TJSP 08/01/2014 - Pág. 1549 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1566
1549
6.1.Qual a Data de Início da Doença (DID) que gerou a incapacidade? Quais foram os elementos de prova (exames, prontuários,
atestados, etc) que levaram o Sr. Perito a fixar esta data? 6.2.Qual a Data de Início da Incapacidade (DII)? Quais foram os
elementos de prova (exames, prontuários, atestados, etc) que levaram o Sr. Perito a fixar esta data? 6.3.Na hipótese em que o
autor teve cessado o benefício por incapacidade, e não sendo possível precisar a Data de Início da Incapacidade (DII), é
possível fixar a DII na data da realização desta perícia? 6.4.Tal incapacidade pode ser superada ou ao menos minorada com
tratamento adequado? 6.5.Uma vez minorada a incapacidade com a adoção do tratamento adequado, quais atividades
laborativas pode o autor exercer sem prejuízo a sua saúde e integridade física? 6.6.No momento, o autor necessita ou segue
algum tratamento para o restabelecimento de sua saúde? 6.7.É possível ao autor submeter-se a reabilitação profissional para o
exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência? Em caso negativo, justifique. 7.Preste o Sr. Perito outros
esclarecimentos que entenda importantes para elucidar a causa.” 8.2.ASSISTENTES TÉCNICOS INDICADOS PELO INSS:
1.MARIO LUIZ FURLANETO; 2.ARLINDO FERREIRA JUNIOR; 3.MARCELLO COLOMBO FILHO; 4.ANDRÉ LUIS CARACIO;
5.ELIANDRO JOSÉ GUTIERRES FIGUEIRA;6.MARIA APARECIDA VITAGLIANO MARTINS; 7.MARCOS DA PAZ SANTANA;
8.MARISA CORATO COTELAN; e 9.RICARDO GOMES BERETTA. 9.FACULTO à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias, para a
indicação de assistente técnico e formulação de quesitos (art. 421 do CPC). 10.Decorrido o prazo do item 9, com ou sem
manifestação da parte autora, INTIME-SE o Perito, VIA POSTAL: 10.1.para apresentar no Ofício Judicial, no prazo de 10 dias,
sua qualificação e todos os documentos mencionados no Provimento 797/2003, a fim de que seja autuado e formado o seu
prontuário, caso ainda não o tenha feito; 10.2.de que os seus honorários serão pagos após as partes se manifestarem sobre o
laudo, de acordo com o disposto na Resolução 541/2007 do Eg. Conselho da Justiça Federal; 10.3.para designar local, data e
horário para a realização da perícia na autora, devendo ainda comunicar este juízo, com antecedência mínima de 30 dias, a fim
de que sejam tomadas as providências cabíveis. 10.4.para entregar o laudo em juízo no prazo de 60 dias, contados da data da
perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes. 10.5.ENCAMINHE-SE cópia da petição inicial,
documentos médicos que instruíram a inicial, desta decisão (contém os quesitos do JUIZO e do INSS) e dos quesitos
apresentados pela demandante (fls. 13), bem como informe o nome do(s) assistente(s) técnico(s) indicado(s) pela autora ou,
caso não o tenha feito, esclareça que não indicou assistente(s) técnico(s). 11.Designada a data da perícia: 11.1.INTIME-SE o(s)
procurador(es) do(a) autor(a) da data designada pelo D.J.E.; 11.2.INTIME-SE a parte autora, PESSOALMENTE, para que
compareça à perícia SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. 11.3.ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO PROCURADOR
DO INSS para que tome ciência desta decisão e da data da perícia para querendo, comunicar seus assistente técnicos.
