556/SP)
Processo 4000917-66.2013.8.26.0269 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - VERA LÚCIA
ABDALA - Vistos, Extraia-se cópia autêntica do testamento, entregando-o à testamenteira para que proceda à sua juntada nos
autos do inventário, conforme preceitua o artigo 1127, par. único, do CPC. Após, arquivem-se estes autos, com as cautelas de
estilo. Int. - ADV: DANIELLY APARECIDA CAMARGO DA SILVA GEHRING CARDOSO (OAB 197660/SP)
Processo 4000930-65.2013.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. A. P. - J. C. de S. P.
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a existência da união estável entre autora
e réu, durante o período de 09 (nove) anos, além de sua extinção. Atribuo, por conseguinte, à autora a guarda do filho menor,
LUIZ FELIPE DE SOUSA PEIXOTO, nascido em 26 de setembro de 2003, ficando assegurado ao genitor não guardião o direito
de visita, que será exercido livremente. Em favor desse filho, instituo, também, alimentos devidos pelo réu, desde a data em que
aperfeiçoada a citação, no importe de 30% (trinta e por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante, com incidência sobre
décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, adotados os demais critérios descritos por este juízo na definição da base
de cálculo e dela excluídos a contribuição previdenciária, o imposto de renda e a contribuição sindical confederativa anualmente
exigida, cuja satisfação se efetivará mediante desconto direto sobre o salário e depósito na conta bancária de titularidade da
genitora do alimentado, no dia que houver pagamento pela empregadora ou, em caso de trabalho sem vínculo empregatício
formal ou desemprego, os alimentos, de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, cuja satisfação ocorrerá todo
dia 10 (dez) de cada mês, por meio de depósito na mencionada conta bancária. Rejeito, todavia, a pretensão de alimentos em
favor da companheira. Determino, ainda, a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada companheiro, dos
direitos sobre o Lote 12 da Quadra 23 do Loteamento Jardim Oscarlandi, Distrito de Rechã, em Itapetininga-SP, decorrentes
de instrumento particular de promessa de venda e compra (fls. 9/10), dos direitos sobre o veículo da marca “Volkswagen”,
modelo “Gol Power 1.6”, cor branca, placa AKR-1038, cuja titularidade comum foi afirmada pela autora e confirmada pelo réu,
e dos bens móveis que guarnecem a residência da família. Concedo, por fim, ao demandado os benefícios da justiça gratuita,
tendo em vista hipossuficiência econômica, e deixo de impor os ônus da sucumbência, em virtude dessa gratuidade judiciária.
Havendo dados da empregadora do alimentante, ordeno que a serventia expeça, em conformidade com o artigo 734 do Código
de Processo Civil, aplicável à espécie por força do disposto no artigo 16 da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, ofício, a fim de
viabilizar a imediata implantação dos descontos mensais dos alimentos e depósito na conta bancária de titularidade da mãe do
alimentado (fls. 36). Esclareço que a exigibilidade dos alimentos no importe que foram fixados nesta sentença independerá do
trânsito em julgado, pois, de acordo com o artigo 14 da mencionada Lei nº 5.478 de 1968 e artigo 520, inciso II, do Código de
Processo Civil, será atribuído o efeito meramente devolutivo a eventual recurso de apelação interposto. Arbitro os honorários dos
advogados nomeados no valor máximo previsto pelo convênio OAB/DPE. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as certidões
de honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES
(OAB 211801/SP), ANTONIO CARLOS ALBUQUERQUE DINIZ (OAB 109282/SP)
Processo 4000988-68.2013.8.26.0269 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V. de O. S. e
outro - Defiro o pedido de fls. 33 e determino a expedição dos ofícios na forma requerida. Caso a resposta seja positiva, cite-se
o executado nos termos da decisão de fls. 26. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ (OAB 235758/SP)
Processo 4001132-42.2013.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. P. M. - Faço vista dos autos, em
conformidade com o artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, a Portaria nº 02/2011 do Juízo da 1ª Vara da Família e das
Sucessões da Comarca de Itapetininga e o Comunicado nº 1.307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, à autora, pelo
prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre a devolução negativa da carta precatória. Nada mais. - ADV: HELENA
MARIA ROCHA DOS SANTOS, REINALDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 229674/SP)
Processo 4001319-50.2013.8.26.0269 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V. K. M. R. Ante a certidão lavrada pela serventia (fls. 24), informe o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se houve o pagamento do débito
alimentar. Int. - ADV: MARIA CLAÚDIA DE MELO CAMPOS
Processo 4001545-55.2013.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - A. B. C. e outro - Concedo
os benefícios da justiça gratuita ao demandado Anivaldo, que afirmou, nos moldes do artigo 4º da Lei nº 1.060 de 05 de fevereiro
de 1950, a impossibilidade de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, presumindo-se tal
circunstância até prova em contrário, por força do §1º do mencionado artigo. Observo, inicialmente, que, por força do disposto
no artigo 320, inciso I, do Código de Processo Civil, é inviável extrair-se da revelia do demandado Anilton a presunção de
veracidade dos fatos alegados na petição inicial, pois há pluralidade de réus e um deles apresentou contestação. No mais, as
partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem com interesse processual. Dou, pois, o feito por saneado, já que
não existem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Em virtude da necessidade de dilação probatória para se estabelecer
o vínculo de parentesco, determino a realização de exame pericial hematológico pelo sistema DNA, a cargo do IMESC, devendo
a serventia expedir ofício a este instituto para solicitar a designação de dia, hora e local, a fim de se proceder à coleta do
material necessário, com a ressalva de que as partes são beneficiárias da gratuidade. Faculto, ainda, no prazo de 05 (cinco)
dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Após a resposta ao ofício expedido, intimem-se as
partes para comparecimento ao local designado para a perícia, ficando o réu Anivaldo advertido de que a ausência injustificada
ou desacompanhada de prova do motivo que a ensejou induzirá presunção de paternidade, por força da Súmula nº 301 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, e será interpretada como negativa ao exame médico necessário à solução da lide, da
qual não poderá se aproveitar aquele que manifestou a recusa, em conformidade com o artigo 231 do Código Civil, para lançar
dúvida sobre o fato constitutivo do direito que embasa a pretensão inicial. Além disso, tal recusa à perícia médica ordenada pelo
juiz poderá, de acordo com o artigo 232 do mesmo Código Civil, suprir a prova que se pretendia obter com o exame. Int. e dê-se
ciência ao Ministério Público. - ADV: ALEX VENDRAMETO MARTINS (OAB 228962/SP), CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB
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