TJSP 08/01/2014 - Pág. 1207 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
São Paulo, Ano VII - Edição 1566
1207
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA PATRÍCIA MENDES BALDERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2014
Processo 3004463-61.2013.8.26.0362 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - J. C. da S. - Dr Luiz
Henrique da Silva Pinto manifestar nos autos conforme nomeação de fls. 15 - ADV: LUIZ HENRIQUE DA SILVA PINTO (OAB
261692/SP)
Petições Iniciais não Distribuídas
PROTOCOLOS DIGITAIS CANCELADOS NOS TERMOS DO PARECER DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE
JUSTIÇA Nº 1119/2012- J PROFERIDO NO PROCESSO Nº 2012/00162620
Petições encaminhadas por equívoco pelos operadores do direito ao Distribuidor de MOJI GUAÇU
Ações dirigidas a varas não digitais ou varas digitais de outras Comarcas do Estado – documentos de petição inicial e
petições intermediárias.
NÚMERO DO PROTOCOLO
4006263.10.2013.8.26.0362
(Endereçado a outra
comarca – Mogi Mirim)
CLASSE
ASSUNTO
PROC. ORDINÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER
ADVOGADO
JULIANA DE AMOEDO C. VELO C.
CEREGATTI
Nº ORDEM UF
SP
266.514
MOGI-MIRIM
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2014
Processo 0001171-34.2004.8.26.0363 (363.01.2004.001171) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil Sa - Gislaine
Faitaroni de Oliveira - - Neiton Pedro Pinto de Oliveira - - Gislaine Faitaroni de Oliveira Me - Vistos. Defiro vista dos autos ao
exequente pelo prazo de 10(dez) dias. Decorridos, requeira o que de direito. No silêncio, cumpra-se a serventia o despacho de
fls. 82. Intime-se. - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB
34248/SP), HELIO SCHIAVOLIM FILHO (OAB 99777/SP), JURACI FRANCO JUNIOR (OAB 141835/SP)
Processo 0001742-92.2010.8.26.0363 (363.01.2010.001742) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Maria Luiza Sbeghen
- José Sbegue - - Marlei Simplício Sbegue - Autora: retirar carta de adjudicação. - ADV: MARIA LUIZA SBEGHEN (OAB 129099/
SP), VIRGÍNIA PARENTI (OAB 164300/SP), STEFANO PARENTI FILHO (OAB 90639/SP), ELIZANGELA FELIPETO (OAB
293037/SP)
Processo 0001922-36.1995.8.26.0363 (363.01.1995.001922) - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Comercial
- Banco do Brasil - Entre Rios Comercio de Veiculos Ltda - - Osmar Correa - - Vera Lucia Baccan Correa - Viviane Maria Correia
de Pinho Negreiros - VISTOS: A prescrição e a decadência, como ressabido, traduzem a perda do direito de ação e do próprio
direito material, ante a inércia de seu titular por determinado lapso temporal. A ofensa a um direito é contrária à estabilidade
social pretendida pelo ordenamento jurídico. Ressuma daí o estabelecimento de prazos para o ajuizamento da ação, de modo
a restabelecer a ordem preexistente. Retirando-se do autor o referido direito, a situação jurídica outrora controvertida queda-se
apaziguada, pese embora em sentido oposto àquele inicial. Aqui, contudo, a demora na satisfação do crédito representado pelo
título ora posto sob execução não pode ser atribuído à excepta, senão à inexistência de bens. É que a despeito de regulares
citações ocorridas em 22/09/1995 e 24/09/1995 (fls. 21/22 e 43 e 21/22) os excipientes não pagaram o que devem nem fizeram
válida nomeação de bens à penhora (fls. 142). As incontáveis tentativas de localização de patrimônio implementadas desde o
ajuizamento da execução, outrossim, restaram frustradas. Não há falar-se, então em prescrição. Por tais motivos, REJEITO a
exceção de pré-executividade oposta a fls. 370/372. Não se deslembre, contudo, de que toda e qualquer execução vir forrada
em título executivo, ante a vigência entre nós daquela revelha parêmia nulla executio sine titulo. Colha-se dentre outros o
escólio de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, para quem toda vez que o valor pedido em execução seja superior ao que resulta
do título corretamente interpretado tem-se o que de longa data se chama excesso de execução (...). Estamos em cheio no
campo da teoria do título executivo e da disciplina jurídico-positiva deste. Pedir mais do que o título permite é pedir (a) o que
o título permite e (b) algo que o título não permite. A partir do ajuizamento da ação, sabe-se, o débito não há de ser corrigido
de acordo com os índices contratuais, senão com a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além
dos juros moratórios legais. Reporto-me, nesse sentido, à jurisprudência bandeirante, aplicável ao caso mutatis mutandis:
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que rejeitou os cálculos apresentados pela exeqüente - Pretensão desta
à aplicação dos encargos contratuais até a satisfação do débito - Descabimento - A partir do ajuizamento e da citação válida,
apenas incidem, respectivamente, correção monetária e juros de mora, por força do disposto no art. 1o, § 2°, da Lei n° 6.899/81
e art. 406 do Código Civil c.c. art. 219, “caput”, do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento
nº 7.354.143-4 Monte Alto 12ª Câmara de Direito Privado Relator: Rui Cascaldi 17/06/2009 V.U.). Destaquei. “Execução por
título extrajudicial - Cálculo de atualização do débito - Caso em que, sobre o saldo devedor apurado quando da propositura
da execução, a partir deste limite, só incidem juros moratorios e correção monetária - Encargos contratuais que devem incidir
sobre os valores estampados nas notas promissórias desde a data de vencimento dos títulos até a data em que foi ajuizada
a execução Agravo provido.” (grifamos - Agravo de Instrumento 7164104600, Des. Rel. José Marcos Marrone, 23ª Câmara de
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