TJSP 08/01/2014 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1566
1572
autos de Arrolamento dos bens deixados por JOÃO FRANCISCO PEREIRA, conforme requerido a fls. 91/93. Pagas eventuais
custas remanescentes e, transitada esta em julgado, expeça-se o competente aditamento aos termos do formal de partilha já
expedido, acrescendo-se com as peças necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
(Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$29,50,
por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV: JOAO RAPHAEL GRAZIA BEGALLI (OAB 152561/SP),
MARIZA FABRIN (OAB 250170/SP)
Processo 0002678-32.2009.8.26.0435 (435.01.2009.002678) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução E. Z. - M. M. dos S. - Aviso do Cartório: CERTIDÃO DE HONORÁRIOS à disposição, podendo ser impresso diretamente no
escritório, para tanto deverá o advogado, proceder da seguinte forma: acessar o site do Tribunal de Justiça de São Paulo: www.
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impressão Abrir Imprimir. - ADV: PEDRO JOSE CASTELLO (OAB 100574/SP)
Processo 0002697-67.2011.8.26.0435 (435.01.2011.002697) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Eneide Pontes Machado - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - ENEIDE PONTES MACHADO ajuizou a presente ação com
pedido de tutela antecipada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pretendendo reconhecimento ao
direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, alegando, em síntese, ser portadora de
graves problemas de saúde, estando impossibilitada de exercer atividade laboral. Requereu concessão do auxílio doença ou a
aposentadoria por invalidez, caso, ao final, se constate sua incapacidade permanente. Protestou pela procedência dos pedidos,
com antecipação dos efeitos da tutela (fls. 02/07, com os documentos de fls.08/24). O pedido de antecipação dos efeitos da
tutela foi indeferido (fls. 25/26). O requerido foi citado e apresentou contestação (fls. 34/50), aduzindo, em sede preliminar,
ausência de interesse de agir e, no mérito, protestou pela improcedência da demanda, sustentando que nao há incapacidade
laboral, não apresentando a Autora, assim, os requisitos necessários para a concessão dos benefícios. Réplica às fls. 57/60.
O feito foi saneado, oportunidade em que se determinou a realização de prova pericial (fls. 74/75). Veio aos autos o relatório
médico pericial (fls. 95/96), acerca do qual apresentou manifestação a ré, (fls. 101) e a autora (fls.102/103). Laudo homologado
às fls. 104. É o relatório. Decido. A preliminar aventada confunde-se com o mérito e deverá ser analisada no decorrer da
fundamentação da sentença. Passo a análise do mérito da demanda. O laudo pericial esgota o conteúdo probatório útil do
presente processo. Limita-se a controvérsia à verificação da incapacidade da Autora. O laudo médico pericial dá conta que a
Requerente é apta ao exercício de atividade habitual. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito concluiu que
a Autora encontra-se capacitado para o trabalho. Vê-se, do laudo, a especificidade dos problemas que acometem a Autora,
“lombalgia crônica por hérnia discal L5 s1, sem evidencias de radiculopatias, sem repercussões funcionais na boa e ampla
mobilidade e força das estruturas objeto das queicas” (fls. 96) e que estes não impedem de desenvolver normalmente suas
atividades. Ademais, a Autora não amealhou elementos suficientes para ensejar a procedência da ação ou que fizessem frente à
prova técnica apresentada pelo perito judicial. Instada a se manifestar acerca de outras provas, quedou-se inerte, de acordo com
a certidão de fls.109 v. Portanto, não satisfaz os requisitos da Lei nº 8.742/93 para a obtenção do benefício. Não pode desejar
que prevaleçam os documentos médicos juntados com a inicial face à perícia realizada, vez que aqueles documentos foram
produzidos unilateralmente pela Autora. A prova pericial, por outro lado, foi produzida sob o crivo do contraditório, que de todo
a legitima. A presença das doenças constatadas não induz, de forma peremptória, a incapacidade laboral. Inúmeras pessoas
padecem de males que, conquanto lhes incomodem, não impede que trabalhem e ganhem seu sustento. Vê-se, claramente,
que este é o caso narrado nos presentes autos: o expert concluiu de forma peremptória: “suas atividades habituais na lavoura
de sementes, café, hortifrúti e flores até 2006 e depois no lar, são de natureza leve, sem risco ocupacional, permissivas de
estabelecer ritmo próprio, assim como pausas e alternâncias. Não existe, pois, a alegada incapacidade” (fls. 96). O laudo
é técnico e analisou todas as circunstâncias do caso concreto. Inúmeras pessoas apresentam alguns problemas de saúde
que não são tão graves de forma a impedi-las de continuar a exercer atividade laboral. Deve ser consignado que eventual
irresignação contra o laudo não deve prosperar. O fato de ser segurado da Previdência, por si só, não enseja a procedência
do pedido, vez que a Lei exige, para concessão do benefício, incapacidade laboral, o que não há no presente caso. Friso que
o perito nomeado goza da inteira confiança do juízo, sempre desempenhando suas funções de forma correta e íntegra, pelo
que se adota de forma integral a perícia produzida para decisão da lide. Assim, não há qualquer indício nos autos que possam
macular a perícia judicial realizada. Ademais, a perícia já foi objeto de homologação e não houve a interposição de qualquer
recurso. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão de benefício previdenciário auxílio-doença e o de
concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez proposto por ENEIDE PONTES MACHADO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como da verba honorária da parte contrária, que fixo, por equidade, (art. 20, § 4º do CPC), em R$ 500,00. Por fim, ressalte-se,
que o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ficará condicionado à prova de
alteração de sua situação econômica, vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, em conformidade com o disposto
no artigo 12 da Lei 1.060, de 05 de fevereiro de 1950. R.P.I. (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da
causa a título de preparo, bem como o valor de R$ 20,96, por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV:
CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 0002714-69.2012.8.26.0435 (435.01.2012.002714) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - Murer Indústria e Comércio Ltda e outros - A questão da impenhorabilidade da vaga de garagem já foi
decidida as fls. 97, cuja decisão já devidamente transitou em julgado. Repita-se, não há que se falar em impenhorabilidade do
referido bem, tendo em vista a súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, cumpra-se despacho de fls. 111. Int. - ADV:
ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP)
Processo 0002714-69.2012.8.26.0435 (435.01.2012.002714) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - Murer Indústria e Comércio Ltda e outros - Vistos. Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 39.
Decorrido o prazo para embargos, providencie o exequente a averbação da penhora junto ao CRI, sob pena de ineficácia da
medida quanto a terceiros de boa-fé. Após, proceda-se à penhora e avaliação do imóvel indicado às fls. retro, com as devidas
intimações dos proprietários e posterior registro no órgão competente. Int. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP),
SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP)
Processo 0003014-31.2012.8.26.0435 (435.01.2012.003014) - Interdição - Tutela e Curatela - M. J. A. de M. - T. L. C. G.
A. - Fls. 73: defiro. Expeça-se, com urgência, certidão de objeto e pé. No mais, cumpra-se o item II do despacho de fls. 67. Int.
(retirar certidão) - ADV: ADILSON MUNARETTI (OAB 78830/SP), PEDRO JOSE CASTELLO (OAB 100574/SP)
Processo 0003065-42.2012.8.26.0435 (435.01.2012.003065) - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - V. P.
D. - L. A. de L. - Vistos. Fls. 71: Anote-se e oficie-se a OAB para nomeação de advogado dativo à autora. Com referida indicação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º