12.Cumprido o item 11, aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 90 dias, contado da data da perícia. 13.Após a juntada do
laudo, CITE-SE o requerido, ABRINDO-SE VISTA DOS AUTOS AO PROCURADOR DO INSS que atua nesta Comarca, para,
querendo, oferecer contestação no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme redação do artigo 10 da Lei nº 9.469/97, com as
advertências previstas no artigo 285 do Código de Processo Civil. 14.Cumprido o item 13, aguarde-se o decurso do prazo para
contestação. 15.Após a manifestação da autarquia federal (contestação), INTIME a parte autora para, em 10 (DEZ) dias,
manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada pelo INSS, ou em caso negativo, querendo, apresentar
impugnação à contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial. No mesmo prazo, caso o INSS apresente o laudo de seu
assistente técnico, deverá a parte autora se manifestar também sobre tal documento. 16.Decorrido o prazo do item 15, com ou
sem manifestação da parte autora, REMETAM-SE os autos a conclusão para decisão. Int. - ADV: SILVIA REGINA ALPHONSE
(OAB 131044/SP)
Processo 3000430-57.2013.8.26.0417 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimentos S/A - MARCELO ALECHANDRE DE SOUZA - Vistos. Defiro ao réu os benefícios da JUSTIÇA
GRATUITA. AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face
de MARCELO ALECHANDRE DE SOUZA em razão de inadimplemento de contrato de financiamento com garantia fiduciária. A
liminar foi deferida (fls.36/37), com a ressalva no tocante a dívida pendente (“entendendo-se por dívida pendente a totalidade
das prestações vencidas do financiamento (purgação da mora), devidamente atualizada e acrescida dos encargos contratados,
além das custas judiciais e honorários advocatícios da parte adversa, que, desde já, fixo em 10% do valor da dívida...”). A
medida liminar foi executada no dia 17/12/12, depositando-se o bem em nome de um dos representantes do autor (fls. 50/51)
e a juntada da carta precatória de citação ainda não ocorreu. O réu efetuou depósito para purgar a mora em 17/12/2013 no
valor de R$ 2.037,37 (fls. 48) e juntou cópia do comprovante de pagamento da parcela relativa ao mês de dezembro efetuada
no dia 09/12/13 no valor de R$ 536,04 (fls. 49), sendo certo que a parte autora indicou o valor do débito acumulado até o dia
10/12/2013 (R$ 2.239,03 fls. 31), acrescido dos honorários fixados na decisão inicial, correspondente a 10% sobre o valor do
débito (R$ 223,91), e demais encargos (Taxa Judiciária: R$ 96,85; Taxa da OAB: R$ 13,56 fls.45). O pedido para purgar a mora é
tempestivo, uma vez que a liminar foi executada ontem. A purgação da mora nos contratos de alienação fiduciária é regida pelos
parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-Lei n° 911/69, com redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, in verbis: Art. 3º, § 1º:
“Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.”. § 2º: “No prazo
do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus”. Já se manifestou o Colendo Órgão Especial do
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo pela inconstitucionalidade da interpretação de integralidade da dívida pendente como
a integralidade de toda a dívida, ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5, suscitado no AI 1.090.701-00/7,
julgado em 19/12/2007, conforme aresto assim ementado: Processual civil. Incidente de inconstitucionalidade. Possibilidade
de reconhecimento da inconstitucionalidade sem redução do texto, dando-lhe interpretação conforme a Constituição Federal.
Constitucional. Inconstitucionalidade da interpretação da expressão “integralidade da dívida pendente” do § 2a do art 3a do
DL 911/64, significando a integralidade da dívida. Interpretação que afasta a garantia do contraditório e da ampla defesa (CF,
art. 5°, LV) e a defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII). Interpretação conforme que se restringe às prestações vencidas e
seus acréscimos. A exigência de pagamento da integralidade da dívida pendente, para purgação da mora na ação de busca
e apreensão de bem alienado fiduciariamente (DL 911/64, art. 3º, § 2”) deve ser interpretada como sendo a totalidade das
prestações vencidas do financiamento quando, sob pena de violação da garantia da ampla defesa e do contraditório (CF, art.
5º, LV) e da defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII). Levando-se em conta o devido processo legal, o direito de acesso à
Justiça e os direitos do consumidor, entendo ser perfeitamente admissível a purgação da mora tão-somente pelo depósito
das parcelas vencidas antes e durante o curso do processo, atualizadas de acordo com o contrato, com os acréscimos de
custas judiciais e verba honorária que já foi fixada em 10% do valor do débito na decisão inicial, em atenção ao princípio da
causalidade e ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC. De acordo com as alegações do réu (fls. 44/45), o depósitos efetuado às fls.
48 compreende o valor do débito (descontada a parcela do mês de dezembro que foi quitada no dia 09/12/13 fls. 49), custas e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º